Distrito Federal
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 350 DETRAN, DE 21-12-2010
(DO-DF DE 24-12-2010)
VEÍCULOS
Licenciamento
Detran estabelece normas para realização de exame veicular
A
realização do exame veicular prévio será obrigatório
nos casos de mudança de cor do veículo, primeiro emplacamento cuja
nota fiscal tenha sido emitida há mais de 30 dias, transferência de propriedade,
mudança de domicílio ou transferência de propriedade com o Certificado
de Registro de Veículo CRV de outra Unidade da Federação,
inclusão de gravame, entre outros. Foi revogada a Instrução de
Serviço 330 Detran, de 7-12-2010 (Fascículo 50/2010).
O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento
Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo
Decreto nº 27.784 de 16 de março de 2007, e considerando a necessidade
de aprimorar e padronizar os serviços de exame veicular, considerando as
necessidades de desburocratizar os procedimentos da Autarquia para melhorar
a eficiência e a qualidade dos serviços, considerando as necessidades
de controlar a emissão de documentos de veículos, RESOLVE:
Art. 1º São situações em que o exame
veicular prévio é obrigatório:
I Primeiro emplacamento, cuja nota fiscal tenha sido emitida há
mais de 30 dias;
II Primeiro emplacamento de reboques e máquinas (tratores, retroescavadeiras
e similares), independentemente da data da emissão da nota fiscal;
III Veículo inacabado após complementação de carroceria;
IV Mudança de cor;
V Transferência de propriedade;
VI Troca de placa, de 02 (duas) para 03 (três) letras (inclusão
RENAVAM);
VII Troca de motor com número ou a ser gravado em peça virgem
(sem alteração de combustível/potência/ cilindrada);
VIII Homologação de laudo de exame veicular emitidos por órgãos
ou entidades executivas de trânsito para fins de requerimento de 2ª
via de Certificado de Registro de Veículo CRV;
IX Primeiro emplacamento de veículo importado, representação
diplomática ou organismo internacional;
X Mudança de domicílio ou transferência de propriedade
com o Certificado de Registro de Veículo CRV de outra Unidade da
Federação UF;
XI Veículo recolhido ao Depósito de Veículos Apreendidos.
XII Inclusão de Gravame;
XIII Cessão de direitos, substituição de arrendantário;
Art. 2º São situações que não
requerem exame veicular:
I Anotação no contrato de comodato ou posse (Resolução
339/2010 CONTRAN);
II Emissão da 2ª via do Certificado de Registro de Veículo
CRV;
III Mudança de categoria (aluguel/ particular ou vice-versa);
IV Transferência de propriedade para o arrendatário de veículo
adquirido quando da modalidade de arrendamento mercantil ou leasing;
V Exclusão de gravame com emissão de CRV;
Art. 3º São situações que requerem
exame de inspeção técnica:
I Alteração de característica original do veículo
zero quilômetro ou emplacado, quando for exigido o Certificado
de Segurança Veicular CSV;
II Veículo sinistrado, com dano estrutural ou restrição
de média monta emitida pela Polícia Rodoviária Federal
PRF, que exija o Certificado de Segurança Veicular CSV;
III Remarcação do Número de Identificação Veicular
NIV ou do motor, por oxidação, adulteração em razão
de furto ou de outra ordem;
IV Veículo importado onde é exigida nacionalização
(gravação ou regravação de NIV);
V Veículo artesanal (Resolução 63/98 CONTRAN);
VI Inclusão do número do Certificado de Segurança Veicular
CSV no Certificado de Registro de Veículo e baixa da restrição
administrativa para veículo sinistrado com média monta (Resolução
nº 362/2010) por meio de exame veicular em trânsito de outra
Unidade da Federação UF.
Art. 4º Cabe à DIRIN, DIRAF e DIRAU, providenciar
as ações na sua área de competência para a implantação
dos novos procedimentos de exame veicular.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Instrução nº 330, de 7 de
Dezembro de 2010. (Francisco Joaquim Araujo Saraiva)
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