Espírito Santo
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 60-N DETRAN, DE 29-10-2004
(DO-ES DE 4-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
VEÍCULOS
Transferência de Propriedade
Estabelece normas relativas ao comunicado de transferência de propriedade de veículos automotores, a ser efetuado nos casos de venda, doação, arrematação, adjudicação, usucapião, determinação judicial ou quaisquer outros meios previstos na legislação.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO
(DETRAN/ES), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º,
inciso I, alínea c do Decreto nº 593-N, de 28-1-2000,
publicada em 28-12-2001,
Considerando o que dispõe os artigos 123,134 e 233
do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº
9.503, de 23-9-97;
Considerando o disciplinado na Resolução 16/98,
que alterou os anexos das Resoluções nº 664/86 e 766/93, todas
do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
Considerando que a transferência de propriedade de
veículo automotor pode ocorrer não só da venda, mas também
de doação, arrematação, adjudicação, usucapião,
de determinação judicial ou qualquer outro meio previsto em lei, RESOLVE:
Art. 1º A comunicação de transferência
de propriedade de veículo automotor, a que se refere o artigo 134, do Código
de Trânsito Brasileiro(CTB), deverá ser feita pelo o vendedor/antigo
proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato que a tenha
ensejado, mediante requerimento a ser protocolado, nas Circunscrições
Regionais de Trânsito (CIRETRAN) e Postos de Atendimento de Veículos
(PAV), acompanhado de cópia autenticada do documento datado e assinado
pelas partes, com firma do vendedor/antigo proprietário reconhecida por
autenticidade.
Parágrafo único A comunicação
de transferência de propriedade poderá ainda ser feita através
de Nota Fiscal, Escritura Pública de Doação, Carta de Arrematação,
Carta de Adjudicação, Usucapião e por determinação
judicial, além de instrumento particular datado e assinado pelas partes,
que contenha todos os dados do referido documento ou ainda mediante a apresentação
declarações de próprio punho do proprietário vendedor, quando
este não dispuser de nenhuma identificação do proprietário
comprador, ficando o mesmo responsável pela veracidade da declaração,
nos termos do artigo 299 do Código Penal.
Art. 2º O registro do veículo automotor
nas hipóteses prevista no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro,
deverá ser providenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja inobservância
pode sujeitar ao transgressor a imposição de penalidade constante
no artigo 233, do CTB.
Art. 3º A CIRETRAN de posse de quaisquer dos
documentos constantes no parágrafo único providenciará o bloqueio
administrativo e comunicação aos Órgãos de fiscalização
com a observação para que o veículo seja apreendido e só
liberado após a sua regularização junto à CIRETRAN ou Posto
de Atendimento de Veículos.
Art.
4º A presente Instrução de Serviço entrará em
vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Evaldo França Martinelli Diretor Geral do DETRAN/ES)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade