Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Conversão em Tempo de Atividade Comum
APOSENTADORIA POR IDADE
Rural
PENSÃO
Valor
O Conselho da Justiça Federal, através das Súmulas 14, 15 e 16, de 10-5-2004, publicadas na página 459 do DJ-U, Seção 1, de 24-5-2004, determinou que:
SÚMULA 14
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
SÚMULA 15
O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao artigo 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
SÚMULA 16
A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (artigo 28 da Lei nº 9.711/98).
ESCLARECIMENTO: A Lei 9.032, de 28-4-95 (Informativo 18/95),
que alterou a redação do artigo 75 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98),
determinava que o valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente
de acidente do trabalho, consistia numa renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
O artigo
75 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-97 (Informativo
50/97), determina que o valor da pensão por morte será de 100% do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou aquela que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
O artigo
28 da Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), determinou que o Poder Executivo
estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido
até 28-5-98, sob condições especiais que fossem prejudiciais
à saúde ou à integridade física, em tempo de trabalho exercido
em atividade comum, desde que o segurado tivesse implementado percentual de
tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, conforme estabelecido em regulamento.
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