Trabalho e Previdência
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 407 MPS-MF, DE 14-7-2011
(DO-U DE 15-7-2011)
c/ Republicação no D. Oficial de 19-7-2011
TABELA
DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Valor a Partir de Janeiro/2011
Tabela de Salário de Contribuição e Salário-Família sofrem reajuste
=> Neste ato podemos destacar:
foram reajustados os valores do limite máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, dos benefícios de prestação continuada e das multas por infração ao Regulamento da Previdência Social, bem como o valor limite para quitação de execução em demandas judiciais, sem necessidade da expedição de precatórios;
os salários relativos às competências a partir de janeiro/2011, ainda não quitados, também deverão ser calculados com base na tabela constante do Anexo II;
em relação à GFIP, a empresa que já declarou suas contribuições de janeiro a junho/2011 considerando os valores da tabela anterior fica dispensada da obrigação de retificar;
ficam revogadas as Portarias Interministeriais MPS-MF 568, de 31-12-2010 (Fascículo 01/2011) e 115, de 3-3-2011 (Fascículo 10/2011).
OS
MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no uso
da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas
Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de
dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; no parágrafo único do
art. 3º da Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe
sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em
2010 e 2011; na Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010,
que dispõe sobre o salário-mínimo nas competências de janeiro
e fevereiro de 2011; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que
dispõe sobre o salário-mínimo a partir de março de 2011;
e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, RESOLVEM:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social INSS serão reajustados, a partir de 1º
de janeiro de 2011, em 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos
por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS com data de início
a partir de fevereiro de 2010, serão reajustados de acordo com os percentuais
indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação
do salário-mínimo para, respectivamente, R$ 540,00 (quinhentos e quarenta
reais), nas competências janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2011, o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste
de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores
de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Esclarecimento COAD: A Lei 11.520/2007 (Fascículo 38/2007 e Portal COAD) dispôs sobre a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia.
Art.
2º A partir de 1º de janeiro de 2011 o salário
de benefício e o salário de contribuição não poderão
ser superiores a R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais
e setenta e quatro centavos), nem inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta
reais) nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a R$ 545,00 (quinhentos
e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3º Nas competências de janeiro e fevereiro
de 2011:
I não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta
reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão
por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501,
de 21 de dezembro de 1958; e
Esclarecimento COAD: A Lei 3.501/58 (Portal COAD) dispõe sobre a aposentadoria do aeronauta.
c)
de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de
rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de
dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e
três vezes o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos
de vinte por cento;
Esclarecimentos COAD: A Lei 1.756/52 (Portal COAD) estendeu a todo o pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couberem, os direitos e vantagens da Lei 288/48.
Já a Lei 288/48 (Portal COAD) concedeu vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
III o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);
Esclarecimento COAD: A Lei 7.986/89 (Portal COAD) regulamenta a concessão de pensão mensal vitalícia para os seringueiros que, atendendo ao apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
IV
é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão
especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade
de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Parágrafo único A partir de 1º de março de 2011:
I não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta
e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão
por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501,
de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de
rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de
dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e
três vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais),
acrescidos de vinte por cento;
III o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual
a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);
IV é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor
dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise
da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos
de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro
de 2011, é de:
I R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para
o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos
e setenta e três reais e noventa e um centavos);
II R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o segurado
com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e
três reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos
e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes
a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é
definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado
no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário
de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto
no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição
do direito à cota do salário-família.
