Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Incidência
A COORDENAÇÃO-GERAL
DE TRIBUTAÇÃO (COSIT), DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, aprovou
a seguinte ementa da Solução de Divergência 4, de 12-3-2004,
publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 16-3-2004:
“PROFISSIONAL AUTÔNOMO. HONORÁRIOS DE PERITO JUDICIAL. LIVRO
CAIXA. Será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica
contratante, o Imposto de Renda sobre a importância total posta à
disposição do perito, quando do depósito judicial efetuado
para tal fim. As despesas necessárias à percepção
da receita e à manutenção da fonte produtora, inclusive
com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício,
desde que sejam comprovadas com documentação hábile idônea,
bem como escrituradas e relacionadas pelo perito em livro Caixa, poderão
ser deduzidas, para fins de apuração da base de cálculo
do Imposto de Renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão),
caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração
de Ajuste Anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, artigo 6º;
Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, artigo 46; Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, artigos 4º e 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999, artigos 75 e 718; Parecer Normativo CST nº 392, de
29 de abril de 1970; e Ato Declaratório Normativo CST nº 16, de
27 de julho de 1979.”
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