São Paulo
(DO-SP DE 4-11-2004)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
Esclarece a respeito da ocorrência do fato gerador bem como ao diferimento do imposto nas operações com energia elétrica.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 3 de abril
de 2002, à Consulta nº 769/2001, cujo texto é reproduzido
em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento
do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária
que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
Consulta 769/2001
1. A Consulente é empresa concessionária do serviço público
de transmissão de energia elétrica, contratada pelo poder concedente
para implantar, manter e operar instalações de transmissão totalmente
localizadas no Estado de São Paulo.
2. Segundo entende, a transmissão de energia elétrica se enquadra
no conceito de prestação de serviço de transporte de mercadorias
e o ICMS relativo a essa atividade fica diferido para o momento em que ocorrer
a entrega da energia elétrica ao consumidor, por força do disposto
no artigo 425 do RICMS/2000.
3. Informa ter adotado, provisoriamente, o seguinte entendimento, sobre o qual
pede confirmação:
I aos serviços de transmissão de energia elétrica
será conferido o mesmo regime tributário de ICMS conferido genericamente
às operações com energia elétrica, nos termos do artigo
425 do RICMS, o que significa dizer que o ICMS incidente sobre tais serviços
será considerado diferido para o momento em que a energia elétrica
for entregue ao consumidor final;
II a Consulente emitirá Nota Fiscal-Fatura em cujo corpo descreverá:
serviço público de transmissão de energia elétrica, nos
termos do Contrato de Concessão nº ... (artigo 425 do RICMS);
será também mencionado o valor cobrado do beneficiário;
III a Consulente não fará destaque de ICMS sempre que o beneficiário
for empresa prestadora de geração/transmissão/distribuição
de energia elétrica."
4. Antes de verificar o sentido e o alcance da lei tributária, é constatável
que, nos meios técnicos, se costuma dizer que transmissão de energia
elétrica é transporte, porque trata-se da transferência da energia
até locais próximos do consumo, por meio de linhas de transmissão,
para ser distribuída.
5. Determina a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso
II, que os Estados têm competência para instituir imposto sobre circulação
de mercadorias. A consideração de que energia é mercadoria fica
implícita quando, no inciso X, b, do § 2º do
mesmo artigo, a competência estadual é limitada pela imunidade nas
operações interestaduais com energia elétrica. A norma destaca
a imunidade nessas operações porque normalmente elas seriam tributadas,
pois energia em operação comercial é mercadoria.
6.
Senão por razões mais diretas, ao menos em respeito à igualdade
tributária, todo e qualquer fornecimento de energia, e não apenas
a energia elétrica, que é apenas uma das formas de energia, equivale
a uma circulação de mercadoria. Quanto à energia elétrica,
disse o STJ que é produzida para ser alienada (operação
de mercancia), sem impeço para ser identificada como mercadoria, conceituação
privada, admitida pela lei tributária (REsp 38.344/PR, 1ª Turma,
DJ de 31-10-94).
7. Não é simples conceituar mercadoria. Os grandes comercialistas,
como Vivante, desenvolveram complicadas considerações a respeito dos
atos de comércio, objetivos e subjetivos, e das pessoas dos comerciantes,
envolvendo aí o conceito de mercadoria, mas não uma definição.
Pois mercadoria não equivale simplesmente a bem móvel,
como se costuma dizer, mas pode abranger qualquer coisa que esteja no mercado,
que seja tratado por agentes econômicos com a finalidade de levar ao consumo
bens quaisquer, exceto serviços de qualquer natureza (artigos 155, II,
e 156, II, da Constituição Federal), sendo tributadas operações
com elas realizados, pela manifestação de capacidade contributiva.
Assim é com a energia, com medicamentos, com programas para computador,
etc. De qualquer maneira, cabem algumas colocações introdutórias
sobre o assunto.
8. O Código Comercial Brasileiro, de 1850, uma época em que não
havia energia elétrica, não conceitua mercadoria. Mas
considera, em seu artigo 191, como mercantil a compra e venda de efeitos móveis,
compreendendo-se nessa classe a moeda metálica, o papel-moeda, títulos
de fundos públicos, ações de companhias e papéis de crédito
comerciais, contanto que o comprador ou o vendedor seja comerciante.
