São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 15 CAT, DE 19-10-2009
(DO-SP DE 20-10-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade
CAT esclarece as situações em que o importador deve ou não
reter o ICMS na saída
Não
se aplica a substituição tributária relativamente às saídas
internas promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista, na condição
de responsável pela retenção do ICMS envolvendo as mercadorias
por ele importadas do exterior e cujas operações estejam sujeitas
à substituição tributária, quando as mercadorias forem destinadas
a estabelecimentos que as integrarão ou consumirão em processo de
industrialização. Aplica-se a substituição tributária
no caso em que as saídas internas são destinadas a estabelecimentos
atacadistas ou varejistas, ainda que as mercadorias sejam posteriormente revendidas
para estabelecimentos que as integrem ou consumam em processo de industrialização.
Quando às saídas internas forem destinadas a consumidor final, não
há retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer
a última etapa de circulação da mercadoria,ou seja, não
há saída subsequente. Para certificar-se da regularidade do tratamento
tributário adotado nas saídas internas, convém ao contribuinte
remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada,
declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade
o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração
prestada acarretará ao declarante, a atribuição da responsabilidade
pelo imposto.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2000),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 80/2009,
de 10 de março de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1. Tendo por base o artigo 264 do RICMS/2000, contribuinte localizado
em território paulista, cuja atividade é o comércio atacadista
e que importa mercadorias sujeitas à substituição tributária
diretamente do exterior (produto importado diretamente do exterior atacadista
substituto), apresenta dúvida que consiste em saber como a empresa
deverá definir, em relação a cada cliente, a aplicação
ou não da substituição tributária, para, caso solicitado,
comprovar perante o Fisco estadual a correta aplicação dessas normas?
Por exemplo: seria suficiente uma resposta formal de cada cliente informando
a finalidade da sua compra, que ficaria registrada no cadastro da empresa e
seria utilizada para todas as vendas a esse cliente (...)?
2. É necessário ressaltar, de início, que a presente resposta
diz respeito exclusivamente às saídas internas promovidas pelo estabelecimento
comercial atacadista, pois, conforme disposto no artigo 264, inciso V, do RICMS/2000,
salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição
passiva por substituição, (...) a saída, promovida por estabelecimento
responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada
a estabelecimento situado em outro Estado, devendo o contribuinte paulista
que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de
outro Estado observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria,
conforme previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000,
o qual tem fulcro na cláusula oitava do Convênio ICMS-81/93.
3. Considerando-se o exercício pelo contribuinte da atividade de comércio
atacadista, ser-lhe-á atribuída a condição de substituto
tributário quando realizar a importação direta do exterior, para
posterior revenda para estabelecimento localizado em território paulista,
de mercadorias que, por sua descrição e por sua classificação
fiscal na NBM/SH, estejam abrangidas pelo regime da substituição tributária.
4. Assim, complementando o informado no item 2, a presente resposta diz respeito
tão-somente a mercadorias sujeitas à substituição tributária
importadas diretamente do exterior pelo contribuinte localizado em território
paulista que exerce a atividade de comércio atacadista, não dizendo
respeito a mercadorias adquiridas em outros Estados.
5. Isso posto, o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 prevê que, salvo
disposição em contrário, não se inclui na sujeição
passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da
legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável
pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração
ou consumo em processo de industrialização.
6. Cabe esclarecer, inicialmente, que a razão de ser da exceção
à aplicação do regime de substituição tributária,
prevista no inciso I do artigo 264, acima transcrito, decorre do fato de que
quando a mercadoria é integrada ou consumida em processo de industrialização
ela perde a sua individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de
maneira que se torna impossível nova saída dessa mercadoria, restando,
assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição
tributária relativamente a essa mercadoria. Dessa forma, pode-se deduzir
que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 tem finalidade meramente
didática.
7. Assim, a aplicação da exceção prevista no inciso I do
artigo 264 do RICMS/2000 ocorre apenas quando o substituto tributário promove
a saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial o qual a adquire
para integração ou consumo em seu processo de industrialização.
Mesmo nessa situação, caso o estabelecimento industrial não integre
ou consuma a mercadoria em seu processo de industrialização, estará
descaracterizada a situação prevista no inciso I, cabendo a aplicação
do disposto no § 4º do artigo 264 (na ocorrência de qualquer
saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos,
o imposto relativo à substituição tributária será exigido
do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário).
8.
Dessa forma, relativamente às saídas internas promovidas pelo estabelecimento
comercial atacadista, na condição de responsável pela retenção
do imposto envolvendo as mercadorias por ela importadas do exterior e cujas
operações estejam sujeitas à substituição tributária,
quando as mercadorias forem destinadas a estabelecimentos que as integrarão
ou consumirão em processo de industrialização, não se aplica
a substituição tributária, com fundamento no artigo 264, inciso
I, do RICMS/2000, observado o disposto no § 4º desse artigo.
9. De outra sorte, no caso em que as referidas saídas internas são
destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, ainda que as mercadorias
sejam posteriormente revendidas para estabelecimentos que as integrem ou consumam
em processo de industrialização, não se aplica a exceção
prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, tendo em vista o exposto nos
itens 6 e 7 da presente resposta, aplicando-se, portanto, a substituição
tributária.
10. Quanto às saídas internas com destino a consumidor final, não
estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista
de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria
(ou seja, não há saída subsequente).
11. Por fim, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário
adotado nas saídas internas, convém ao contribuinte remetente da mercadoria
solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada, declaração firmada
em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será
utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará
ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000
e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável,
a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI
e XII, do RICMS/2000:
Art. 11 São responsáveis pelo pagamento do imposto devido
(Lei 6.374/89, artigos 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros
na redação da Lei 10.619/2000, artigo 2º, I, e o último
com alteração da Lei 10.619/2000, artigo 1º, VI):
(...)
XI solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação
que tiver dado origem à obrigação principal;
XII solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação
do imposto.
12. Especificamente no que diz respeito às mercadorias relacionadas nos
artigos 313-A e seguintes do RICMS/2000, adquiridas em outros Estados, cabe
ressaltar que a sua entrada, em território paulista, está sujeita
às disposições do artigo 426-A do RICMS/2000, em especial ao
previsto no § 6º desse artigo, e não ao disposto no artigo 264,
também do RICMS/2000.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade