Trabalho e Previdência
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 115 MPS-MF, DE 3-3-2011
(DO-U DE 4-3-2011)
c/Retificação no D. Oficial de 9-3-2011
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Valor a Partir de Março/2011
Reajustado o limite mínimo do salário de benefício e do
salário de contribuição
Não
poderão ser inferiores a R$ 545,00 os benefícios de prestação
continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,
auxílio-reclusão e pensão por morte, bem como os benefícios
assistenciais pagos pela Previdência Social como o amparo social ao idoso,
à pessoa portadora de deficiência e a renda mensal vitalícia.
O limite máximo do salário de contribuição foi mantido em
R$ 3.689,66.
OS
MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e da FAZENDA, no uso da atribuição
que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, nas Leis nos 8.212 e nº 8.213, de
24 de julho de 1991, na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
que dispõe sobre o salário-mínimo a partir de 1º de março
de 2011 e estabelece diretrizes para a política de valorização
do salário-mínimo entre 2012 a 2015, e no Regulamento da Previdência
Social aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O valor mínimo dos benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS será de R$ 545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de março de
2011.
Art. 2º A partir de 1º de março de 2011,
o salário de benefício e o salário de contribuição
não poderão ser inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta
e cinco reais), nem superiores a R$ 3.689,66 (três mil seiscentos
e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Art. 3º A partir de 1º de março de 2011:
I não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão
por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501,
de 21 de dezembro de 1958; e
Esclarecimento COAD: A Lei 3.501/58 (Portal COAD) dispõe sobre a aposentadoria do aeronauta.
c)
de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de
rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de
5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas
e três vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais),
acrescidos de vinte por cento;
Esclarecimentos COAD: A Lei 1.756/52 (Portal COAD) estendeu a todo o pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couberem, os direitos e vantagens da Lei 288/48.
Já a Lei 288/48 (Portal COAD) concedeu vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
III o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);
Esclarecimento COAD: A Lei 7.986/89 (Portal COAD) regulamenta a concessão de pensão mensal vitalícia para os seringueiros que, atendendo ao apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
IV
é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor
dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise
da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º A partir de 1º de março de 2011,
o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.700,00 (trinta e dois
mil e setecentos reais).
Remissão COAD: Lei 8.213/91 (Portal COAD)
Art. 128 As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei, cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.
Art.
5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e
a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Garibaldi Alves Filho Ministro de Estado da
Previdência Social; Guido Mantega Ministro de Estado da Fazenda)
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