9. Para Vivante, de um modo geral pode considerar-se mercadoria tudo quanto
constitui objeto da atividade comercial, tanto os móveis como os imóveis,
tanto as coisas como os serviços. Mas esta palavra costuma empregar-se
num sentido mais restrito para indicar os produtos da indústria agrícola
e manufatora, em contraposição aos títulos de crédito, que,
contrariamente às mercadorias, não contêm em si o próprio
valor (Instituições de Direito Comercial, 3ª ed.,
trad. J. Alves de Sá, São Paulo: Livraria C. Teixeira & Cia, item
57).
10. Também Valdemar Ferreira conceitua mercadoria em torno
da atividade comercial. Mercadorias são, em geral, as coisas que
se mercadejam, panos ou tecidos, secos e molhados, ferragens, ou drogas.
Posiciona-se o autor por essa acepção lata, invocando os artigos 200
e 10, inciso IV, do Código Comercial Brasileiro (Tratado de Direito
Comercial, 6º volume, São Paulo: Saraiva, 1962, item 1.277).
11. Como explica J. X. Carvalho de Mendonça as mercadorias, passando
por diversos intermediários no seu percurso entre os produtores e os consumidores
... constituem objeto de variados e sucessivos contratos (compra e venda, comissão
ou consignação, conta corrente, transporte, depósito, penhor
etc.). Na cadeia dessas transações dá-se uma série contínua
de transferências de propriedade ou posse das mercadorias (Tratado
de Direito Comercial Brasileiro, 4ª ed., vol. V, livro III, parte I,
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1946, item 81).
12. Mas a expressão circulação de mercadorias que,
segundo Vivante, significa a passagem das mercadorias de uma pessoa para
outra, podendo ocorrer pela sua entrega real como também
pela entrega das chaves do armazém onde elas se acham ou mesmo
através de títulos que a representem (op. cit.,
item 58) adquire um significado específico no âmbito jurídico-tributário
do ordenamento pátrio.
13. O Princípio da Não-Cumulatividade faz do ICMS, não obstante
suas exceções, um imposto da espécie sobre o valor agregado,
ainda que sem a abrangência material normalmente dada aos impostos de valor
agregado ao redor do mundo, cada um com suas especificidades.
14. E impostos sobre o valor agregado são considerados, na ciência
jurídica, como impostos sobre o consumo razão pela qual são
tributados o software de prateleira, o fornecimento de refeições
e de energia, todos em operações de circulação de
mercadorias.
15. Pois bem, a transmissão de energia elétrica tem características
que precisam ser examinadas para confrontação com as do serviço
de transporte de mercadorias.
16. Quanto ao transporte de mercadorias, disse J. X. Carvalho de Mendonça:
O transporte nenhuma influência exerce sobre a condição
jurídica das mercadorias, e sobre os direitos reais de propriedade, gozo
ou garantia que possam existir relativamente a terceiros. O contrato de transporte
é negócio econômico e jurídico de caráter transeunte
e precário. A empresa de transporte não pode investigar se as mercadorias
pertencem ao remetente; cumpre-lhe entregá-las a destinatário no lugar
por aquele designado sem atender a qualquer oposição. (op.
cit., vol. VI, livro IV, parte II, item 1.101).
17. Sem voltarmos às considerações sobre mercadoria,
sabemos que são transportáveis os bens móveis, os valores e as
pessoas, pois esses têm uma posição macroscopicamente definida
no espaço, num determinado momento. À mudança de posição
no espaço corresponde movimentação; à movimentação
através de meios diversos ou seja, pelo porte-através-de (trans
= através) corresponde o transporte.
18. Uma Empresa Transmissora de Energia Elétrica, no sistema desverticalizado
que resultou das reformas administrativas da década de 1990, coloca-se
entre a Empresa Geradora e a Distribuidora, ou a Comercializadora, ou o consumidor
livre, situados em praticamente qualquer lugar do Brasil, basicamente elevando
a tensão ao nível de transmissão, nas subestações,
transmitindo a energia elétrica em alta tensão e reduzindo a tensão
para níveis próximos do de consumo, geralmente entregando-as para
as linhas de distribuição de outra Empresa. E, o que é especialmente
importante, geração, transmissão, distribuição e consumo
de energia elétrica acontecem praticamente no mesmo momento.
