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Goiás

SEFAZ aprova regras para identificação do sujeito passivo solidário ou responsável tributário

Instrução de Serviço GSF 17/2007

10/04/2007 21:31:06

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 17 GSF, DE 26-3-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

FISCALIZAÇÃO
Identificação do Sujeito Passivo Solidário ou Responsável Tributário

SEFAZ aprova regras para identificação do sujeito passivo solidário ou responsável tributário

As novas regras devem ser adotadas pelo Fisco nos lançamentos de débitos fiscais que forem realizados a partir de 1-5-2007, e substituem as regras previstas na Instrução de Serviço 5 GSF, de 30-12-2004 (Informativo 54/2004), revogada por este Ato.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, e no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º – No lançamento do crédito tributário relativo ao imposto a autoridade fiscal deve, no que se refere à identificação do sujeito passivo solidário ou responsável, proceder em conformidade com o previsto nesta Instrução.
Art. 2º – O agente do Fisco, no lançamento do crédito tributário, deve, mediante o preenchimento do formulário Identificação do Sujeito Passivo Solidário ou Responsável Tributário, conforme modelo constante do Anexo Único:
I – identificar o sujeito passivo solidário ou responsável, pessoa natural ou jurídica que, na forma prevista na legislação tributária, concorreu para a prática da infração tributária;
II – descrever a ação ou omissão da pessoa natural ou jurídica para a prática da infração e as razões pelas quais foi considerada solidária ou responsável;
III – indicar a fundamentação legal da solidariedade ou responsabilidade;
§ 1º – Para a identificação do sujeito passivo solidário ou responsável a autoridade fiscal, no procedimento de fiscalização, deve observar, entre outros:
I – o instrumento constitutivo da empresa e alterações posteriores, as atas de assembléias e, quando houver, procuração com outorga de poderes para administração, registrados em órgãos próprios;
II – o exercício de fato de gerência, direção ou administração da empresa por pessoa natural não mencionada nos instrumentos indicados no inciso I deste parágrafo;
III – a autenticidade dos documentos comprobatórios apresentados em original, por cópia autenticada ou a ser autenticada pelo agente do Fisco no ato de sua apresentação, mediante exibição do original;
IV – a formalização de quaisquer declarações, esclarecimentos ou informações obtidas perante o sujeito passivo ou terceiros.
§ 2º – A autoridade fiscal deve preencher formulário de identificação para cada sujeito passivo solidário ou responsável e fazer a inserção de todos os sujeitos passivos no sistema informatizado do auto de infração antes de encaminhá-lo ao órgão preparador.
Art. 3º – Os sistemas informatizados do auto de infração e do Processo Administrativo Tributário (PAT) devem possibilitar a inserção da identificação do sujeito passivo solidário ou responsável e a geração simultânea do formulário Identificação do Sujeito Passivo Solidário ou Responsável Tributário, quando da lavratura do auto de infração.
Art. 4º – O formulário Identificação do Sujeito Passivo Solidário ou Responsável Tributário integra o auto de infração para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – O auto de infração, sem prejuízo dos demais documentos e levantamentos necessários à comprovação da infração tributária, deve ser instruído com documentos probatórios dos fatos que ensejaram a identificação do sujeito passivo solidário ou responsável.
Art. 5º – As peças iniciais do Processo Administrativo Tributário (PAT) devem ser numeradas e rubricadas na seguinte ordem:
I – 1ª (primeira) via do auto de infração;
II – formulário de identificação do sujeito passivo solidário ou responsável;
III – cópia do instrumento constitutivo da empresa e alterações posteriores, atas de assembléias ou extrato impresso do sistema informatizado da JUCEG;
IV – cópia da procuração com outorga de poderes de administração da empresa sob fiscalização, quando houver;
V – cópia da ordem de serviço;
VI – cópia do ato do Secretário da Fazenda que habilita o autuante, pertencente à Classe I ou II do quadro de pessoal do Fisco, a constituir o crédito tributário decorrente de procedimento de auditoria, quando for o caso;
VII – notificação fiscal, termo de início de fiscalização e termo de apreensão, quando houver;
VIII – demonstrativos de levantamentos ou quaisquer outros documentos que fundamentam o procedimento fiscal.
Art. 6º – Ficam os titulares das unidades administrativas básicas da Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, autorizados a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta Instrução.
Art. 7º – Fica revogada a Instrução de Serviço nº 05/04-GSF, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 8º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de maio de 2007. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO

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