São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 16 CAT, DE 4-11-2009
(DO-SP DE 5-11-2009)
ISENÇÃO
Inaplicabilidade
CAT esclarece quanto aos produtos que não se enquadram no conceito
de estado natural para efeito da isenção do ICMS
Considera-se
em estado natural o produto que não tenha sido submetido a nenhum processo
de industrialização. Não perde essa condição, aquele
que tenha sido
submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar
ou que, para ser comercializado, dependa de beneficiamento ou acondicionamento.
Consiste em beneficiamento o processo de branqueamento e pré-cozimento
a que são submetidos os produtos vegetais congelados, com a finalidade
de aumentar sua vida útil. Assim sendo, não se aplica a isenção
do ICMS, prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS-SP, para os produtos hortifrutigranjeiros
submetidos ao branqueamento ou cuja embalagem não seja estritamente necessária
à sua comercialização, pois são caracterizados como produto
resultante de industrialização, seja por beneficiamento ou por acondicionamento.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2000),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
Fica aprovado o entendimento contido nas respostas aos expedientes GDOC 23750-207193/2005,
de 12 de julho de 2005, e 23750-539579/2007, de 27 de agosto de 2007, cujo texto
é reproduzido a seguir, com adaptações:
1. Contribuinte do ICMS que comercializa produtos vegetais congelados questiona
se é aplicável às operações por ele promovidas o benefício
previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, qual seja, a isenção
nas operações com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural.
Defende a aplicação da isenção alegando que o branqueamento
e o pré-cozimento aos quais são submetidos os produtos por ele comercializados
não lhes retiram a condição de estado natural, pois configuram
processos que devem necessariamente anteceder o seu congelamento, tendo em vista
que tais produtos são comercializados congelados.
2. Preliminarmente, cabe observar que, de acordo com o inciso III do artigo
4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se
encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de
industrialização, não perdendo essa condição o que
apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento
rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento
ou acondicionamento.
3. Observe-se, também, que os produtos hortifrutigranjeiros relacionados
no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 podem ser indubitavelmente comercializados
tal como se encontram na natureza (e normalmente o são), de modo que a
sua comercialização independe de serem eles submetidos aos processos
executados nos produtos comercializados pelo contribuinte interessado (os quais,
aliás, consistem em industrialização, nas modalidades de beneficiamento
e acondicionamento em embalagem de apresentação). Diverso, por exemplo,
é o caso dos pescados que para serem comercializados devem ser submetidos,
ao menos, ao resfriamento/congelamento e acondicionamento rudimentar (ou seja,
via de regra, não são comercializados tal como se encontram na natureza).
4. Além disso, o processo de branqueamento também descaracteriza o
estado natural dos produtos a ele submetidos, definido na legislação
tributária estadual, eis que implica no seu aquecimento previamente ao
congelamento.
5. o parecer emitido por um instituto de análises técnicas também
comprova esse entendimento ao informar que entre os produtos levados à
sua análise encontram-se produtos compostos (tais como salada
russa, legumes mistos, etc), cortados e descascados (batatas palitos e cenouras
baby extrafinas), submetidos ao branqueamento para aumentar sua vida
útil processo que implica aquecimento prévio ao congelamento
do produto comercializado e, ainda, que o alimento que passa pelo citado
processo caracteriza-se como alimento minimamente processado, denotando,
portanto, a industrialização de tais produtos.
6. Ademais, frise-se que as embalagens utilizadas nos referidos produtos não
se prestam unicamente ao transporte e acondicionamento rudimentar dos produtos.
Ao contrário, agregam-lhes valor, seja pela aposição da marca
comercial, seja pela praticidade que confere aos produtos.
7. Assim sendo, conclui-se que no conceito de produto em estado natural, constante
do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, definitivamente não se enquadram
os produtos congelados comercializados pelo contribuinte interessado, de modo
que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do referido regulamento
não se aplica às operações com esses produtos, pois tanto
os produtos hortifrutigranjeiros submetidos ao branqueamento como aqueles cortados,
descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à
sua comercialização (embalagem de apresentação) caracterizar-se-iam
como produtos resultantes de industrialização, seja por beneficiamento
ou por acondicionamento.
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