19. A atividade da empresa de transmissão de energia elétrica modifica
esse produto qualitativa e quantitativamente. A energia elétrica é
gerada, por motivos técnicos, em baixa tensão. Para a transmissão,
é necessário elevá-la por meio de transformadores, diminuindo
proporcionalmente a corrente. Também por questões técnicas e
econômicas, às vezes faz-se a transmissão em corrente contínua.
Nesses casos, como a energia é gerada em corrente alternada, ela deve ser
retificada. Na recepção, a tensão, que deve ser alternada, o
que pode exigir nova conversão, é reduzida e ajustada ao nível
do sistema. Então, a tensão é elevada, baixada e retificada e
há sempre perdas técnicas. E a transmissão de energia elétrica
é intrinsecamente dependente do que, num mesmo momento, estiver ocorrendo
com a geração, a distribuição e com o consumo, pois são
atividades, por assim dizer, simultâneas. Não se constitui
de atos independentes da empresa transmissora.
20.
Ora, nada se pode dizer sobre direitos reais da energia transmitida, pois tudo
o que se sabe a cada momento é que há uma malha elétrica, onde,
além das questões acima, segundo as duas Leis de Kirchhoff
(teoria dos circuitos elétricos, conseqüência da conservação
da carga e da conservação da energia) não se pode determinar
qual ponto de consumo recebe que energia gerada ou transmitida por qual gerador
ou transmissor.
21. Ou seja, por tudo o que foi dito sobre a natureza da energia elétrica,
de sua transmissão e do sistema elétrico brasileiro, de maneira alguma
pode-se dizer que esse transporte nenhuma influência
exerce sobre a condição jurídica das mercadorias, e sobre os
direitos reais de propriedade, gozo ou garantia que possam existir relativamente
a terceiros. (Carvalho de Mendonça).
22. Pode-se aprofundar mais no assunto. A empresa concessionária do serviço
público de transmissão de energia elétrica presta serviços
ao sistema interligado, por meio do Operador Nacional do Sistema Elétrico
(ONS), pois a esse compete executar as atividades de coordenação
e controle da operação da geração e da transmissão
de energia nos sistemas interligados, inclusive com a atribuição
da contratação e administração de serviços de
transmissão de energia elétrica e serviços ancilares (artigo
13, caput, e parágrafo único, d, da Lei nº 9.648/98).
23. Ao fluxo financeiro dos usuários da rede básica para as empresas
transmissoras normalmente não corresponde uma prestação pessoal
destas para com aqueles de entregar determinada energia adquirida das geradoras.
Se um distribuidor de energia, ou um consumidor livre, contrata a compra de
energia elétrica de um determinado gerador, então, pelas características
do Sistema Elétrico Brasileiro, não se pode dizer que aquele gerador
é quem vai realmente gerar a energia e quanto será transportado por
qual determinada linha de transmissão. É o Operador Nacional do Sistema
quem determina o que vai fisicamente ocorrer e quem vai assegurar ao comprador
a energia contratada.
24. Não há, portanto, contrato de transporte, negócio
econômico e jurídico de caráter transeunte e precário
(Carvalho de Mendonça), nem tampouco obediência contratual. Não
se pode dizer que a empresa transmissora não pode investigar se as
mercadorias pertencem ao remetente, pois ela está apenas transmitindo,
geralmente sem poder dizer de quem e para quem. Ela não simplesmente recebe
e entrega a energia, seja porque trabalha ativamente problemas de tensão
e estabilidade da rede, seja porque não há remetente de energia elétrica,
mas despacho do ONS, o que faz desse negócio bem diferente de entregá-la
a destinatário no lugar por aquele designado sem atender a qualquer oposição.
25. Como esclarece David Waltenberg, outra importante característica
da transmissão, na concepção do novo modelo setorial, é
que ela deve ser uma atividade neutra, não-comercial, nem competitiva.
Nesse sentido, a empresa de transmissão não gera, não compra
e não vende energia; ela só executa a transmissão da energia
elétrica. Isto para garantir sua neutralidade, de modo a não prejudicar
e não interferir na competição realizada nos segmentos de geração
e de comercialização. E, para tanto, as tarifas cobradas pela transmissão
são reguladas e fixadas pela ANEEL. (AAVV, Direito Administrativo
Econômico, São Paulo: Malheiros, 2000, p. 365).
26. Relativamente ao método de tarifação da transmissão
de energia elétrica no Brasil, cujos objetivos não são apenas
os de cobrir custos e proporcionar uma faixa de lucro, mas também os de
encorajar uso eficiente da rede elétrica, sinalizar investimentos e permitir
oportunidades igualitárias, ela é calculada por uma complexa combinação
das tarifações dos tipos selo postal e tarifa marginal
nodal.
27. A tarifação de selo postal é semelhante à
de correspondências, pelos Correios. A tarifa marginal nodal baseia-se
na necessidade de investimento para elevar a capacidade de transmissão
da rede.
28. É de se notar que a tarifação da transmissão de energia
elétrica guarda total independência da distância entre o ponto
de geração e o de entrega à empresa distribuidora ou de consumo,
também indicando divergências entre o que ocorre com a transmissão
de energia elétrica e os serviços de transporte.
29. Ou seja, o que existe no Brasil, pelas peculiaridades do nosso Sistema Elétrico,
é um sistema de transmissão que não somente serve para levar
energia das usinas geradoras até o consumo, mas que garante o acesso à
rede de transmissão a todos os agentes do Sistema. Esse sistema não
fica simplesmente sujeito às vontades de compradores, vendedores e transportadores
de energia elétrica, como se esse produto fosse cimento ou cerveja. É o
próprio ONS quem exerce as operações comerciais pertinentes em
relação à transmissão, no interesse da garantia do acesso
dos agentes à rede de transmissão, pela programação do fluxo
de energia.
30. Se tecnicamente se diz que a energia é transportada, com isso se quer
apenas dizer que ocorre um fenômeno físico de transmissão
e nada se quer dizer sobre a situação jurídica de direito privado,
relativa a um contrato de transporte. Assim, a ciência diz, por exemplo,
que a energia térmica (o calor) é transferida por radiação,
condução ou convecção, totalmente abstraída da existência
humana. Na engenharia, costuma-se usar indistintamente os termos transmissão,
transferência e transporte, pois o interesse da
área é a de conhecer microscopicamente os fenômenos físicos
para poder prevê-los através de fórmulas matemáticas e por
fim construir engenhos e mecanismos úteis para a sociedade.
31. No mundo jurídico não se deve partir do uso indistinto desses
termos para extrair suas conseqüências. Na área tributária,
transmissão e transferência normalmente são relacionados com
propriedade ou posse, ou seja, com circulação de mercadorias, não
com serviço de transporte.
32. O que se percebe imediatamente do que foi exposto acima é que energia
elétrica não é estocada e não tem um lugar fixo no espaço.
É transmitida, mas não é transportada, no sentido comum da palavra.
Energia química é estocada na gasolina, numa pilha, etc. Seu lugar
é macroscopicamente determinável. Mas não a energia elétrica.
Esta somente é fornecida, tanto na geração como na transmissão,
na distribuição e a comercialização. Seu fornecimento, seja
pela geradora, pela transmissora, pela distribuidora ou pela comercializadora,
corresponde a um fato gerador do ICMS, pela saída da mercadoria. Nunca
pelo transporte. As características do Sistema Elétrico Brasileiro
reforçam esse entendimento.
33. Até 1988 competia à União instituir imposto sobre operações
relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais
do País (artigo 21 da CF/69). Eram fatos geradores desse imposto a produção,
a importação, a circulação, a distribuição e o
consumo (artigo 74 do CTN). No artigo 75, o CTN dizia que, quanto ao imposto
então considerado, a lei devia observar o disposto relativamente ao IPI,
quando houvesse incidência sobre produção ou consumo, ou ao ICM,
quando houvesse incidência sobre distribuição. E, para os efeitos
tributários, dizia a lei que a energia elétrica considera-se
produto industrializado (§ 1º do artigo 74), o que levou
Aliomar Baleeiro a comentar que qualquer conceituação científica
ou física sobre matéria e energia e, em particular, energia elétrica,
é indiferente, do ponto de vista fiscal, por que o CTN adotou um conceito
jurídico: energia elétrica é considerada produto industrial e
tratada como coisa (Direito Tributário Brasileiro, 2ª
ed., Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 276).
34.
Não se cogitava da incidência do antigo Imposto sobre Serviços
de Transportes, que o CTN dizia que tinha por fato gerador a prestação
de serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias
ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território
de um mesmo Município (artigos 68 e 69 do CTN), sobre qualquer fato
concernente à energia elétrica.
35. A Lei nº. 6.374/89 considera ocorrido o fato gerador no início
da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
por qualquer via (inciso X do artigo 2º, na redação da
Lei nº 10.619/2000). Uma linha de transmissão não é
uma via, no sentido tradicional. Caminhões, navios, ônibus,
aviões, automóveis trafegam em vias, em lugares públicos, que
são as estradas, os rios, mares e lagos e os espaços aéreos,
e as características de suas cargas, sempre bem localizadas no espaço
a cada instante, não são alteradas pelo transportador ou pela execução
do transporte. Quanto às linhas de transmissão, basta saber resumidamente
que elas abrigam a energia no campo eletromagnético que circunda
seus condutores, para se perceber a diferença conceitual.
36. Os fatos tributários relacionados com a energia elétrica correspondem
a entradas e saídas. O artigo 2º da Lei nº 6.374/89,
na redação da Lei nº 10.619/2000, dispõe que ocorre
o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título,
de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular (inciso I) e na entrada no território paulista
de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
e de energia elétrica oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização
(inciso VII).
37. No REsp 38.344/PR, disse a primeira Turma do STJ, na Ementa, que:
4. A ocorrência do ICMS circunscreve-se aos limites do Estado, Distrito
Federal, Território ou Município, não defluindo a sua incidência,
quanto à energia elétrica, do fato causal do represamento dágua
atingir áreas territoriais diversas, onde não é efetuada a operação,
tendo dita energia como objeto e sem ocorrência da sua saída.
5. Compendiado o regime jurídico que submete o ICMS, no caso concreto,
às operações mercantis decorrentes da produção e venda
de energia elétrica gerada pela usina de Itaipu são promovidas e tão-só
no Município de Foz de Iguaçu, único com direito à adição
de valor proporcionado por aquelas operações. Não tendo
havido nenhuma operação mercantil, nos Municípios limítrofes,
ainda que inundados para a formação do lago, falece-lhes direito de
partilhar os valores adicionados em virtude da venda de energia elétrica
produzida em Itaipu"
38. O julgado acima nos diz que não se confundem as atividades físicas
concorrentes para a geração de energia com suas operações
mercantis. É relevante apenas o local onde ambas acontecem, atividades
físicas e operações mercantis, para determinação do
local da operação de circulação de energia elétrica.
39. Assim como uma usina hidroelétrica não produz energia se não
houver um lago, que recebe constante atenção e manutenção
da empresa geradora, uma empresa de transmissão de energia elétrica
não entrega energia se não tiver linhas de transmissão. Mas,
se o que ocorre no lago não diz respeito às operações de
circulação de mercadoria da geradora, então tampouco o que ocorre
na linha de transmissão diz respeito às operações de circulação
de mercadoria da empresa transmissora.
40. Conseqüentemente, nenhuma importância para a ocorrência do
fato gerador do ICMS, pela transmissão de energia elétrica, têm
os fatos físicos que ocorrem ao longo da linha de transmissão, mas
o local da sua ocorrência é apenas o do seu fornecimento o
estabelecimento do terceiro a quem ela é economicamente, mais do que fisicamente,
aproveitável. O fato gerador do ICMS ocorre onde se revela a movimentação
econômica, a circulação da riqueza desse produto, energia elétrica,
portanto em fatos correspondentes a saída, entrega, fornecimento, e não
a transporte.
