São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 3 CAT, DE 6-6-2007
(DO-SP DE 7-6-2007)
BASE DE CÁLCULO
Farinha de Mandioca
Receita Estadual esclarece tributação da farinha de mandioca
temperada
Estabelecimentos
devem observar as condições para aplicação das reduções
de base de cálculo mencionadas.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 24 de
agosto de 2006, à Consulta n° 634/2005, cujo texto é reproduzido
em anexo a esta decisão.
2. Como conseqüência, com fundamento no inciso II do artigo 521 do
RICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária
que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. A Consulente informa que fabrica farinha de mandioca temperada
com sal, pimenta, bacon e outros temperos (ervas).
2. A seguir refere-se ao inciso XVI do artigo 3º do Anexo II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), que, na redação
dada a este artigo antes das alterações do Decreto 50.071 de 30-9-2005
(DOE 1-10-2005), previa a redução da base de cálculo do imposto
incidente nas operações internas com arroz, farinha de mandioca,
feijão, charque e sal de cozinha (grifos nossos), de forma que a
carga tributária resultasse no percentual de sete por cento. Refere-se
também ao inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, segundo o
qual fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas
internas com preparações comestíveis à base de farinhas,
cereais, amidos, féculas ou de leite e produtos de pastelaria, classificados
no Capítulo 19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado
(NBM/SH), realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma
que a carga tributária corresponda ao percentual de doze por cento. Cita,
ainda, a Consulente, o artigo 43 do mesmo Anexo II, que prevê a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída de produto
resultante da industrialização de mandioca, promovida pelo respectivo
estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de sete por cento.
3. A Consulente declara que, como efetua a industrialização da mandioca,
está em dúvida quanto a qual das reduções de base de cálculo
acima descritas lhe seriam aplicáveis, indagando quanto à possibilidade
de interpretação do termo farinha de mandioca no sentido
de se considerar a farinha de mandioca temperada (a que nos referimos no item
1 desta resposta) como integrante da cesta básica, argumentando que apenas
acrescenta os temperos.
4. De início, é de se notar que o Decreto nº 50.071, de 30-9-2005
(DOE 1-10-2005), que alterou a redação do artigo 3º do Anexo
II do Regulamento do ICMS, revogou o inciso XVI citado pela Consulente. De qualquer
forma, considerando também que o inciso III do artigo 2º do Decreto
nº 50.513, de 15-2-2006, acrescentou o artigo 123 ao Anexo I do RICMS/2000,
referente à isenção em operação interna com farinha
de mandioca, com efeitos a partir de 9-1-2006, e que, anteriormente, o
inciso I do artigo 53 do RICMS/2000 já previa a aplicação da
alíquota de 7% nas operações internas com farinha de mandioca,
convém esclarecer que a farinha de mandioca alcançada pelo tratamento
tributário mais favorecido não corresponde ao produto descrito pela
Consulente. Isso porque a farinha de mandioca, obtida do esfarelamento, peneiragem
e torração da massa da mandioca ralada, contendo principalmente fibras
e amido, é apenas um dos ingredientes do produto objeto desta consulta,
e, ainda que seja o ingrediente principal, há que se considerar que as
normas que concedem o tratamento tributário favorecido àquele produto,
o fazem do modo mais específico possível.
5. Por outro lado, o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, com a alteração
conferida pelo Decreto nº 50.436/2005 (que mudou apenas a redação
de seu § 2º e acrescentou o § 3º para prorrogar a vigência
do benefício) dispõe o seguinte:
Art. 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) Fica reduzida a base
de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos
alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizadas por estabelecimento
fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao
percentual de 12% (doze por cento):
(...)
XII preparações comestíveis à base de cereais,
farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
capítulo 19;
§ 1º A redução de base de cálculo prevista
neste artigo:
1. não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
b) sujeitos ao regime de substituição tributária;
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
2. não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário
atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
b) consumidor final;
3. não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício
fiscal;
4. fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte
remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2007. (grifos nossos)
5.1. O enquadramento do produto segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte
e de competência da Secretaria da Receita Federal, que pode reclassificar
o produto, caso não proceda a classificação inicial feita pelo
contribuinte. Consultando a listagem da TEC Tarifa Externa Comum
que traz a classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
integrante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), verifica-se que as descrições de cada posição
e subposição desse sistema costumam ser bastante claras e detalhadas,
baseadas em normas internacionais de classificação, sendo que os contribuintes
e seus colaboradores podem contar ainda com o auxílio das Notas Explicativas
do Sistema Harmonizado (NESH). E, com relação à aplicação
do artigo 39 acima, a correta classificação NBM/SH é fundamental,
pois esse dispositivo legal apresenta relação de produtos de natureza
taxativa, comportando somente os produtos ali indicados, por sua descrição
e código da NBM/SH. Assim, o inciso XII do artigo 39 do Anexo II alcança
somente as preparações comestíveis classificadas no Capítulo
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou de leite; produtos de pastelaria.
5.2. No entanto, o também citado artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000 (cuja
prorrogação do prazo de vigência foi objeto do Comunicado CAT-2,
de 4-1-2006, e, posteriormente, do inciso VIII do artigo 1º do Decreto
nº 50.769, de 9-5-2006), dispõe:
Art. 43 (MANDIOCA) Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização
de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º Este Benefício vigorará até 30 de
outubro de 2006. (grifos nossos)
5.3. O artigo 43 acima deve ser interpretado considerando o conceito de industrialização
descrito na alínea a do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000,
mas com a ressalva de que sua aplicação restringe-se à industrialização
de mandioca, ou seja, só será aplicável à Consulente se
a produção de farinha de mandioca a partir da mandioca for por ela
realizada.
5.4. Já se a Consulente adquirir a farinha de mandioca pronta e a ela adicionar
os referidos temperos, não terá realizado o processo de industrialização
da mandioca e, portanto, não se lhe aplicará a redução de
base de cálculo objeto do artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000. Nessa hipótese,
poderá valer-se do disposto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000,
desde que supridas as condições a que nos referimos nos itens 5 e
5.1. Acima.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade