Goiás
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 4 SGAF, DE 16-7-2007
Ainda não Publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Base de Cálculo
SEFAZ-GO
disciplina pedido para cálculo do ITCD com base no valor real de mercado
A regra
geral estabelece que a base de cálculo do ITCD será determinada com
base em uma Pauta Informatizada que fixa valores mínimos, no entanto, esta
mesma regra geral prevê que poderá ser utilizado o valor de mercado
do imóvel, caso este seja reconhecidamente inferior ao valor de pauta.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, § 2º, 11 e 15 da
Instrução Normativa nº 704/2004-GSF, de 30 de dezembro de 2004,
e também a necessidade de agilizar os procedimentos operacionais do ITCD,
resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º Para aplicação do disposto no
artigo 11 da Instrução Normativa nº 704/2004-GSF, o Delegado
responsável pela apuração do ITCD deve orientar o contribuinte
a encaminhar requerimento fundamentado à Coordenação do ITCD,
conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução, solicitando
autorização para que possa realizar o pagamento do imposto com base
no valor real de mercado, acompanhado de:
a) laudo técnico que demonstre o valor real de mercado inferior ao da Pauta
Informatizada do ITCD;
b) memorial descritivo do imóvel;
c) mapa com as coordenadas dos limites do imóvel, definidas pelo sistema
de georreferenciamento.
Parágrafo único Cabe ainda ao Delegado responsável pela
apuração do ITCD:
I determinar a elaboração de laudo de avaliação do
imóvel rural, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Instrução
Normativa nº 704/2004-GSF, baseado em vistoria in loco e subsidiado
pela norma ABNT NBR 14653-3;
II com base no laudo do inciso anterior, emitir parecer, conforme modelo
constante do Anexo II desta Instrução;
III fazer constar no campo Observações do Demonstrativo de
Cálculo do ITCD, previsto nos Anexos IV e V da Instrução Normativa
nº 704/2004-GSF, a expressão: Aplicação do artigo
11 da IN Nº 704/2004-GSF, conforme Laudo de Avaliação Nº
/200X e Parecer Nº /200X;
IV transmitir à Coordenação do ITCD, preferencialmente
via fax, os seguintes documentos:
a) Declaração do ITCD, prevista nos Anexos II e III da IN Nº
704/2004-GSF;
b) Demonstrativo de Cálculo, previsto nos Anexos IV e V da IN Nº 704/2004-GSF;
c) Parecer emitido nos termos do inciso II deste artigo;
d) Laudo de Avaliação do imóvel rural elaborado nos termos do
inciso I deste artigo;
OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
e) Requerimento do contribuinte, nos termos do caput deste artigo.
Art. 2º A Coordenação do ITCD, após
análise da documentação recebida nos termos do inciso IV do artigo
anterior, deve, em relação aos valores da base de cálculo e do
imposto a recolher, transmitir em retorno, sua manifestação:
I de concordância, apondo carimbo, devidamente assinado e datado
pelo Coordenador, no Demonstrativo de Cálculo, para emissão do respectivo
DARE 2.1 com o valor comprovado pelo contribuinte;
II de discordância, fundamentando a indicação do valor
da base de cálculo para cobrança do imposto.
Art. 3º Na situação do inciso II do artigo anterior, o
Delegado Fiscal responsável pela apuração do ITCD deve cientificar
o contribuinte do valor apurado pela Coordenação do ITCD e emitirá
o respectivo DARE 2.1:
I com o valor do imposto apurado conforme base de cálculo indicada
na manifestação da Coordenação do ITCD, caso haja aceitação
do contribuinte;
II com o valor comprovado pelo contribuinte, caso haja insistência
por esse valor, situação em que deve constar no campo Informações
Complementares do DARE 2.1 a expressão: Valor de ITCD sobre base
de cálculo inferior à do Fisco. A diferença sujeita-se à
cobrança com multa.
Parágrafo único O Delegado responsável pela apuração
do ITCD deve instaurar procedimento de fiscalização para o lançamento
do crédito tributário relativamente à diferença, quando
o DARE 2.1 for emitido na hipótese do inciso II deste artigo, observado
o prazo para efetuar o pagamento da diferença verificada, sem imposição
de penalidade (RCTE artigo 386).
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor
em 1º de agosto de 2007. (Fábio Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho
Superintendente da SGAF)
ANEXO I
REQUERIMENTO
Senhor
Coordenador,
Espólio de <nome completo do de cujus>, representado pelo
Inventariante nomeado, Senhor <nome completo do inventariante>, constante
do Processo de inventário, sob nº xx.xxx, junto à Vara de Família
da Comarca de <nome do Município>, em <data do requerimento>,
requer a V.Sª. autorização para pagamento do imposto com base
no valor real de mercado, inferior ao valor constante da Pauta Informatizada
do ITCD, conforme previsto no artigo 11 da Instrução Normativa Nº
704/2004-GSF, de 30-12-2004.
Para tanto, submetemos à avaliação dessa Coordenação
os seguintes documentos anexos:
a) Um Laudo Técnico demonstrando que o valor real de mercado do imóvel
é inferior ao da Pauta Informatizada do ITCD;
b) O Memorial descritivo do imóvel;
c) O Mapa com as coordenadas dos limites do imóvel, definidas pelo sistema
de georreferenciamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
<Nome do Município>, <data>.
Assinatura do Contribuinte
Coordenação
do ITCD da Secretaria da Fazenda de Goiás.
Av. Vereador José Monteiro, nº 2233, Bloco A .
Setor Negrão de Lima, Goiânia-GO
CEP: 74.650-900
ANEXO
II
PARECER Nº /200X DELEGACIA DE ___________
Declaração do ITCD Nº xxx /200X, em que o INVENTARIANTE <nome
completo do inventariante> solicita autorização para pagamento
do ITCD com base no valor real de mercado, inferior ao valor constante da Pauta
Informatizada do ITCD, conforme previsto no artigo 11 da Instrução
Normativa Nº 704/2004-GSF de 30-12-2004.
Espólio de <nome completo do de cujus>, representado pelo
Inventariante nomeado, Senhor <nome completo do inventariante>, constante
do Processo de inventário, sob nº xx.xxx, junto à Vara de Família
da Comarca de <nome do município>, em <data do requerimento>,
encaminha requerimento fundamentado à Coordenação do ITCD solicitando
autorização para pagamento do imposto com base no valor real de mercado,
inferior ao valor constante da Pauta Informatizada do ITCD, conforme previsto
no arigo 11 da Instrução Normativa Nº 704/2004-GSF de 30-12-2004.
Com a finalidade de subsidiar análise da Coordenação do ITCD
do pedido constante no requerimento do Inventariante procedemos vistoria in
loco, constatamos que o valor de mercado do imóvel descrito na Declaração
Nº xxx /200X corresponde ao valor de R$ xxx.xxx.xx, ....(demais observações).
É o nosso Parecer.
(Nome do Município), (dia) de (mês) de 200X.
Assinatura do Servidor responsável pela apuração do ITCD
Nome completo do Servidor Cargo Nº de matrícula
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