São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 2 CAT, DE 23-3-2007
(DO-SP DE 24-3-2007)
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Normas
Estado fixa entendimento quanto a impressão de documento não-fiscal
É possível emitir documento não-fiscal, desde que integrado ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pelos estabelecimentos que necessitem emitir pré-conta para onferência do cliente, para que depois de verificados os valores, possam emitir o Cupom Fiscal.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovada a nova resposta dada pela Consultoria Tributária, em 22
de janeiro de 2007, à Consulta nº 1.319/99, cujo texto é reproduzido
em anexo a esta decisão.
2. Como conseqüência, com fundamento no inciso II do artigo 521 do
Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria
Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de
modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. A Consulente, dizendo exercer a atividade de restaurante pelo sistema
self-service e que, também, em determinado horário faz uso
do sistema de atendimento nas mesas por meio de garçons, expõe que,
no segundo caso, necessita emitir uma pré-conta para efeito
de conferência pelo seu cliente e, só após ter verificado que
os valores estão corretos e/ou proceder à correção, emite
o cupom fiscal.
2. Prosseguindo, informa que para esse fim vem se utilizando da emissão
da Leitura X pelo equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), o que
está se tornando operacionalmente inviável. Ao final, indaga:
Existe uma forma legal de conseguirmos autorização especial
para impressão de pré-conta (qualquer relatório que
não emita junto a leitura X) em impressora não-fiscal,
estando esta integrada ao equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), conforme
determinações do artigo 530-A § 2º, do Regulamento
do ICMS, ficando vinculada cada pré-conta emitida com seu respectivo
cupom fiscal?
3. Inicialmente, é importante observar o que dispõe o artigo 251,
§ 2º, do novo Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000), correspondente
ao citado artigo 530-A, § 2º, do RICMS/91:
Artigo 251 É obrigatório o uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que efetue operação com
mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário
ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte
do imposto.
(...)
§ 2º A utilização de equipamento, no recinto de atendimento
ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo
a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento
para processar cartão de crédito ou débito automático em
conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.
3.1. Note-se que tal dispositivo trata da possibilidade de utilização,
no recinto de atendimento, de equipamentos que possibilitem registro ou processamento
de dados, desde que integrados ao ECF. Porém, o dispositivo em tela em
nenhum momento possibilita a utilização de equipamentos que imprimam
comprovantes não-fiscais (ex: impressora não-fiscal), ainda que tais
equipamentos estejam integrados ao ECF.
4. Necessário se faz, também, observar o disposto no caput
do artigo 29 da Portaria CAT 55/98:
Artigo 29 É permitida a utilização de ECF para emissão,
também, de documento denominado Comprovante Não-Fiscal, desde que,
além das demais exigências previstas nesta Portaria, o documento contenha
(...)
4.1. Note-se que esse dispositivo permite a emissão de documento não-fiscal
através do ECF. Contudo, aqui também, não se permite a utilização
de impressora não-fiscal.
5. Assim, dos dispositivos acima citados depreende-se que, em recinto de atendimento
ao público, o contribuinte deverá necessariamente utilizar o ECF para
a impressão de documento não-fiscal, tal como a referida pré-conta,
não podendo, portanto, utilizar uma impressora não-fiscal.
5.1. Lembramos, ainda, que para a emissão de comprovante não-fiscal
devem ser observadas as condições constantes nos incisos do artigo
29 e os incisos XII, XIII e XXII do artigo 2º, ambos da Portaria CAT 55/98.
6. Por oportuno, cabe registrar que, para estabelecimento com ramo de atividade
de restaurante ou similar, já existem ECFs que operam em modo restaurante,
que possibilitam o controle das operações realizadas, sendo permitida
a emissão, entre outros, de documento para conferência de mesa. Esse
equipamento também possibilita a emissão de Cupom Fiscal com divisão
de conta. Registre-se que tais ECFs não são obrigatórios, porém
a solução contemplada nesse tipo de equipamento é a que melhor
se adapta a esse segmento de atividade.
7. Por fim, informamos que, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo
521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior e produzirá
efeitos a partir da notificação da Consulente.
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