41. Em vista de todos os argumentos acima colocados, na transmissão de
energia elétrica é devido o ICMS pela incidência dos artigos
1º, I e 2º, I e VII, da Lei nº 6.374/89. O fato gerador
do ICMS é a circulação da mercadoria, que ocorre no momento da
saída da mercadoria, a qualquer título, exceto se destinada a consumo
em outra Unidade da Federação, bem como na entrada interestadual,
quando não destinada à industrialização ou à comercialização.
42. Ainda é necessário explicitar o que vem a ser a saída
da mercadoria, na transmissão de energia elétrica.
43. A saída da mercadoria, já explicava Aliomar Baleeiro,
é operação jurídica e econômica, com valor definido
ou não (Direito Tributário Brasileiro, 9ª ed., Rio
de Janeiro: Forense, 1980, p. 201). O fato gerador do ICMS ocorre com a
saída física, econômica e jurídica. Pode-se, então,
dizer que foi agregado valor à mercadoria e que foi percorrida uma etapa
em direção ao consumo.
44. Na transmissão de energia elétrica verificam-se a circulação
física (o fornecimento da energia), a econômica e a jurídica.
Mas o novo modelo do Sistema Elétrico Brasileiro desvinculou o momento
em que ocorre a circulação física do momento em que ocorre a
circulação econômica e jurídica as tarifas são
cobradas pelo ONS, segundo regulação pela ANEEL, em momento posterior
à saída física.
45. Há muito tempo os tribunais brasileiros vêem decidindo que a saída
física, por si só, não caracteriza o fato gerador do ICMS. Não
que a saída de energia elétrica possa ser considerada simples saída
física, mas seu conteúdo econômico não é fixado no
momento da saída física mormente em razão das normas administrativas
já comentadas.
46. Assim é que a situação jurídica concernente ao fato
jurídico-tributário em análise somente pode ser considerada definitivamente
constituída, podendo-se dizer ocorrido o fato gerador, nos termos do artigo
116, II, do Código Tributário Nacional, quando estiver definida a
cobrança das tarifas de transmissão, pelo ONS, dos geradores, distribuidores
e consumidores livres, e sua entrega, às empresas transmissoras.
47.
Realmente, nada se pode dizer sobre a movimentação para o consumo
e a agregação de valor ao produto energia elétrica
antes dessa definição, não obstante o próprio consumo já
ter ocorrido com a movimentação física.
48. Assim é que, para fins de tributação pelo ICMS, somente a
constituição do direito de recebimento das tarifas pela transmissão
de energia elétrica determinam, ou completam, a ocorrência do fato
gerador do imposto.
49. A respeito dos procedimentos adotados pela Consulente, respondemos o que
se segue.
50. Com a identificação da circulação econômica e jurídica
reputa-se completa a operação, no momento em que concorrerem todas
as circunstâncias pela qual ela se faz determinada.
51. Como o fato gerador ocorre com a circulação que é identificável
(origem destino) pela determinação do fluxo de pagamento pelo
ONS para as empresas transmissoras, considerando que o diferimento do lançamento
do imposto incidente nas operações internas com energia elétrica,
previsto no artigo 425 do RICMS/2000, deve ser interpretado consoante os fatos
do atual Sistema Elétrico Brasileiro, a regra resultante é a seguinte.
52. Há diferimento de pagamento de ICMS correspondente à transmissão
de energia elétrica relativa a operações internas que agregam
valor ao produto (energia elétrica) até sua entrega para consumo pelo
comércio, indústria, residências, administrações públicas,
etc., consumidores livres ou cativos (no sentido e alcance dados segundo a Lei
nº 9.074/95).
53. O diferimento não se presume. Ocorre caso o montante total recebido
pela empresa transmissora, ou parcelas desse montante, puder ser devidamente
identificado como correspondente às operações para as quais há
determinação legal. Ou seja, é condição para o diferimento
a possibilidade de perfeita identificação do fluxo de pagamentos e
recebimentos.
54. Não merecem reparos os procedimentos adotados pela Consulente reproduzidos
nos subitens II e III do item 3 desta Resposta.
55. Fica ressalvada, quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com esta
Resposta, a denúncia espontânea, segundo o artigo 529 do RICMS/2000."
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