Espírito Santo
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 62-N DETRAN, DE 1-11-2004
(DO-ES DE 4-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Exame de Aptidão Física e Mental
Serviços de Habilitação
Estabelece que os serviços de habilitação sejam iniciados nas clínicas médicas e/ou psicológicas credenciadas.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7º inciso I, alínea
c do Decreto nº 4.593-N, de 28-1-2000, publicado em 28-12-2001,
Considerando
que o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro determina a ordem
em que os exames dos candidatos à habilitação devem acontecer,
iniciando-se pelos exames de aptidão física e mental;
Considerando
que somente após serem declarados aptos nos exames médicos e/ou psicológicos
poderão os candidatos à primeira habilitação, mudança
ou adição de categoria passar às próximas etapas do processo
(provas teóricas e/ou práticas);
Considerando
que se o candidato efetuar o pagamento das taxas e preços à vista
junto a um Centro de Formação de Condutores, e vir a ser considerado
inapto nos exames médicos e/ou psicológicos, terá desembolsado
quantias desnecessárias, tendo ainda que se deparar com o transtorno de
reaver o valor pago, RESOLVE:
Art. 1º
Determinar que todos os serviços de habilitação, com exceção
dos processos de Segunda Via e CNH Definitiva, sejam iniciados unicamente nas
Clínicas Médicas e/ou Psicológicas credenciadas pelo DETRAN-ES.
Art. 2º
As Clínicas mencionadas no artigo anterior só poderão
exigir do candidato o pagamento das taxas referentes aos exames médicos
e/ou psicológicos. Demais taxas serão pagas pelo candidato, quando
de sua matrícula junto a um Centro de Formação de Condutores
de sua livre escolha.
Art. 3º
Somente após os candidatos serem considerados aptos nos exames médicos
e/ou psicológicos necessários é que os Centros de Formação
de Condutores poderão matriculá-los em suas empresas, quando escolhidas
pelos candidatos.
Art. 4º
É de responsabilidade das Clínicas Médicas e/ou Psicológicas,
no momento da abertura do processo, a inserção dos dados corretos
dos candidatos ou condutores no sistema de habilitação, através
da conferência do Documento de Identidade e Comprovante de Residência
apresentados.
Art. 5º
A conferência final dos dados do candidato inseridos no sistema
deverá ser feita pela empresa que concluir o processo (CFC ou Clínica)
no momento da triagem.
Art. 6º
Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua
publicação. (Evaldo França Martinelli Diretor Geral do
DETRAN/ES)
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