Distrito Federal
PROTOCOLO
ECF 1, DE 6-7-2007
(DO-U DE 17-7-2007)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
Administradoras de cartões de crédito ou débito têm
prazo maior para remessa de informações sobre operações
realizadas com estabelecimentos contribuintes do ICMS
Empresas
devem enviar as informações até o final do mês seguinte
ao da ocorrência, e no caso de impossibilidade de remessa, comunicar o
fato à Unidade da Federação em que estiver omissa, no prazo de
5 dias úteis. Foi alterado o Protocolo ECF 4, de 24-9-2001 (Informativo
39/2001).
OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, signatários deste Ato, representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/2001,
de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos
relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito,
de débito, ou similares, de informações sobre as operações
realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação
a cláusula segunda, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo
ECF 4/2001, de 24 de setembro de 2001:
Cláusula segunda As administradoras ou operadora de cartão
de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o final
do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos
indicados pelas Unidades da Federação signatárias deste acordo,
os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas
as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou
sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior,
de acordo com o Manual de Orientação" anexo a este Protocolo.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º,
à cláusula segunda, do Manual de Orientação aprovado pelo
Protocolo ECF 4/2001, com a seguinte redação:
§ 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite
o envio das informações referidas na cláusula segunda, a administradora
ou operadora deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis, por correspondência registrada à Unidade da Federação
em que estiver omissa no envio das informações, justificando a contingência
e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.;
§ 4º A omissão na remessa das informações,
dentro do prazo estabelecido no caput, e sem a devida justificativa prevista
no § 3º, sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo
cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista
na respectiva legislação estadual..
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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