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Goiás

Constituição Estadual de Goiás é alterada

Emenda Constitucional 46/2010

11/12/2010 03:30:39

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EMENDA CONSTITUCIONAL 46, DE 9-9-2010
(DO-GO DE 7-12-2010)

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Alteração

Constituição Estadual de Goiás é alterada

Este ato altera a Constituição Estadual atualizando-a em conformidade com as normas da Constituição da República.
Transcrevemos, a seguir, os artigos que tratam de matéria tributária:

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

“Art. 101 – O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
..................................................................................................................................    
§ 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º – Aplicam-se ao Estado e aos Municípios as disposições da lei complementar federal que:
..................................................................................................................................    
III – estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
..................................................................................................................................    
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, nos termos da Constituição da República.
§ 4º – O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 97, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 5º – Na hipótese de a lei complementar de que trata o § 3º, inciso III, “d”, também instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observar-se-á que:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”

SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

“Art. 102 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
..................................................................................................................................    
III – cobrar tributos:
..................................................................................................................................    
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observadas as exceções previstas no art. 150, § 1º da Constituição da República;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” e as exceções previstas no art. 150, § 1º da Constituição da República;
..................................................................................................................................    
§ 5º – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 104, § 2º, inciso X, alínea “g”.
§ 6º – A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 103 – É vedado ao Estado conceder isenções de tributos da competência dos municípios e instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a um Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado.”

SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO ESTADO

“Art. 104 – Compete ao Estado instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.
§ 1º – O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado, quando neste situar-se o bem;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado, quando neste estiver sendo processado o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;
III – poderá ser instituído pelo Estado, na conformidade de lei complementar federal, quando:
a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º – O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:
I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo próprio Estado, por outro ou pelo Distrito Federal;
..................................................................................................................................    
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV – terá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação estabelecidas por resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso IV da Constituição da República;
V – terá as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites mínimo e máximo estabelecidos em resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso V da Constituição da República;
..................................................................................................................................    
VII – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
..................................................................................................................................    
VIII – não incidirá sobre:
a) operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da Constituição da República;
..................................................................................................................................    
e) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
..................................................................................................................................    
X – observar-se-á lei complementar federal que:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea “a”;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso VIII, alínea “b”;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3º – À exceção do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo e observado o que dispõe o § 3º do art. 155 da Constituição da República, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º – Na hipótese de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação localizado no Estado de Goiás, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
..................................................................................................................................    
§ 6º – Na hipótese do inciso X, alínea “h”, observar-se-á o seguinte:
I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado, quando nele ocorrer o consumo;
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado, quando este for o de origem;
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea “g”, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “b”;
§ 7º – As regras necessárias à aplicação do disposto no § 6º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea “g”.
§ 8º – O imposto previsto inciso III do caput deste artigo:
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização.”

SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

“Art. 105 – Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
..................................................................................................................................    
III – Revogado;
IV – serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso II, definidos em lei complementar federal.
§ 1º – Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 86-A, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
..................................................................................................................................    
§ 3º – Em relação ao imposto previsto no inciso IV do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 4º – Em relação ao imposto sobre propriedade territorial rural, nos termos do art. 153, § 4º, III da Constituição da República, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei federal, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 105-A – Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio dos serviços de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição da República, podendo ser efetuada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. (NR)
Art. 106 – Pertencem ao Estado:
..................................................................................................................................    
III – sua cota no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 159, inciso I, alínea “a” e seu § 1º da Constituição da República.
IV – trinta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o inciso I do § 5º do art. 153 da Constituição da República, quando for o Estado o de origem;
V – sua cota de participação proporcional ao valor de suas exportações, no produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, inciso II e seu § 2º da Constituição da República;
VI – sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme disposições constantes do art. 159, inciso III da Constituição da República.
Art. 107 – Pertencem aos Municípios:
..................................................................................................................................    
II – 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles, cabendo a totalidade, na hipótese da opção a que se refere o art. 105, § 4º;
..................................................................................................................................    
V – sua quota no Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d” da Constituição da República, na forma estabelecida em lei complementar federal;
VI – 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber, nos termos do § 3º do art. 159 da Constituição da República;
VII – 70% (setenta por cento) da arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, inciso II da Constituição da República, quando for o Município de origem;
VIII – sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de que trata o inciso VI do art. 106, na forma da lei a que se refere o art. 159, inciso III da Constituição da República.
..................................................................................................................................    
§ 5º – É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 6º – A vedação de que trata o § 5º deste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, inciso III da Constituição da República.”
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DA POLÍTICA DE INDÚSTRIA E DE COMÉRCIO

“Art. 142 – O Estado adotará política de fomento à indústria e ao comércio, de incentivo e apoio à empresa de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado e crédito especializado, visando assegurar a livre concorrência, a defesa do consumidor, a qualidade da vida e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.
§ 1º – O Estado e os Municípios concederão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos da lei.
§ 2º – O Estado aplicará os recursos destinados à política de indústria e comércio, predominantemente, em apoio à pequena e microempresa.”

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