Distrito Federal
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 633 DETRAN, DE 30-10-2006
(DO-DF DE 8-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS
VEÍCULOS
Leilão
Disciplina os procedimentos relativos a leilão de veículos apreendidos
e a cobrança do saldo negativo dele resultante.
DESTAQUES
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe confere artigo 81, incisos XI e XLI, do Regimento
Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo
Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998; Considerando a Lei nº
6.575, de 30 de setembro de 1978; a Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993;
o Decreto nº 1.305, de 9 de novembro de 1994; a Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997; a Resolução nº 178, de 7 de julho de 2005,
Decisão nº 2.732/2006 TCDF; e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à
leilão de veículos apreendidos, RESOLVE:
Art. 1º Normatizar os serviços afetos ao procedimento de leilão
de veículos apreendidos e cobrança do saldo negativo dele resultante.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução de Serviço considera-se
lote o conjunto de objetos a serem leiloados como unidade indivisível e
sucata todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou
desuso, haja sofrido danos ou avarias de ordem tal que não possa mais atender
os requisitos de segurança necessários para a circulação
em vias públicas.
Art. 4º Decorridos 10 dias após recolhimento ao DVA, a pessoa
que figurar na licença como proprietária do veiculo e, concomitantemente,
o agente financeiro nos casos de alienação fiduciária, venda
com propriedade resolúvel e arrendamento mercantil, deverá ser notificado
via postal para que, dentro de 20 dias, a contar da notificação, promova
a devida quitação dos débitos a ele vinculados, e a retirada
do veículo sob pena de ser levado a leilão.
Art.
6º Os veículos recolhidos aos DVAs, a qualquer título,
depois de cumprida penalidade de apreensão, se for o caso, ficarão
à disposição do respectivo proprietário pelo prazo máximo
de 90 (noventa) dias, sobre os quais incidirão os encargos de guarda e
depósito até o limite máximo desse prazo.
Art. 7º Os veículos não reclamados dentro desse prazo
serão encaminhados à Comissão de Leilão de Veículos
Apreendidos do DETRAN-DF e serão leiloados na forma da lei.
Art. 8º Não atendida a notificação por via postal
dos DVAs, serão os interessados notificados novamente pela CPLVA,
por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado
uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de maior circulação
do local, com prazo de trinta dias a contar da primeira publicação.
Art. 9º Enquanto os veículos estiverem sob a guarda do Chefe
do DVA, para fins de liberação, sobre o seu cadastro incidirão
os encargos de guarda e depósito, cujo pagamento será de responsabilidade
de seu proprietário.
Art. 10 Não incidirão os encargos de guarda e depósito
sobre o cadastro dos veículos relacionados para fins de leilão, nem
sobre aqueles que por motivos de ordem administrativa não puderem ser leiloados
dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em
que o veículo não puder ser leiloado por qualquer obstáculo criado
pelo proprietário, hipótese em que serão calculados todos os
encargos referentes aos dias em que o veículo esteve sob a guarda do DETRAN-DF.
Art. 12 Sobre o saldo negativo de leilão incidirão juros de
mora na ordem de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a contar
da notificação do leilão, bem como as atualizações
monetárias previstas na Lei Complementar 435/2001, que será cobrado
do devedor em processo de execução fiscal.
Art. 13 Não serão recebidos no DVA, veículos apreendidos
em face da ocorrência de crime e nem aqueles provenientes de demanda judicial.
Art. 14 A restituição dos veículos depositados aos seus
proprietários ou procuradores far-se-á mediante o pagamento das multas,
tributos e demais encargos decorrentes do recolhimento e guarda do veículo.
Art. 16 O edital de leilão, obrigatoriamente, conterá as seguintes
informações, por lote:
I Número do Lote;
II O nome do proprietário, ou do agente financeiro, ou do arrendatário
do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos,
quando for o caso;
III Marca/modelo;
IV Ano de fabricação;
V Placa e número do chassi;
VI Estado de conservação (sucata);
VII Valor da avaliação;
Art. 17 Não serão leiloados os veículos gravados com restrição
em função de:
I Bloqueios Administrativos, decorrente de prazo legal de benefício
de isenção fiscal, de requerimento da Fazenda Pública e de autoridades
policiais quando assim solicitado;
II Bloqueios Judiciais de qualquer natureza.
