Goiás
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 17 GSF, DE 26-3-2007
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
FISCALIZAÇÃO
Identificação do Sujeito Passivo Solidário ou Responsável
Tributário
SEFAZ aprova regras para identificação do sujeito passivo solidário ou responsável tributário
As novas regras devem ser adotadas pelo Fisco nos lançamentos de débitos fiscais que forem realizados a partir de 1-5-2007, e substituem as regras previstas na Instrução de Serviço 5 GSF, de 30-12-2004 (Informativo 54/2004), revogada por este Ato.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 13.882, de 23 de julho
de 2001, e no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve
baixar a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º No lançamento do crédito tributário
relativo ao imposto a autoridade fiscal deve, no que se refere à identificação
do sujeito passivo solidário ou responsável, proceder em conformidade
com o previsto nesta Instrução.
Art. 2º O agente do Fisco, no lançamento do
crédito tributário, deve, mediante o preenchimento do formulário
Identificação do Sujeito Passivo Solidário ou Responsável
Tributário, conforme modelo constante do Anexo Único:
I identificar o sujeito passivo solidário ou responsável, pessoa
natural ou jurídica que, na forma prevista na legislação tributária,
concorreu para a prática da infração tributária;
II descrever a ação ou omissão da pessoa natural ou jurídica
para a prática da infração e as razões pelas quais foi considerada
solidária ou responsável;
III indicar a fundamentação legal da solidariedade ou responsabilidade;
§ 1º Para a identificação do sujeito passivo solidário
ou responsável a autoridade fiscal, no procedimento de fiscalização,
deve observar, entre outros:
I o instrumento constitutivo da empresa e alterações posteriores,
as atas de assembléias e, quando houver, procuração com outorga
de poderes para administração, registrados em órgãos próprios;
II o exercício de fato de gerência, direção ou administração
da empresa por pessoa natural não mencionada nos instrumentos indicados
no inciso I deste parágrafo;
III a autenticidade dos documentos comprobatórios apresentados em
original, por cópia autenticada ou a ser autenticada pelo agente do Fisco
no ato de sua apresentação, mediante exibição do original;
IV a formalização de quaisquer declarações, esclarecimentos
ou informações obtidas perante o sujeito passivo ou terceiros.
§ 2º A autoridade fiscal deve preencher formulário de
identificação para cada sujeito passivo solidário ou responsável
e fazer a inserção de todos os sujeitos passivos no sistema informatizado
do auto de infração antes de encaminhá-lo ao órgão
preparador.
Art. 3º Os sistemas informatizados do auto de infração
e do Processo Administrativo Tributário (PAT) devem possibilitar a inserção
da identificação do sujeito passivo solidário ou responsável
e a geração simultânea do formulário Identificação
do Sujeito Passivo Solidário ou Responsável Tributário, quando
da lavratura do auto de infração.
Art. 4º O formulário Identificação
do Sujeito Passivo Solidário ou Responsável Tributário integra
o auto de infração para todos os efeitos legais.
Parágrafo único O auto de infração, sem prejuízo
dos demais documentos e levantamentos necessários à comprovação
da infração tributária, deve ser instruído com documentos
probatórios dos fatos que ensejaram a identificação do sujeito
passivo solidário ou responsável.
Art. 5º As peças iniciais do Processo Administrativo
Tributário (PAT) devem ser numeradas e rubricadas na seguinte ordem:
I 1ª (primeira) via do auto de infração;
II formulário de identificação do sujeito passivo solidário
ou responsável;
III cópia do instrumento constitutivo da empresa e alterações
posteriores, atas de assembléias ou extrato impresso do sistema informatizado
da JUCEG;
IV cópia da procuração com outorga de poderes de administração
da empresa sob fiscalização, quando houver;
V cópia da ordem de serviço;
VI cópia do ato do Secretário da Fazenda que habilita o autuante,
pertencente à Classe I ou II do quadro de pessoal do Fisco, a constituir
o crédito tributário decorrente de procedimento de auditoria, quando
for o caso;
VII notificação fiscal, termo de início de fiscalização
e termo de apreensão, quando houver;
VIII demonstrativos de levantamentos ou quaisquer outros documentos que
fundamentam o procedimento fiscal.
Art. 6º Ficam os titulares das unidades administrativas
básicas da Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas atribuições,
autorizados a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação
e operacionalização do disposto nesta Instrução.
Art. 7º Fica revogada a Instrução de
Serviço nº 05/04-GSF, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua assinatura, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º
de maio de 2007. (Oton Nascimento Júnior Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
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