Goiás
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 2 GERC, DE 8-10-2007
(DO-GO DE 11-10-2007)
DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito
Fixadas regras para agilização da inscrição de débitos na dívida ativa
Neste Ato foram determinados procedimentos a serem adotados pelas autoridades fiscais para que a inscrição seja feita de forma correta, obedecidas todas as exigências previstas na legislação.
O débito será inscrito na dívida ativa no prazo de 90 dias contados do recebimento do processo.
O
GERENTE EXECUTIVO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, no uso de suas
atribuições, previstas no artigo 5º da Lei nº 15.336, de
1º de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 51, §
1º da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988; no artigo 3º,
incisos II e IV do Decreto nº 5.851, de 22 de outubro de 2003; e no artigo
2º, § 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e em
atendimento ao disposto no artigo 196-A da Lei nº 11.651, de 27 de dezembro
de 1991, e no artigo 3º do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de
2006, resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º A inscrição de crédito na
dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo da legislação
aplicável, obedecerá ao seguinte:
I após encaminhamento formal, pelo Conselho Administrativo Tributário
(CAT), o crédito tributário terá seu respectivo processo administrativo
tributário analisado pela Gerência da Dívida Ativa e de Apoio
à Execução Fiscal (GDAEF);
II o crédito não tributário, constituído no âmbito
da administração direta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
encaminhado para inscrição, será analisado após abertura
de processo administrativo, devidamente cadastrado no Sistema Eletrônico
de Protocolo da Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos e registrado no Sistema Informatizado PAT da SEFAZ.
§ 1º A inscrição do crédito tributário
em dívida ativa deve ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias contados
da data do recebimento do processo devidamente instruído.
§ 2º Suspende a contagem do prazo previsto no § 1º
o encaminhamento do processo administrativo para diligência em razão
de falha na instrução processual.
§ 3º Não será objeto de inscrição em dívida
ativa o crédito constituído no âmbito da Administração
Indireta.
§ 4º O Termo de Inscrição em Dívida Ativa somente
será lavrado após constatação do pleno atendimento ao disposto
no artigo 202 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; no artigo 2º,
§ 5º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; e no artigo
191 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
§ 5º Não será inscrito o crédito constituído
no âmbito do Poder Executivo cujo processo administrativo não esteja
instruído de forma a comprovar o atendimento às garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei.
Art. 2º Na situação de recebimento de
processo cujo crédito esteja com a exigibilidade suspensa, a GDAEF deve:
I consultar previamente a Procuradoria-geral do Estado (PGE) acerca da
suspensão da exigibilidade, se oriunda de medida judicial;
II registrar o respectivo processo administrativo na etapa 39 do Sistema
Informatizado PAT.
§ 1º O registro da suspensão da exigibilidade, em razão
de depósito administrativo, deve se efetivar somente após o saneamento
processual realizado pela Gerência de Atendimento e Controle de Pagamentos
(GACP), a quem cabe atestar a regularidade do depósito no seu montante
integral.
§ 2º A suspensão da exigibilidade, tratando-se de crédito
constituído por órgão externo à SEFAZ e já encaminhado
para a inscrição em dívida ativa, ocorre somente após comunicação
oficial do sujeito ativo ou da PGE.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Sinomil Soares da Rocha Gerente
Executivo de Recuperação de Créditos)
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