Goiás
EMENDA
CONSTITUCIONAL 46, DE 9-9-2010
(DO-GO DE 7-12-2010)
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Alteração
Constituição Estadual de Goiás é alterada
Este ato altera a Constituição Estadual atualizando-a em conformidade
com as normas da Constituição da República.
Transcrevemos, a seguir, os artigos que tratam de matéria tributária:
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 101 O Estado e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I impostos;
II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição;
III contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
..................................................................................................................................
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
§ 3º Aplicam-se ao Estado e aos Municípios as disposições
da lei complementar federal que:
..................................................................................................................................
III estabeleçam normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação
aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
..................................................................................................................................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados,
nos termos da Constituição da República.
§ 4º O Estado e os Municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata o art. 97, cuja alíquota
não será inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União.
§ 5º Na hipótese de a lei complementar de que trata
o § 3º, inciso III, d, também instituir um regime
único de arrecadação dos impostos e contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observar-se-á
que:
I será opcional para o contribuinte;
II poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado;
III o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição
da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será
imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV a arrecadação, a fiscalização e a cobrança
poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional
único de contribuintes.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 102 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado ao Estado e aos Municípios:
..................................................................................................................................
III cobrar tributos:
..................................................................................................................................
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observadas as exceções previstas no art. 150,
§ 1º da Constituição da República;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b
e as exceções previstas no art. 150, § 1º da Constituição
da República;
..................................................................................................................................
§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, estadual ou municipal,
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 104,
§ 2º, inciso X, alínea g.
§ 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos
ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada
a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não
se realize o fato gerador presumido.
Art. 103 É vedado ao Estado conceder isenções de tributos
da competência dos municípios e instituir tributo que não seja
uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou
preferência em relação a um Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover
o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes
regiões do Estado.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO ESTADO
Art. 104 Compete ao Estado instituir impostos sobre:
I transmissão causa mortis e doação, de quaisquer
bens ou direitos;
II operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior;
III propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao
Estado, quando neste situar-se o bem;
II relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete
ao Estado, quando neste estiver sendo processado o inventário ou arrolamento,
ou tiver domicílio o doador;
III poderá ser instituído pelo Estado, na conformidade de lei
complementar federal, quando:
a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve
o seu inventário processado no exterior;
IV terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao
seguinte:
I será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo próprio Estado,
por outro ou pelo Distrito Federal;
..................................................................................................................................
III poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV terá as alíquotas aplicáveis às operações
e prestações interestaduais e de exportação estabelecidas
por resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º,
inciso IV da Constituição da República;
V terá as alíquotas aplicáveis às operações
internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites mínimo e máximo
estabelecidos em resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º,
inciso V da Constituição da República;
..................................................................................................................................
VII incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado
no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o domicílio
ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
..................................................................................................................................
VIII não incidirá sobre:
a) operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção
e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores;
b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
c) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da
Constituição da República;
..................................................................................................................................
e) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita.
..................................................................................................................................
X observar-se-á lei complementar federal que:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação
das mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea
a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços
e de mercadorias;
g) regular a forma de concessão e revogação de isenções,
incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá
uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em
que não se aplicará o disposto no inciso VIII, alínea b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre,
também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção do imposto de que trata
o inciso II do caput deste artigo e observado o que dispõe o § 3º
do art. 155 da Constituição da República, nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis
e minerais do País.
§ 4º Na hipótese de operações e prestações
interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte
do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação localizado no Estado de Goiás,
a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual.
..................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese do inciso X, alínea h,
observar-se-á o seguinte:
I nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados
de petróleo, o imposto caberá ao Estado, quando nele ocorrer o consumo;
II nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos
no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados
de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas
operações com as demais mercadorias;
III nas operações interestaduais com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso
I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá
ao Estado, quando este for o de origem;
IV as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação
dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X,
alínea g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas
por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad
valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço
que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições
de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o
disposto no art. 102, inciso III, alínea b;
§ 7º As regras necessárias à aplicação
do disposto no § 6º, inclusive as relativas à apuração
e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º,
inciso X, alínea g.
§ 8º O imposto previsto inciso III do caput deste
artigo:
I terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II poderá ter alíquotas diferenciadas em função do
tipo e da utilização.
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art.
105 Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
..................................................................................................................................
III Revogado;
IV serviços de qualquer natureza não compreendidos no art.
104, inciso II, definidos em lei complementar federal.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que
se refere o art. 86-A, o imposto previsto no inciso I poderá:
I ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização
e o uso do imóvel.
..................................................................................................................................
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso
IV do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal:
I fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II excluir da sua incidência exportações de serviços
para o exterior;
III regular a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 4º Em relação ao imposto sobre propriedade
territorial rural, nos termos do art. 153, § 4º, III da Constituição
da República, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que
assim optarem, na forma da lei federal, desde que não implique redução
do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 105-A Os Municípios poderão instituir contribuição,
na forma das respectivas leis, para o custeio dos serviços de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição
da República, podendo ser efetuada a sua cobrança na fatura de consumo
de energia elétrica. (NR)
Art. 106 Pertencem ao Estado:
..................................................................................................................................
III sua cota no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do art. 159, inciso I, alínea a e seu § 1º
da Constituição da República.
IV trinta por cento da arrecadação do imposto a que se refere
o inciso I do § 5º do art. 153 da Constituição da República,
quando for o Estado o de origem;
V sua cota de participação proporcional ao valor de suas exportações,
no produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados,
nos termos do art. 159, inciso II e seu § 2º da Constituição
da República;
VI sua cota de participação na distribuição do produto
da arrecadação da contribuição de intervenção
no domínio econômico, conforme disposições constantes do
art. 159, inciso III da Constituição da República.
Art. 107 Pertencem aos Municípios:
..................................................................................................................................
II 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
situados em cada um deles, cabendo a totalidade, na hipótese da opção
a que se refere o art. 105, § 4º;
..................................................................................................................................
V sua quota no Fundo de Participação dos Municípios, de
que trata o art. 159, inciso I, alíneas b e d da
Constituição da República, na forma estabelecida em lei complementar
federal;
VI 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber, nos
termos do § 3º do art. 159 da Constituição da República;
VII 70% (setenta por cento) da arrecadação do imposto a que
se refere o art. 153, § 5º, inciso II da Constituição
da República, quando for o Município de origem;
VIII sua cota de participação na distribuição do
produto da arrecadação da contribuição de que trata o inciso
VI do art. 106, na forma da lei a que se refere o art. 159, inciso III da Constituição
da República.
..................................................................................................................................
§ 5º É vedada ao Estado a retenção ou qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos
aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos
a impostos.
§ 6º A vedação de que trata o § 5º
deste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos:
I ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, inciso
III da Constituição da República.
..................................................................................................................................
DA POLÍTICA DE INDÚSTRIA E DE COMÉRCIO
Art. 142 O Estado adotará política de fomento à
indústria e ao comércio, de incentivo e apoio à empresa de pequeno
porte constituída sob as leis brasileiras, por meio de planos e programas
de desenvolvimento integrado e crédito especializado, visando assegurar
a livre concorrência, a defesa do consumidor, a qualidade da vida e do
meio ambiente e a busca do pleno emprego.
§ 1º O Estado e os Municípios concederão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação
e desenvolvimento, pela simplificação, eliminação ou redução
de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias,
nos termos da lei.
§ 2º O Estado aplicará os recursos destinados à
política de indústria e comércio, predominantemente, em apoio
à pequena e microempresa.
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