Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS
JURÍDICAS – CNPJ – Inscrição Inapta
CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTO FEDERAL – Compensação
DÉBITO FISCAL – Pagamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – Normas
A Medida Provisória 66, de 29-8-2002, publicada na página 1 do
DO-U, Seção 1, de 30-8-2002, e retificada no DO-U de 3-9-2002,
dentre outros:
– estabelece procedimentos para desconsideração de operações
que tenham o objetivo de reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu
pagamento ou ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
– permite o pagamento, com redução de acréscimos
legais, em parcela única, dos débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
30-4-2002, nas condições que especifica;
– estabelece penalidade a ser aplicada às instituições
financeiras pela falta de informação, ou informação
inexata ou incompleta, das operações financeiras efetuadas pelos
seus clientes;
– dispõe sobre as hipóteses e condições para
a realização de procedimento fiscal em relação a
um mesmo contribuinte, período de apuração e tributo;
– modifica as normas sobre compensação de tributos e contribuições
federais e sobre o CNPJ; e
– dispõe sobre a competência para inclusão ou exclusão
de pessoa jurídica do REFIS.
A seguir, reproduzimos os artigos da Medida Provisória 66/2002, de maior
relevância para os nossos Assinantes:
“ ...........................................................................................................................................................................
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À NORMA GERAL ANTI-ELISÃO
Art. 13 – Os atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária
serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade
administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nos arts.
14 a 19 subseqüentes.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não inclui
atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
Art. 14 – São passíveis de desconsideração
os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo,
a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos
do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária.
§ 1º – Para a desconsideração de ato ou negócio
jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência
de:
I – falta de propósito negocial; ou
II – abuso de forma.
§ 2º – Considera-se indicativo de falta de propósito
negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para
os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado
ato.
§ 3º – Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º,
considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio
jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato
ou negócio jurídico dissimulado.
Art. 15 – A desconsideração será efetuada após
a instauração de procedimento de fiscalização, mediante
ato da autoridade administrativa que tenha determinado a instauração
desse procedimento.
Art. 16 – O ato de desconsideração será precedido
de representação do servidor competente para efetuar o lançamento
do tributo à autoridade de que trata o artigo 15.
§ 1º – Antes de formalizar a representação, o
servidor expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo,
na qual relatará os fatos que justificam a desconsideração.
§ 2º – O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo
de trinta dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.
§ 3º – A representação de que trata este artigo:
I – deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio
praticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes
ao praticado;
II – será instruída com os elementos de prova colhidos pelo
servidor, no curso do procedimento de fiscalização, até
a data da formalização da representação e os esclarecimentos
e provas apresentados pelo sujeito passivo.
Art. 17 – A autoridade referida no artigo 15 decidirá, em despacho
fundamentado, sobre a desconsideração dos atos ou negócios
jurídicos praticados.
§ 1º – Caso conclua pela desconsideração, o despacho
a que se refere o caput deverá conter, além da fundamentação:
I – descrição dos atos ou negócios praticados;
II – discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores
de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade
de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária;
III – descrição dos atos ou negócios equivalentes
aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos;
IV – resultado tributário produzido pela adoção dos
atos ou negócios equivalentes referidos no inciso III, com especificação,
por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos encargos
moratórios.
§ 2º – O sujeito passivo terá o prazo de trinta dias,
contado da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento dos
tributos acrescidos de juros e multa de mora.
Art. 18 – A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios
no prazo a que se refere o § 2º do artigo 17 ensejará o lançamento
do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto de
infração, com aplicação de multa de ofício.
§ 1º – O sujeito passivo será cientificado do lançamento
para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação
contra a exigência do crédito tributário.
§ 2º – A contestação do despacho de desconsideração
dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do
lançamento serão reunidas em um único processo, para serem
decididas simultaneamente.
Art. 19 – Ao lançamento efetuado nos termos do artigo 18 aplicam-se
as normas reguladoras do processo de determinação e exigência
de crédito tributário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art. 20 – Poderão ser pagos até o último dia útil
de setembro de 2002, em parcela única, os débitos a que se refere
o artigo 11 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, não vinculados a qualquer ação judicial, relativos
a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.
§ 1º – Na hipótese de que trata este artigo, serão
dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido
esse encargo, na forma do § 4° do artigo 17 da Lei n° 9.779, de
19 de janeiro de 1999, a partir do mês:
I – de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos
até janeiro de 1999;
II – seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 2° – Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de
ofício, incidente sobre o débito constituído ou não,
será reduzida no percentual fixado no caput do artigo 6° da Lei n°
8.218, de 29 de agosto de 1991.
§ 3° – Para efeito do disposto no caput, se os débitos
forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com
exigibilidade suspensa por força do inciso III do artigo 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo deverá desistir expressamente
e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
Art. 21 – Os débitos de que trata o artigo 20, relativos a fatos
geradores vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito
passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído
após 1° de janeiro de 1999 ou contra majoração, após
aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído,
poderão ser pagos em parcela única até o último
dia útil de setembro de 2002 com a dispensa de multas moratória
e punitivas.
§ 1º – Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de
todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem
pagos na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 2° – O benefício de que trata este artigo somente poderá
ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague integralmente,
no mesmo prazo estabelecido no caput, os débitos nele referidos, relativos
a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior
ao do pagamento.
§ 3º – Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos
serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP).
Art. 22 – Relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que,
a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos,
em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação
ao valor de débito constituído de ofício, poderá
impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde
que a impugnação:
I – seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como
devido;
II – verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada
a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito
em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações
e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III – seja precedida do depósito da parcela não reconhecida
como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703,
de 17 de novembro de 1998.
§ 1º – Da decisão proferida em relação
à impugnação de que trata este artigo, caberá recurso
nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 2º – A conclusão do processo administrativo fiscal,
por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito
passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito
efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se
em pagamento definitivo.
§ 3º – A parcela depositada nos termos do inciso III do caput
que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida
no § 2º, sujeitar-se-á ao disposto na Lei nº 9.703, de
1998.
§ 4º – O disposto neste artigo também se aplica a majoração
ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do artigo 20.
.............................................................................................................................................................................
Art. 33 – A falta de prestação das informações
a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita
a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou
fração, independentemente da sanção prevista no
inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração
que venha a ser instituída para o fim de apresentação das
informações.
§ 1º – O disposto no inciso II do caput aplica-se também
à declaração que não atenda às especificações
que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quando
exigida em meio digital.
§ 2º – As multas de que trata este artigo serão:
I – apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte
ao término do prazo fixado para a entrega da declaração
até a data da efetiva entrega;
II – majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura
de auto de infração.
§ 3º – Na hipótese de lavratura de auto de infração,
caso a pessoa jurídica não apresente a declaração,
serão lavrados autos de infração complementares até
a sua efetiva entrega.
Art. 34 – A falta de apresentação dos elementos a que se
refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita
a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor
das operações objeto da requisição, apurado por
meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica
ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira,
bem assim a terceiros, por mês-calendário ou fração
de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00.
Parágrafo único – À multa de que trata este artigo
aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 33.
.............................................................................................................................................................................
Art. 47 – Em relação a um mesmo período de apuração
e mesmo tributo ou contribuição, somente será admitido
um segundo exame mediante ordem escrita pela autoridade competente para a expedição
de mandado de procedimento fiscal.
§ 1º – Não se subordinam à limitação
referida no caput e não serão computados para aquele fim os seguintes
procedimentos fiscais:
I – diligências realizadas com a finalidade de subsidiar procedimentos
de fiscalização junto a terceiros;
II – realizados no curso do despacho aduaneiro;
III – internos, de revisão aduaneira;
IV – de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho
realizado em operação ostensiva;
V – relativos ao tratamento automático das declarações
apresentadas pelo sujeito passivo, relativas a tributos ou contribuições
administrado pelo respectivo órgão;
VI – decorrentes de requisições emanadas do Poder Judiciário
ou de comissão parlamentar de inquérito instituída no âmbito
do Legislativo Federal.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal.
.............................................................................................................................................................................
Art. 49 – O artigo 74 da Lei no 9.430, de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 74 – O sujeito passivo que apurar crédito relativo
a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por
aquele Órgão.
§ 1º – A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração
na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º – A compensação declarada à Secretaria
da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º – Além das hipóteses previstas nas leis específicas
de cada tributo ou contribuição, não poderão ser
objeto de compensação:
a) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda da Pessoa Física;
b) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos
no registro da Declaração de Importação.
