Legislação Comercial
EMENDA
CONSTITUCIONAL 51, DE 14-2-2006
(DO-U DE 15-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
Modifica as normas que dispõem sobre as ações e os serviços
públicos de saúde.
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 198 da Constituição
Federal, de 5-10-88 (Portal COAD).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O artigo 198 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
Art. 198 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde
poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate
às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para sua atuação.
§ 5º Lei Federal disporá sobre o regime jurídico
e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde
e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º
do artigo 41 e no § 4º do artigo 169 da Constituição Federal,
o servidor que exerça funções equivalentes às de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá
perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados
em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional,
os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do artigo 198 da
Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na
Lei Complementar de que trata o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único Os profissionais que, na data de promulgação
desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na
forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público
a que se refere o § 4º do artigo 198 da Constituição Federal,
desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção
Pública efetuado por órgãos ou entes da administração
direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras
instituições com a efetiva supervisão e autorização
da administração direta dos entes da Federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua
publicação. (Mesa da Câmara dos Deputados; Deputado Aldo Rebelo
Presidente; Deputado José Thomaz Nonô; 1º Vice-Presidente;
Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente; Deputado Inocêncio Oliveira
1º Secretário Deputado; Nilton Capixaba 2º Secretário
Deputado; João Caldas 4º Secretário; Mesa do Senado Federal;
Senador Renan Calheiros Presidente Senado;Semador Tião Viana
1º Vice-Presidente Senador; Antero Paes de Barros 2º Vice-Presidente;
Senador Efraim Morais 1º Secretário; Senador João Alberto
Souza 2º Secretário; Senador Paulo Octávio 3º
Secretário; Senador Eduardo Siqueira Campos 4º Secretário)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 198 da Constituição
Federal, de 5-10-88, dispõe que as ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais; e
participação da comunidade.
O § 1º do artigo 41 da Constituição Federal estabelece que
o servidor público estável só perderá o cargo:
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
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