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Goiás

Estabelecidos procedimentos para repasse de informações de créditos inscritos na dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito

Instrução de Serviço GERC 3/2007

02/12/2007 19:38:03

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 3 GERC, DE 31-10-2007
(DO-GO DE 7-11-2007)

DÍVIDA ATIVA
Aviso aos Órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito

Estabelecidos procedimentos para repasse de informações de créditos inscritos na dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito
O contribuinte que esteja com débitos para com a Fazenda Pública Estadual, regularmente inscritos na dívida ativa e que não estejam com exigibilidade suspensa, será registrado no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito que mantenham convênio com a SEFAZ-GO.

O GERENTE EXECUTIVO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, no uso de suas atribuições previstas no artigo 5º da Lei nº 15.336, de 1º de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 4º, III, da Lei 13.453, de 16 de abril de 1999, e no artigo 3º do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço:
Art. 1º – O repasse de informações acerca dos créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual a órgão de proteção ao crédito que mantenha convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ) deve obedecer ao disposto nesta Instrução.
Art. 2º – Deve ser encaminhado ao órgão de que trata o artigo 1º, para registro do sujeito passivo respectivo em cadastro de inadimplentes, o crédito da Fazenda Pública Estadual que:
I – esteja regularmente inscrito na dívida ativa;
II – não esteja com sua exigibilidade suspensa.
§ 1º – Preferencialmente, devem ser encaminhados os créditos que não tenham sido objeto de ação de execução fiscal.
§ 2º – É facultado o apontamento de sujeito passivo, ou co-responsável, que seja pessoa jurídica com cadastro inativo na SEFAZ e na Receita Federal do Brasil.
Art. 3º – O apontamento relativo a crédito que teve sua cobrança judicial posteriormente protocolada poderá ser cancelado após a comprovação da garantia do juízo junto à Gerência da Dívida Ativa e de Apoio à Execução Fiscal (GDAEF) pelo sujeito passivo.
Parágrafo único – A comprovação da garantia do juízo deve se dar por meio de certidão narrativa original emitida pelo cartório da vara judicial em que tramitar a respectiva ação de cobrança, com especificação do número do protocolo judicial e do número do Processo Administrativo Tributário (PAT) correspondente à Certidão da Dívida Ativa (CDA) executada.
Art. 4º – A comunicação de fato interruptivo ou suspensivo da exigibilidade de crédito importa a exclusão do apontamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência da GDAEF, nos termos do artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Sinomil Soares da Rocha – Gerente Executivo)

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