Art. 18 O veículo será vendido em leilão público,
mediante prévia avaliação.
Art. 19 A venda será efetivada pelo maior lance, caso não se
alcance o valor igual ou superior aos valores fixados na avaliação.
Art. 20 O veículo sucata será entregue ao arrematante sem o
ônus de débitos anteriores.
Art. 21 Os veículos vendidos ou leiloados como sucata serão
baixados logo depois de concluído o processo de leilão, pela Divisão
de Controle de Veículos (DIVEI).
Art. 22 Realizado o leilão, os valores arrecadados com a venda do
veículo deverão ser destinados à quitação dos débitos
incidentes sobre o seu cadastro.
§ 1º Para quitação dos débitos vinculados a
veículo leiloado em lotes de sucata deverá ser observado o previsto
no inciso IV do artigo 7º da Resolução nº 178/2005.
Art. 23 Para fins do artigo anterior, a Diretoria Administrativa e Financeira
(DIRAF) deverá comunicar, simultaneamente, a órgãos e entidades
que tiverem créditos para que se habilitem, no prazo de 30 (trinta) dias,
ao recebimento do seu crédito.
Art. 24 Findo o leilão, o leiloeiro apresentará relatório
de despesas com os respectivos comprovantes, acompanhados de Nota Fiscal.
Art. 25 Cabe à Direção-Geral:
I Nomear e compor a Comissão Permanente de Leilão de Veículos
Apreendidos, indicando seu presidente e demais membros;
II Analisar as deliberações da Comissão e demais sugestões
de alterações nos procedimentos de leilão de veículos;
III Estabelecer as diretrizes básicas sobre as cobranças de
valores devidos dos veículos aprendidos;
IV Ajustar com demais órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito a cobrança dos débitos que incidirem sobre
os veículos cadastrados nas demais bases das Unidades da Federação;
V Dispor os meios necessários para a realização do leilão
e cumprimento do cronograma de trabalho da CPLVA.
Art. 26 Cabe a PROJUR Procuradoria Jurídica:
I Assessorar a Direção-Geral na interpretação da
legislação vigente;
II Emitir parecer sobre dúvidas de cunho jurídico apresentadas
pelas unidades envolvidas no procedimento, através da sua respectiva Diretoria
ou pela Direção-Geral.
Art. 27 Cabe a CPLVA:
I Proceder a avaliação dos veículos com possibilidade
de recuperação e os considerados sucatas, enumerando-os e organizando
em lotes;
II Consultar os órgãos competentes, demais órgãos
executivos de trânsito e a Delegacia de Roubos e Furto de Veículos
(DRFV), quanto a possíveis restrições dos veículos a serem
levados a leilão;
III
Elaborar edital de notificação e leilão, contendo, além
do exigido por lei, as condições pertinentes ao de leilão e exigências
fixadas;
IV Oficiar à Junta Comercial do Distrito Federal, com vistas à
obtenção da relação de leiloeiros públicos disponíveis,
para designação nos termos da legislação em vigor;
V Receber e homologar proposta do leiloeiro;
VI Acompanhar e fiscalizar a realização do pregão;
VII Conferir e homologar a conta de venda apresentada pelo leiloeiro
e autorizar o depósito do produto líquido arrecadado na Conta de Arrecadação
do DETRAN-DF, para devolução do saldo remanescente ao ex-proprietário,
na forma da lei;
VIII Fornecer ao arrematante do veículo documentos que autorizem
o registro da propriedade;
IX Enviar à DIVEI relação dos veículos leiloados/sucateados,
separados por UF e ainda as respectivas autorizações de liberação
e certificado de baixa;
X Enviar à Secretaria de Estado de Fazenda relação e documentos
necessários para a baixa dos débitos existentes até a realização
do leilão;
XI Notificar o proprietário de veículo, adotando os seguintes
procedimentos:
a) Consultar o sistema DETRAN-DF, verificando os veículos recolhidos há
10 dias;
b) Providenciar notificação ao proprietário do veículo apreendido;
c) Encaminhar a notificação via Aviso de Recebimento (AR);
d) Receber os ARs e verificar as situações ocorridas;
e) Manter o AR arquivado no processo correspondente ao veículo.
