Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – Normas
DÉBITO FISCAL – Finsocial
A Medida Provisória 67, de 4-9-2002, publicada na página 2 do
DO-U, Seção 1, de 5-9-2002, dispõe que a autoridade administrativa
poderá conceder, mediante despacho fundamentado, remissão dos
débitos de responsabilidade das empresas nacionais de transporte aéreo,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa, correspondentes à contribuição para o FINSOCIAL
incidentes sobre a receita bruta decorrente do transporte internacional de cargas
ou passageiros.
A extensão do mesmo tratamento a empresa estrangeira depende da celebração
de acordo com o governo do país de seu domicílio, que assegure,
às empresas brasileiras, tratamento recíproco em relação
à totalidade dos impostos, taxas ou qualquer outro ônus tributário
incidente sobre operações de transporte internacional de cargas
ou passageiros, seja pela concessão de remissão, seja pela comprovação
de sua não incidência, abrangendo igual período ao fixado
no caput.
O disposto nos parágrafos anteriores não implica restituição
de valores pagos.
A Medida Provisória 67/2002 dispõe que, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1-12-2003, passa a ser de 48,50 m³ a alíquota
da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE) incidente na importação e na comercialização
no mercado interno de querosene de aviação.
A íntegra desta Medida Provisória encontra-se divulgada neste
Informativo, no Colecionador de LTPS.
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