Espírito Santo
INFORMAÇÃO
ICMS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES IPVA
Alíquota
A Emenda Constitucional 42, de 19-12-2003, publicada no DO-U, Seção
1, de 31-12-2003, e divulgada na íntegra no Informativo 53 do Colecionador
de LC/2003, estabeleceu diversas modificações na Constituição
Federal de 1988 que afetam ou afetarão diversos tributos, dentre eles o
ICMS e o IPVA.
A seguir,
reproduziremos os dispositivos da Constituição que sofreram alterações
relativas ao ICMS e ao IPVA. Para um melhor entendimento, os textos a seguir
reproduzidos já estão consolidados com as demais alterações
sofridas pela Constituição. Os textos alterados ou incluídos
pela Emenda Constitucional 42/2003 estão reproduzidos em negrito:
PARTE GERAL
...........................................................................................................................................................................
Art. 146 Cabe à lei complementar:
I dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação
aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
no caso do imposto previsto no artigo 155, II, das contribuições previstas
no artigo 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se
refere o artigo 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19-12-2003)
Parágrafo único A Lei Complementar de que trata o inciso
III, d, também poderá instituir um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003)
I será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19-12-2003)
II poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19-12-2003)
III o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição
da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será
imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003)
IV a arrecadação, a fiscalização e a cobrança
poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional
único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19-12-2003)
Art. 146-A Lei complementar poderá estabelecer critérios
especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios
da concorrência, sem prejuízo da competência de a União,
por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19-12-2003)
.............................................................................................................................................................................
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;
III cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003)
IV utilizar tributo com efeito de confisco;
V estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b,
não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153,
I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c,
não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153,
I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo
dos impostos previstos nos artigos 155, III, e 156, I. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003)
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda
e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente
ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas
b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda
e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto
no artigo 155, § 2º, XII, g. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17-3-93)
§
7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos
ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada
a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não
se realize o fato gerador presumido.(Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17-3-93)
............................................................................................................................................................................
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17-3-93):
I transmissão causa mortis e doação, de quaisquer
bens ou direitos;
II operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior;
III propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17-3-93)
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I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao
Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete
ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio
o doador, ou ao Distrito Federal;
III terá competência para sua instituição regulada
por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve
o seu inventário processado no exterior;
IV terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17-3-93)
I será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado
ou pelo Distrito Federal;
II a isenção ou não incidência, salvo determinação
em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
III poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente
da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta
de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas,
mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela
maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver
conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução
de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias
e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais;
VII em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte
do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele;
VIII na hipótese da alínea a do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado
no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio
ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº
33, de 11-12-2001)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas
com serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
X não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações
e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19-12-2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia
elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003)
XI não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação
de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços
e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá
uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que
não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Alínea
incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 11-12-2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre,
também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
(Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 11-12-2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o
inciso II do caput deste artigo e o artigo 153, I e II, nenhum outro
imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis
e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11-12-2001)
§
4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á
o seguinte: (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº
33, de 11-12-2001)
I nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados
de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos
no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados
de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas
operações com as demais mercadorias;
III nas operações interestaduais com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso
I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá
ao Estado de origem;
IV as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação
dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,
observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas
por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad
valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço
que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições
de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o
disposto no artigo 150, III, b.
§ 5º As regras necessárias à aplicação
do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração
e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do §
2º, XII, g. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11-12-2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003)
I terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003)
II poderá ter alíquotas diferenciadas em função
do tipo e utilização. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19-12-2003)
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 82 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir
Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e
outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades
que contem com a participação da sociedade civil. (Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 14-12-2000)
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital,
poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),
sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições
definidas na lei complementar de que trata o artigo 155, § 2º, XII,
da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto
no artigo 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19-12-2003)
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá
ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto
Sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços
supérfluos.
Art. 83 Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos
a que se referem os artigos 80, II, e 82, § 2º." (NR)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003)
Art. 92 São acrescidos dez anos ao prazo fixado no artigo 40
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003)
.............................................................................................................................................................................
Art. 94 Os regimes especiais de tributação para microempresas
e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do
regime previsto no artigo 146, III, d, da Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003)
.............................................................................................................................................................................
De acordo com o artigo 4º da Emenda Constitucional 542/2003, os adicionais
criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação
desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda,
na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na Lei Complementar
de que trata o artigo 155, § 2º, XII, da Constituição, terão
vigência, no máximo, até 2010.
O Poder Executivo, em até sessenta dias, contados da data da promulgação
desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, sob o regime
de urgência constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais
para a capacitação do setor de tecnologia da informação,
que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor
no ato da aprovação desta Emenda.
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