§ 4º – Os pedidos de compensação pendentes de
apreciação pela autoridade administrativa serão considerados
declaração de compensação, desde o seu protocolo,
para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará o
disposto neste artigo.
§ 6º – Para os fins do disposto neste artigo, é vedada
a exigência do atendimento das condições a que se referem
o artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, artigo
27, alínea “a”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
artigo 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e quaisquer outras que
sejam aplicáveis tão-somente às hipóteses de reconhecimento
de isenções e de concessão de incentivo ou benefício
fiscal." (NR)
.............................................................................................................................................................................
Art. 56 – O Comitê Gestor do Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) poderá delegar competência às autoridades
administrativas da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social para, mediante ato declaratório,
procederem à exclusão de pessoa jurídica optante, inclusive
por solicitação desta, ou indeferir sua opção.
Parágrafo único – O Comitê Gestor do REFIS regulamentará
o disposto neste artigo.
.............................................................................................................................................................................
Art. 60 – O artigo 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 81 ..................................................................................................................................................................
§ 1º – Será também declarada inapta a inscrição
da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade
e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, a comprovação
da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I – prova do regular fechamento da operação de câmbio,
inclusive com a identificação da instituição financeira
no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II – identificação do remetente dos recursos, assim entendido
como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º – No caso de o remetente referido no inciso II do §
2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados
os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º – O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se,
também, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 23
do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976." (NR)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 – A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências,
as normas necessárias à aplicação do disposto nesta
Medida Provisória.
.............................................................................................................................................................................
Art. 63 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos
arts. 31 e 49;
.............................................................................................................................................................................
IV – a partir da data da publicação desta Medida Provisória,
em relação aos demais artigos.”.
O referido ato revoga o § 1º do artigo 7º da Lei 8.021, de 12-4-90
(DO-U de 13-4-90).
ESCLARECIMENTO: O 11 da Medida Provisória 2.158-35,
de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), permitiu o pagamento em quota única,
sem acréscimos legais, até o último dia útil do
mês de setembro de 1999, de débitos de qualquer natureza, junto
à SRF ou à PGFN, inscritos ou não em Dívida Ativa
da União, desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte
tivesse ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração
do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
O § 4º do artigo 17 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99),
alterado pela Medida Provisória 2.158-35/2001, estabelece que as prestações
do parcelamento dos créditos tributários considerados constitucionais
serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento
da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por
cento no mês do pagamento.
O artigo 6º da Lei 8.218, de 29-8-91 (DO-U de 30-8-91), estabelece que
será concedida redução de 50% da multa de lançamento
de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito
no prazo legal de impugnação. Se houver impugnação
tempestiva, a redução será de 30% se o pagamento do débito
for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira
instância.
O inciso III do artigo 151 da Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-76, c/retif.
em 31-10-66), estabelece que as reclamações e os recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem
a exigibilidade do crédito tributário.
O Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94), regulamenta o processo administrativo
de determinação e exigência dos créditos tributários
da União.
A Lei 9.703, de 17-11-98 (Informativo 46/98), dispõe sobre os depósitos
judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar 105, de 10-1-2001 (Informativo
02/2001), que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições
financeiras, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) o Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade
e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições
financeiras informarão à administração tributária
da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários
de seus serviços;
b) as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão
examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras,
inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações
financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento
fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela
autoridade administrativa competente.
O artigo 60 da Lei 9.069, de 29-6-95 (Informativo 26/95), condiciona a concessão
ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos
a tributos e contribuições administrados pela SRF, à comprovação
pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação
de tributos e contribuições federais.
REMISSÃO: LEI 9.430, DE 12-12-96 (INFORMATIVO 53/96)
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 80 – As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem
de apresentar a declaração anual do Imposto de Renda por 5 ou
mais exercícios, terão sua inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas por edital, não
regularizarem sua situação no prazo de 60 dias contado da data
da publicação da intimação.
.............................................................................................................................................................................
Art. 81 – Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições
definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa
jurídica que deixar de apresentar a declaração anual do
Imposto de Renda em um ou mais exercícios e não for localizada
no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como
daquela que não exista de fato.
..............................................................................................................................................................................”
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