Espírito Santo
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 659 IESP, DE 2004
(DO-ES DE 23-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Filme Plástico na Parte Externa dos
Garrafões de Água Mineral
Proíbe
o uso de filme plástico na parte externa dos garrafões
retornáveis de água mineral, com efeitos nas datas que especifica.
O
DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe conferem os Incisos IX e XVIII, do
artigo 32, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3007-N/90, e face ao
que consta do Processo SESA/IESP/Nº 27336999,
Considerando o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
Considerando a Portaria nº 326, SVS/MS, de 30 de julho de 1997;
Considerando a Resolução RDC/ANVISA nº 275, de 21 de outubro
de 2002;
Considerando a Resolução – RDC/ANVISA nº 54, de 15
de junho de 2000;
Considerando a Lei Estadual nº 6.066, de 31 de dezembro de 1999;
Considerando o item 4.8 da Portaria nº 222, DNPM, de 28 de julho de 1997;
Considerando o Parecer Técnico da Associação Brasileira
da Indústria de Águas Minerais, sobre a utilização
de filme plástico na parte externa dos garrafões retornáveis
de 10 e 20 litros, RESOLVE:
Art. 1º – Proibir a prática do uso do filme plástico
na parte externa do garrafão retornável de 10 e 20 litros de água
mineral por:
– apresentar carga eletrostática que atrai poeira e contaminantes;
– propiciar a retenção de água entre a película
do plástico e a parede do garrafão, ocasionando o desenvolvimento
excessivo de fungos e bactérias entre a película interna e a parede
do garrafão;
– poder provocar a contaminação da água por esporos
de fungos e bactérias e contaminantes, casos esses microorganismos tenham
acesso à água;
– poder introduzir na água compostos químicos presentes
no filme plástico;
– ter sido encontrado pedaços de filme plástico em contato
com a água no interior de alguns garrafões devido a não
retirada do mesmo por parte do consumidor;
– impedir a visualização da água no garrafão
quando da utilização de plástico com cores fortes não
transparentes.
Art. 2º – As envasadoras têm 30 (trinta) dias, a partir da
data de publicação desta Instrução de Serviço,
para a eliminação do filme plástico na parte externa dos
garrafões retornáveis de 10 e 20 litros, que se encontram no comércio.
Art. 3º – Decorrido o prazo previsto, os garrafões retornáveis
de 10 e 20 litros que se encontrarem envolvidos em filme plástico, desde
a linha de envasamento até a sua exposição ao consumidor,
deverá ter sua água mineral inutilizada pelos órgãos
de Vigilância Sanitária com lavratura de Auto de Inutilização.
Art. 4º – O não cumprimento ao estabelecido nesta norma sujeitará
o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 6.066, de
31 de dezembro de 1999.
Art. 5º – Esta Instrução de Serviço entra em
vigor na data de sua publicação.
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