Legislação Comercial
EMENDA
CONSTITUCIONAL 49, DE 8-2-2006
(DO-U DE 9-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
Exclui
do monopólio da União a produção, a comercialização
e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos
médicos, agrícolas e industriais.
Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea
c ao inciso XXIII do caput do artigo 21 e altera a redação
do inciso V do caput do artigo 177 da Constituição Federal
(Portal COAD).
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do artigo
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.1º O inciso XXIII do artigo 21 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXIII ..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização
e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos,
agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,
comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida
igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência
de culpa;
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O inciso V do caput do artigo 177 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 177 ...................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com
exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização
e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão,
conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput
do artigo 21 desta Constituição Federal.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação. (Mesa da Câmara dos Deputados; Deputado Aldo Rebelo
Presidente; Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente;
Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente; Deputado Inocêncio
Oliveira 1º Secretário; Deputado Nilton Capixaba 2º
Secretário; Deputado João Caldas 4º Secretário; Mesa
do Senado Federal; Senador Renan Calheiros Presidente; Senador Tião
Viana 1º Vice-Presidente; Senador Antero Paes de Barros 2º
Vice-Presidente; Senador Efraim Morais 1º Secretário; Senador
João Alberto Souza 2º Secretário; Senador Paulo Octávio
3º Secretário; Senador Eduardo Siqueira Campos 4º
Secretário)
REMISSÃO: CONSTITUIçãO FEDERAL DE 1988 (PORTAL COAD)
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Art. 21 Compete à União:
....................................................................................................................................................
XXIII explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra,
o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios
e condições:
....................................................................................................................................................
Art. 177 Constituem monopólio da União:
....................................................................................................................................................
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