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Goiás

Instrução de Serviço GSF 5/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 5 GSF, DE 30-12-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
AUTO DE INFRAÇÃO
Preenchimento
DÉBITO FISCAL
Ação Fiscal
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
AUTO DE INFRAÇÃO
Preenchimento
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Ação Fiscal

Determina os procedimentos que os fiscais devem adotar, a partir de 1-1-2005, quando fiscalizarem as empresas, com atenção especial para a identificação dos mandatários, acionistas controladores, sócios, diretores, gerentes, ou representantes com poderes de administração na empresa fiscalizada para intimação em todas as fases processuais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, e no artigo 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização que contribuam com a melhoria da instrução do Processo Administrativo Tributário para fins de execução fiscal e ação criminal;
Considerando, ainda, ser essencial a identificação dos mandatários, acionistas controladores, sócios, diretores, gerentes ou representantes, com poderes de administração na empresa sob fiscalização, para intimação destes em todas as fases processuais, resolve baixar a seguinte, Instrução de Serviço:
Art. 1º – A autoridade fiscal autuante ao expedir o Auto de Infração, relativamente a imposto cujo sujeito passivo seja pessoa jurídica ou empresa individual, deve proceder em conformidade com o previsto nesta Instrução.
Art. 2º – O agente do Fisco, na fiscalização de empresas, obrigatoriamente, deve:
I – identificar a pessoa natural que exerce a gerência ou a direção da empresa, no período correspondente a ocorrência da infração, por meio do preenchimento do formulário Identificação do Sujeito Passivo Solidário, conforme modelo constante no Anexo Único;
II – expedir notificação para, além dos demais documentos fiscais que julgar necessários aos trabalhos de auditoria, que o contribuinte apresente o instrumento constitutivo da empresa e alterações posteriores, atas de assembléias e, quando houver, procuração com outorga de poderes para administração;
III – confrontar os dados apresentados pelo sujeito passivo com os:
a) do Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
b) da Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) obtidos por meio de:
1. acesso direto ao sistema informatizado da JUCEG nas unidades que possuem este recurso;
2. consulta ao órgão próprio do Conselho Administrativo Tributário, nas unidades que não possuem acesso ao sistema informatizado da JUCEG;
IV – notificar o contribuinte para proceder a alteração cadastral, sem prejuízo da aplicação da multa formal cabível, se constatada divergência entre as informações constantes no CCE ou na JUCEG e as fornecidas pelo contribuinte.
§ 1º – Os documentos exigidos devem ser apresentados em original, por cópia autenticada ou a ser autenticada pelo agente fiscal, no ato de sua apresentação, mediante exibição do original.
§ 2º – Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, no que couber, à identificação de sujeito passivo solidário, pessoa natural ou jurídica, em conformidade com as normas pertinentes da legislação.
Art. 3º – A autoridade fiscal autuante deve inserir no sistema informatizado o Auto de Infração e o formulário de Identificação do Sujeito Passivo Solidário, lavrados em formulário contínuo, antes de encaminhá-los ao órgão preparador.
Art. 4º – As peças do PAT devem ser numeradas e rubricadas na seguinte ordem:
I – 1ª (primeira) via do Auto de Infração;
II – formulário de identificação do sujeito passivo solidário;
III – cópia do instrumento constitutivo da empresa e alterações posteriores, atas de assembléias ou extrato impresso do sistema informatizado da JUCEG;
IV – cópia da procuração com outorga de poderes de administração da empresa sob fiscalização, quando houver;
V – cópia da ordem de serviço;
VI – cópia do ato do Secretário da Fazenda que habilita o autuante, pertencente da classe I ou II do quadro do Fisco, a constituir o crédito tributário decorrente de procedimento de auditoria, quando for o caso;
VII – demonstrativos de levantamentos ou quaisquer outros documentos que fundamentam o procedimento fiscal.
Art. 5º – Aplicam-se, facultativamente, os procedimentos descritos nesta Instrução quando a autuação se referir a infração de mercadoria em trânsito.
Art. 6º – As unidades administrativas básicas da Secretaria da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizadas a expedirem os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta Instrução.
Art. 7º – O sistema informatizado do PAT deve possibilitar a inserção, diretamente no sistema informatizado da SEFAZ, da identificação da pessoa natural que exerce a gerência ou a direção da empresa e de outros sujeitos passivos solidários, quando da lavratura do Auto de Infração e a geração simultânea do formulário de identificação do sujeito passivo solidário.
Art. 8º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2005. (José Paulo Félix de Souza Loureiro – Secretário da Fazenda)

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