Trabalho e Previdência
 
         
        PORTARIA    INTERMINISTERIAL 2 MTE-SDH, DE 12-5-2011
   (DO-U DE 13-5-2011) 
Revogada pela Portaria Interministerial 2 MTE-SDH, de 31-3-2015
    CADASTRO DE EMPREGADORES
   Trabalho Escravo
MTE mantém Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores em regime de escravidão
O    Ministro do Trabalho e a Ministra Chefe da Secretaria de Direitos Humanos, por    meio deste ato, determinam que continuará, no âmbito do MTE –    Ministério do Trabalho e Emprego, o Cadastro de Empregadores que tenham    submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.    
   A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão    administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência    de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores    em regime de “escravidão”. 
   O MTE atualizará semestralmente o Cadastro e dele dará conhecimento,    dentre outros, aos seguintes órgãos: 
   a) Ministério da Fazenda; 
   b) Ministério Público do Trabalho; 
   c) Ministério Público Federal; e 
   d) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.    
   Os órgãos mencionados anteriormente poderão solicitar informações    complementares ou cópias de documentos relacionados à ação    fiscal que deu origem à inclusão do infrator no Cadastro. 
   À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República    competirá acompanhar, por intermédio da Conatrae – Comissão    Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, os procedimentos para    inclusão e exclusão de nomes do cadastro de empregadores, bem como    fornecer informações à Advocacia-Geral da União nas ações    referentes ao cadastro. 
   A Fiscalização do Trabalho realizará monitoramento pelo período    de 2 anos da data da inclusão do nome do infrator no Cadastro, a fim de    verificar a regularidade das condições de trabalho. 
   Expirado o prazo de 2 anos e não ocorrendo reincidência, a fiscalização    procederá à exclusão do nome do infrator do Cadastro. 
   A exclusão ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes    da ação fiscal, bem como da comprovação da quitação    de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários. 
   Os órgãos relacionados nas letras “a” a ”d" serão    comunicados da exclusão do nome do infrator do Cadastro.
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