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Goiás

Fixadas regras para agilização da inscrição de débitos na dívida ativa

Instrução de Serviço GERC 2/2007

27/10/2007 00:46:36

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 2 GERC, DE 8-10-2007
(DO-GO DE 11-10-2007)

DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito

Fixadas regras para agilização da inscrição de débitos na dívida ativa

Neste Ato foram determinados procedimentos a serem adotados pelas autoridades fiscais para que a inscrição seja feita de forma correta, obedecidas todas as exigências previstas na legislação.
O débito será inscrito na dívida ativa no prazo de 90 dias contados do recebimento do processo.

O GERENTE EXECUTIVO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, no uso de suas atribuições, previstas no artigo 5º da Lei nº 15.336, de 1º de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 51, § 1º da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988; no artigo 3º, incisos II e IV do Decreto nº 5.851, de 22 de outubro de 2003; e no artigo 2º, § 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e em atendimento ao disposto no artigo 196-A da Lei nº 11.651, de 27 de dezembro de 1991, e no artigo 3º do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º – A inscrição de crédito na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo da legislação aplicável, obedecerá ao seguinte:
I – após encaminhamento formal, pelo Conselho Administrativo Tributário (CAT), o crédito tributário terá seu respectivo processo administrativo tributário analisado pela Gerência da Dívida Ativa e de Apoio à Execução Fiscal (GDAEF);
II – o crédito não tributário, constituído no âmbito da administração direta dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, encaminhado para inscrição, será analisado após abertura de processo administrativo, devidamente cadastrado no Sistema Eletrônico de Protocolo da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e registrado no Sistema Informatizado PAT da SEFAZ.
§ 1º – A inscrição do crédito tributário em dívida ativa deve ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do processo devidamente instruído.
§ 2º – Suspende a contagem do prazo previsto no § 1º o encaminhamento do processo administrativo para diligência em razão de falha na instrução processual.
§ 3º – Não será objeto de inscrição em dívida ativa o crédito constituído no âmbito da Administração Indireta.
§ 4º – O Termo de Inscrição em Dívida Ativa somente será lavrado após constatação do pleno atendimento ao disposto no artigo 202 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; no artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; e no artigo 191 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
§ 5º – Não será inscrito o crédito constituído no âmbito do Poder Executivo cujo processo administrativo não esteja instruído de forma a comprovar o atendimento às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei.
Art. 2º – Na situação de recebimento de processo cujo crédito esteja com a exigibilidade suspensa, a GDAEF deve:
I – consultar previamente a Procuradoria-geral do Estado (PGE) acerca da suspensão da exigibilidade, se oriunda de medida judicial;
II – registrar o respectivo processo administrativo na etapa 39 do Sistema Informatizado PAT.
§ 1º – O registro da suspensão da exigibilidade, em razão de depósito administrativo, deve se efetivar somente após o saneamento processual realizado pela Gerência de Atendimento e Controle de Pagamentos (GACP), a quem cabe atestar a regularidade do depósito no seu montante integral.
§ 2º – A suspensão da exigibilidade, tratando-se de crédito constituído por órgão externo à SEFAZ e já encaminhado para a inscrição em dívida ativa, ocorre somente após comunicação oficial do sujeito ativo ou da PGE.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Sinomil Soares da Rocha – Gerente Executivo de Recuperação de Créditos)

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