Espírito Santo
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 15 DETRAN, DE 8-12-2009
(DO-ES DE 10-12-2009)
VEÍCULOS
Transferência
Estado regulamenta a cobrança da taxa de serviços estadual sobre
a transferência de veículos para as revendedoras
Este
Ato disciplina a Lei 9.295, de 2-9-2009 (Fascículo 38/2009), que dispõe
sobre a redução da taxa de serviço estadual incidente sobre a
transferência de veículos automotores destinados à revenda para
concessionários, distribuidores e autorizados ou revendedores.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO (DETRAN/ES), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo
7º inciso I, alínea c do Decreto nº 4.593-N, de 28-1-2000
e, considerando a publicação da Lei 9.295/2009, publicada no DOE em
4-9-2009 que instituiu nova taxa de serviço para o DETRAN/ES relativo à
transferência de veículos automotores destinados à revenda para
concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores, resolve instituir
procedimento visando regular o novo serviço criado.
Art. 1º As concessionárias, distribuidores
autorizados ou revendedores para fazerem jus ao benefício trazido pela
Lei 9.295/2009 deverão solicitar seu cadastramento no DETRAN/ES protocolando
o pedido devidamente assinado pelo representante da empresa, juntamente com
a cópia do cartão CNPJ, do contrato social, da Certidão da Junta
Comercial do Espírito Santo com validade de emissão de 30 dias e dos
documentos pessoais do representante da empresa.
Art. 2º Somente serão cadastradas no DETRAN/ES
as concessionárias, distribuidores autorizados ou revendedores que tenham
no seu estatuto social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado
do Espírito Santo, cuja atividade principal seja de comercialização
de veículos automotores, motos e caminhões.
Art. 3º É vedada a utilização do
veículo enquadrado no fato gerador previsto da Lei 9.295/2009 para atividades
funcionais da empresa.
Parágrafo único Fica permitido a movimentação dos
veículos em nome das concessionárias, distribuidores autorizados ou
revendedores para fora da empresa para fins exclusivos de demonstração
dos veículos em feiras e exposições mediante o porte do CRLV.
Art. 4º Não se enquadra no fato gerador previsto
na Lei o veículo adquirido para uso pessoal ou funcional de dirigentes
ou proprietários da empresa.
Art. 5º No serviço de transferência de
propriedade, de veículos que compõe o estoque da empresa e destinados
à revenda, de concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores
devidamente cadastrados no DETRAN/ES nos termos da Lei 9.295/2009 será
exigido todos os documentos necessários para transferência constantes
dos procedimentos comuns do DETRAN/ES, inclusive com o reconhecimento de firma
nos recibos de compra e venda de acordo com o modelo de CRV e cobrado os seguintes
valores por serviço:
transferência de propriedade 10 VRTE
serviços complementares valor estipulado pelo serviço
na lei de taxas
débitos vencidos e multas na situação de penalidade.
Art. 6º Na transferência dos veículos
em nome de concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores
devidamente cadastrados no DETRAN/ES para terceiros será exigido todos
os documentos necessários para transferência constantes dos procedimentos
comuns do DETRAN, inclusive com o reconhecimento de firma nos recibos de compra
e venda de acordo com o modelo de CRV.
§ 1º A nota fiscal de saída emitida pela concessionária,
distribuidora autorizada ou revendedora para o terceiro adquirente do veículo
dispensa a mesma da apresentação do contrato social da empresa, a
certidão da junta comercial com validade de 30 dias da emissão e os
documentos pessoais da pessoa que assinou pela empresa.
§ 2º A apresentação da Certidão Negativa de
Débitos do INSS em nome da concessionária, distribuidora autorizada
ou revendedora no momento da venda deste veículo para terceiros é
obrigatória nos casos onde a lei assim o exigir.
§ 3º É obrigatório o reconhecimento de firma do representante
da concessionária, distribuidora autorizada ou revendedora no recibo de
compra e venda.
Art. 7º Será aceito sem reconhecimento de
firma os recibos com data de entrada nas concessionárias, distribuidores
autorizados ou revendedores até 6-12-2009, devendo ser apresentado para
estes casos o CRV preenchido e assinado em nome do concessionário, distribuidor
autorizados ou revendedor e a nota fiscal de entrada do veículo na concessionária,
distribuidor autorizado ou revendedor.
Parágrafo único Veículos adquiridos por concessionários,
distribuidores autorizados ou revendedores a partir de 7-12-2009 deverá
obrigatoriamente ser apresentado o recibo de compra e venda devidamente assinado,
preenchido e reconhecido firma de acordo com o modelo de CRV.
Art. 8º A partir da publicação desta
Instrução de Serviço não será permitido a venda de
veículos que compõe o estoque da empresa e destinados à revenda
diretamente para terceiros sem a transferência anterior do veículo
para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores.
Parágrafo único Veículos adquiridos por concessionários,
distribuidores autorizados ou revendedores e revendidos a terceiros através
de nota fiscal de entrada e saída, ambas com data de emissão até
6-12-2009 poderão ser transferidos diretamente ao terceiro adquirente do
veículo, a qualquer tempo.
Art. 9º Esta Instrução de Serviço
entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário. (Paulo Lemos Barbosa Diretor-Geral Detran/ES)
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