Ceará
PROTOCOLO
ECF 1, DE 10-12-2010
(DO-U DE 14-12-2010)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
Confaz modifica regras relativas à remessa de informaçõespelas
administradoras de cartão de crédito ou débito
Através
deste ato, fica alterado o subitem 5.1.4 do Manual de Orientação do
Protocolo ECF 4, de 24-9-2001 (Informativo 39/2001), que determina as normas
para as administradoras dos cartões de crédito e/ou débito informarem
ao Fisco o faturamento de seus clientes usuários de ECF.
Os Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, signatários deste ato,
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no
Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização
de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão
de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações
realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar
o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula
primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o subitem 5.1.4
do item 5.1. do Manual de Observações:
5.1.4.
Campo 08 Informar o valor bruto da operação independente de
eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada
deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação).
Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes
devem ser incluídos no valor da operação. A informação,
a critério da unidade federada, poderá ser sumarizada."
Cláusula
terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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