Esclarecimento COAD: O inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
§
4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir
de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado
cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,60
(oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), independentemente
da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será considerado como remuneração o seu último salário
de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo
do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício
será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição
considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011,
será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º
fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, a diferença percentual entre
a média dos salários de contribuição considerados no cálculo
do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período,
exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva,
observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.691,74
(três mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados
empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente
aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011,
será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição
mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Parágrafo único Fica a empresa que houver declarado suas contribuições
com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31
de dezembro de 2010, dispensada da obrigação de retificar as Guias
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(GFIP) relativas às competências janeiro a junho de 2011.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011:
I o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física,
para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 284,68
(duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos);
II o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial
ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da
de sua residência, é de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos);
III o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas
no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social
RPS, varia de R$ 200,56 (duzentos reais e cinquenta e seis centavos) a R$ 20.056,64
(vinte mil e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 44.570,29
(quarenta e quatro mil quinhentos e setenta reais e vinte e nove centavos);
e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 222.851,42
(duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e
dois centavos);
Remissões COAD: Decreto 3.048/99 RPS Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art. 287 Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do artigo 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do artigo 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Parágrafo único O descumprimento das disposições constantes do artigo 227 e dos incisos V e VI do caput do artigo 257 sujeitará a instituição financeira à multa de:
I R$ 22.165,20 (vinte e dois mil cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do artigo 227; e
II R$ 110.826,01 (cento e dez mil oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do artigo 257.
..........................................................................................................................
Art.225 A empresa é também obrigada a:
..........................................................................................................................
V encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
..........................................................................................................................
Art. 227 As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da internet, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito CND apresentadas pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
..........................................................................................................................
Art. 257 Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
..........................................................................................................................
V na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
VI na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.
..........................................................................................................................
Art. 195 No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
..........................................................................................................................
Parágrafo único Constituem contribuições sociais:
I as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
..........................................................................................................................
III as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
IV as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
VI as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.524,43 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) a R$ 152.441,63 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos);
Remissão COAD: Decreto 3.048/99
Art. 283 Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
I a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228;
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, habite-se ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226;
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;
..........................................................................................................................
V o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 15.244,14 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos);
Remissão COAD: Decreto 3.048/99
Art. 283 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos);
f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no § 1ºdo art. 205;
m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3ºdo art. 205;
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30-12-2008)
..........................................................................................................................
VI
é exigida Certidão Negativa de Débito CND da empresa
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 38.110,
03 (trinta e oito mil cento e dez reais e três centavos); e
VII o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.259,21
(três mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos);
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 337-A do Decreto-Lei 2.848/40 Código Penal (Portal COAD), determina que se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
Parágrafo único O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), nas competências de janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), a partir de 1º de março de 2011.
Remissão COAD: Lei 8.213/91 (Portal COAD)
Art. 128 As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei, cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.
Art.
9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 73.834,80 (setenta e três
mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão
ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços
de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos
pela Presidência do INSS.
Art. 10 A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o
INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Portaria, devendo ser paga a diferença relativa ao reajustamento
de benefício retroativo a janeiro de 2011.
Art. 11 Revogam-se as Portarias Interministeriais MPS/MF
nº 568, de 31 de dezembro de 2010 e 115, de 3 de março de 2011, convalidados
os atos praticados em decorrência de sua aplicação.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Garibaldi Alves Filho Ministro de Estado da Previdência
Social; Nelson Henrique Barbosa Filho Ministro de Estado da Fazenda Interino)
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE
JANEIRO DE 2011
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2010 |
6,47 |
em fevereiro de 2010 |
5,54 |
em março de 2010 |
4,80 |
em abril de 2010 |
4,06 |
em maio de 2010 |
3,31 |
em junho de 2010 |
2,87 |
em julho de 2010 |
2,98 |
em agosto de 2010 |
3,05 |
em setembro de 2010 |
3,13 |
em outubro de 2010 |
2,57 |
em novembro de 2010 |
1,64 |
em dezembro de 2010 |
0,60 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º
DE JULHO DE 2011
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
Até 1.107,52 |
8% |
De 1.107,53 até 1.845,87 |
9% |
De 1.845,88 até 3.691,74 |
11% |
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores da tabela de salário de contribuição e da quota do salário-família em complemento aos itens 6.7 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EMPREGADOS, DOMÉSTICOS E AVULSOS e 6.8 SALÁRIO-FAMÍLIA que constam dos Calendários das Obrigações dos meses de janeiro a agosto/2011.
No mesmo Calendário, devem ser substituídos os valores das multas por infração à falta de envio da cópia da GPS Guia da Previdência Social ao Sindicato e da Comunicação dos Registros dos Óbitos nas referidas obrigações pelos novos valores constantes do Ato ora transcrito.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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