Goiás
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 3 GERC, DE 31-10-2007
(DO-GO DE 7-11-2007)
DÍVIDA ATIVA
Aviso aos Órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito
Estabelecidos procedimentos para repasse de informações de
créditos inscritos
na dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito
O contribuinte que esteja com débitos para com a Fazenda Pública Estadual,
regularmente inscritos na dívida ativa e que não estejam com exigibilidade
suspensa, será registrado no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção
ao crédito que mantenham convênio com a SEFAZ-GO.
O GERENTE EXECUTIVO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, no uso de suas atribuições
previstas no artigo 5º da Lei nº 15.336, de 1º de setembro de 2005, tendo
em vista o disposto no artigo 4º, III, da Lei 13.453, de 16 de abril de
1999, e no artigo 3º do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, resolve
baixar a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º O repasse de informações acerca dos créditos inscritos na dívida
ativa da Fazenda Pública Estadual a órgão de proteção ao crédito que mantenha
convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ) deve obedecer
ao disposto nesta Instrução.
Art. 2º Deve ser encaminhado ao órgão de que trata o artigo 1º, para
registro do sujeito passivo respectivo em cadastro de inadimplentes, o
crédito da Fazenda Pública Estadual que:
I esteja regularmente inscrito na dívida ativa;
II não esteja com sua exigibilidade suspensa.
§ 1º Preferencialmente, devem ser encaminhados os créditos que não tenham
sido objeto de ação de execução fiscal.
§ 2º É facultado o apontamento de sujeito passivo, ou co-responsável,
que seja pessoa jurídica com cadastro inativo na SEFAZ e na Receita Federal
do Brasil.
Art. 3º O apontamento relativo a crédito que teve sua cobrança judicial
posteriormente protocolada poderá ser cancelado após a comprovação da garantia
do juízo junto à Gerência da Dívida Ativa e de Apoio à Execução Fiscal
(GDAEF) pelo sujeito passivo.
Parágrafo único A comprovação da garantia do juízo deve se dar por meio
de certidão narrativa original emitida pelo cartório da vara judicial em
que tramitar a respectiva ação de cobrança, com especificação do número
do protocolo judicial e do número do Processo Administrativo Tributário
(PAT) correspondente à Certidão da Dívida Ativa (CDA) executada.
Art. 4º A comunicação de fato interruptivo ou suspensivo da exigibilidade
de crédito importa a exclusão do apontamento no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados da ciência da GDAEF, nos termos do artigo 43, § 3º, da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Sinomil
Soares da Rocha Gerente Executivo)
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