Art. 28 A avaliação do veículo a ser leiloado será
feita pela CPLVA, no Formulário de Avaliação, no que para tanto
deverá:
I Receber dos DVAs processos dos veículos à leilão,
para avaliação;
II Verificar o estado dos veículos, anotando no Formulário
de Avaliação;
III Atribuir um valor e um número de lote;
IV Cadastrar os veículos no Sistema de Leilão;
V Requerer ao Serviço de Policiamento e Fiscalização de
Trânsito (SERPOL) a remoção dos veículos para o pátio
destinado ao leilão;
Art. 29 Compete também a CPLVA acompanhar a realização
do pregão e o seu desenrolar, no que para tanto deverá:
I Entregar ao leiloeiro uma lista atualizada dos veículos disponíveis;
II Acompanhar os lances efetuados de forma a assinalar os bens arrematados;
III Receber o processo do leiloeiro, com relação de bens arrematados;
IV Inserir no sistema os dados dos bens arrematados;
V Verificar as despesas apresentadas e respectivos comprovantes;
VI Inserir no sistema os valores referentes às despesas do leiloeiro;
VII Lançar após o leilão, no sistema depósito (liberação),
a situação vendido em leilão e baixado;
VIII Encaminhar o processo de leilão à Direção-Geral.
Art. 30 Cabe ao DVA:
I Autuar em processo a identificação dos veículos de leilão;
II Analisar os processos individuais dos veículos em condições
de serem leiloados;
III Realizar vistoria nos veículos recolhidos nos DVAs;
IV Emitir e encaminhar aos proprietários dos veículos, via
postal, notificação após 10 dias do recolhimento;
V Arquivar os ARs recebidos dos correios;
VI Informar ao Chefe da Divisão de Policiamento e Fiscalização
de Trânsito (DIVPOL), através de levantamento no sistema, os veículos
não retirados em 90 dias, preparando-os para a CPLVA.
Art. 31 Cabe ao Núcleo de Cobrança (NUCOB):
I Realizar a cobrança administrativa dos débitos pendentes
de pagamento aos ex-proprietários de veículos leiloados.
II Promover a inscrição em Dívida Ativa do DETRAN-DF,
emitir a correspondente Certidão de Dívida Ativa e promover a sua
remessa à Procuradoria-Geral do DF.
Art. 32 Cabe ao Serviço de Receita e Despesa (SERDES):
I Promover a compensação entre o valor apurado e o montante
do débito;
II Registrar as receitas dos veículos leiloados.
Art. 33 Cabe ao Serviço de Contabilidade (SERCONT):
I Contabilizar os valores apurados em leilão;
II Comunicar o proprietário, caso esse tenha valores a receber,
para assim proceder.
Art. 33 Cabe a DIVEI:
I Efetuar as respectivas baixas nas restrições aos veículos
arrematados;
II Efetuar a baixa dos veículos leiloados como sucata;
III Tomar providências junto aos demais órgãos executivos
de trânsito sobre os veículos leiloados como sucata, em conjunto com
a coordenação do RENAVAM.
Art. 34 Cabe ao Núcleo de Administração Predial (NUADP):
I Providenciar, sempre que lhe for solicitado, diligenciar pelo reforço
na segurança dos pátios do leilão, em dias de visitação
e entrega dos veículos.
Art. 35 Cabe ao Coordenador do Registro Nacional de Veículos Automotores
(RENAVAM):
I Consultar restrições, impedimentos e demais informações
dos veículos de outras UFs, dos veículos que irão ser leiloados;
II Providenciar junto aos demais órgãos executivos de trânsito,
de outras UF, a transferência do bem para o arrematante de veículo
leiloado.
Art. 36 O formulário de Avaliação de Veículos para
Leilão consta do Anexo Único desta Instrução de Serviço.
Art. 37 Compete ainda à CPLVA:
I Escolher a data de realização do leilão;
II Encaminhar o edital ao leiloeiro oficial, se possível, em meio
magnético;
III Encaminhar correspondência aos proprietários, via postal,
informando a data de realização do leilão;
IV Relacionar, na data da realização do leilão, os veículos
que ainda estão disponíveis e os que foram excluídos após
a publicação do Edital;
V
Expedir e publicar o edital de leilão.
Art. 38 O calendário de realização de leilão será
estabelecido posteriormente em Instrução de Serviço do Diretor-Geral;
Art. 39 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário e em especial a Instrução
de Serviço nº 480/2005. (Antônio Bonfim Carvalho Teles)
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