Espírito Santo
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 2 IDAF, DE 12-3-2004
(DO-ES DE 16-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO AGROTÓXICO E/OU BIOCIDA
Embalagem Vazia
Estabelece
normas técnicas para funcionamento das “Unidades de
Recebimento de Embalagens Vazias” de produtos agrotóxicos.
DESTAQUES
•
Estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações
adequadas para recebimento
e armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos, devolvidas pelos
usuários até que
sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro no estabelecimento
comercial.
O DIRETOR
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO (IDAF), usando de suas atribuições que
confere o artigo 116 do Decreto Estadual nº 024-R, de 23 de março
de 2000, e do artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto Estadual
nº 910-R, de 31 de outubro de 2001, e
Considerando a necessidade de regularizar as unidades de recebimento de embalagens
vazias de produtos agrotóxicos, nos termos da Legislação
Federal, especialmente a Lei Federal nº 7.802, artigo 12-A, inciso I, de
12 de julho de 1989, Decreto Federal nº 4.074, artigo 54, de 8 de janeiro
de 2002, e Resolução CONAMA nº 334, de 3 de abril de 2003,
resolve estabelecer Normas Técnicas para as Unidades de Recebimento de
Embalagens Vazias de Produtos Agrotóxicos no Estado do Espírito
Santo.
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito
Santo deverão dispor de instalações adequadas para recebimento
e armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos devolvidas pelos
usuários até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares
do registro no estabelecimento comercial.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito
Santo poderão, na unidade de venda e comercialização dos
produtos agrotóxicos, para atender ao disposto no artigo 54 do Decreto
Federal nº 4.074/2002, construir Unidades de Recebimento de Embalagens
Vazias de Agrotóxicos, desde que obedecidas às condições
técnicas e ambientais de construção constante da Instrução
de Serviço e do anexo único.
Art. 3º – O estabelecimento comercial, para utilizar as Unidades
de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e afins, deverá
estar obrigatoriamente vinculado a um Posto ou a uma Central de Recebimento
de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e afins, devidamente licenciado no
órgão ambiental competente.
Parágrafo único – O Posto ou a Central de Recebimento de
Embalagens Vazias de Agrotóxicos poderá estar sediado no município
do estabelecimento comercial ou em município circunvizinho mais próximo.
Art. 4º – Fica o estabelecimento comercial obrigado a apresentar
ao IDAF, no prazo de sessenta dias, um plano de gerenciamento da Unidade de
Recebimento, contendo no mínimo:
I – programa educativo dirigido à conscientização
da comunidade do entorno sobre as operações de recebimento, armazenamento
temporário e recolhimento, para destinação final, das embalagens
vazias de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários;
II – programa de treinamento específico para os funcionários,
com certificação, relativos às atividades previstas nas
Unidades de Recebimento de Embalagens Vazias de agrotóxicos e afins,
ministrados pelo IDAF ou pelo INPEV;
III – sistema de controle de entrada e saída das embalagens vazias
de agrotóxicos na Unidade de Recebimento, com emissão obrigatória
de relatórios periódicos que possam identificar o proprietário
das embalagens, a quantidade de embalagens, o tipo de embalagem e o destino
das embalagens;
IV – sistema de monitoramento toxicológico periódico dos
funcionários, com no mínimo uma avaliação anual;
V – plano de ação preventiva e de controle de acidentes.
Art. 5º – O funcionamento da Unidade de Recebimento de Embalagens
Vazias de Agrotóxicos nos estabelecimentos comerciais depende de autorização
prévia do IDAF, verificado o atendimento das normas técnicas constantes
do anexo único da presente instrução de serviço.
Art. 6º – Esta Instrução de Serviço e seu anexo
não se aplicam para os casos de construção de posto ou
central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
Art. 7º – Esta Instrução de Serviço entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Sérgio de Azevedo – Diretor-Presidente)
Anexo
Único da Instrução de Serviço nº 002-N, de
12 de março de 2004.
Da área de construção
I – A área para as Unidades de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos deve ser de 10 (dez) metros quadrados aproximadamente, ou adequada à quantidade de embalagens vazias geradas pelo estabelecimento comercial, sendo dividida em dois ambientes: a) área para embalagens vazias contaminadas; b) área para embalagens vazias tríplices lavadas.
Da estrutura da unidade
II – A Unidade de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e afins conterá divisória entre a área de embalagens contaminadas e a área com embalagens tríplice lavadas de no mínimo 2 (dois) metros de altura, observado ainda: a) que o pé direito terá no mínimo 3 (três) metros, com abertura em grade ou tela na parte superior de forma a garantir a ventilação; b) que a unidade deverá ser coberta com material impermeável; c) que as paredes poderão ser de alvenaria, madeira ou outro material capaz de garantir a proteção das embalagens depositadas contra intempéries, bem como impedir o acesso de pessoas desautorizadas ou animais; d) que o piso será cimentado, com no mínimo 5 (cinco) centímetros de espessura; e) que o local deverá conter uma caixa de contenção adequada ao recebimento de possíveis efluentes advindos da unidade de recebimento.
Da sinalização
III – A unidade de recebimento deverá contar com sinalização própria, indicando área de embalagens contaminadas e área das embalagens tríplice lavadas, observado ainda: a) que o local contará com porta e fechadura para controle de acesso.
Do recolhimento e do transporte
IV – O recolhimento e o transporte das embalagens vazias de agrotóxicos da Unidade de Recebimento do estabelecimento comercial até o Posto ou Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos é de responsabilidade do estabelecimento comercial, sendo obrigatório à obediência às normas legais vigentes sobre o assunto.
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