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Trabalho e Previdência

Portaria Interministerial MPS-MF 579/2011

01/10/2011 17:49:18

em33018-parteA-PORTAL

PORTARIA INTERMINISTERIAL 579 MPS-MF, DE 23-9-2011
(DO-U DE 26-9-2011)
– c/Retificação no Diário Oficial de 27-9-2011 –

FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Disponibilização de Dados e Informações

Fixados os índices de frequência, gravidade e custo para o cálculo do FAP para 2012

=> Neste ato podemos destacar:
– o valor do FAP, vigente para 2012, como os elementos que compõem seu cálculo serão
disponibilizados, no dia 30-9-2011, nos sites do MPS – Ministério da Previdência Social e
da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante acesso por senha pessoal do
contribuinte;

– as empresas que tiveram o FAP atribuído pelo MPS podem apresentar contestação, no
período de 1 a 30-11-2011, relativa às divergências quanto aos elementos previdenciários que
compõem seu cálculo, através de formulário eletrônico, perante o DPSSO – Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social,
do MPS;

– da decisão da contestação, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da data da
publicação do resultado no Diário Oficial da União, o qual deverá ser encaminhado por meio de
formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB.

– as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos
de morte e invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado
investimentos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos
sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores;

– a comprovação dos investimentos deverá ser feita mediante formulário eletrônico, devidamente
preenchido e transmitido pelo empregador, no período de 1-10-2011 até 1-11-2011, e homologado,
também de forma eletrônica, até 18-11-2011, pelo sindicato dos trabalhadores da categoria
vinculada à atividade preponderante da empresa, sob pena de a informação não ser
processada e o impedimento da bonificação mantido.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 202-A, § 5º e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 14 de junho de 2010, Seção 1, p. 84/85, RESOLVEM:
Art. 1º – Publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, calculados em 2011, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2009 e 2010 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.
Art. 2º – O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2011 e vigente para o ano de 2012, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social – MPS no dia 30 de setembro de 2011, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Parágrafo único – O valor do FAP da empresa, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art. 3º – Nos termos da Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

Esclarecimento COAD: A Resolução 1.316 CNPS/2010 (Fascículo 24/2010) atualizou a metodologia
de cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção.

§ 1º – A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”, devidamente preenchido e homologado.
§ 2º – O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2011 até 1º de novembro de 2011 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
§ 3º – No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I – a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego;
II – as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III – a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora – NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV – a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V – o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva – EPC, Equipamento de Proteção Individual – EPI e melhoria ambiental; e
VI – a inexistência de multas decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Regionais do Trabalho – SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º – O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.
§ 5º – O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter:
I – identificação da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da homologação do formulário; e
II – identificação do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.
§ 6º – A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 18 de novembro de 2011, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 7º – O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.
§ 8º – Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.
Art. 4º – Nos termos do item 3.7 da Resolução nº 1.316, de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra.
Parágrafo único – A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.
Art. 5º – O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas
de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.
§ 1º – A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º – O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2011 a 30 de novembro de 2011.
§ 3º – O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
§ 4º – O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.
§ 5º – Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.
Art. 6º – Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.
§ 1º – O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.
§ 2º – Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa.
§ 3º – O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa.
§ 4º – Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.
Art. 7º – A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Garibaldi Alves Filho – Ministro de Estado da Previdência Social; Nelson Henrique Barbosa Filho – Ministro de Estado da Fazenda Interino)

ANEXO I

Róis dos Percentis de Ordem de Frequência, Gravidade e Custo, por SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) - 2011.

SubClasse da CNAE 2.0 Percentil de Frequência Percentil de Gravidade Percentil de Custo
0111301 37,69 47,77 62,01
0111302 35,71 53,29 46,57
0111303 96,11 54,33 60,01
0111399 57,30 64,57 75,92
0112101 79,20 85,36 94,64
0112102 86,19 99,28 96,56
0112199 22,45 31,93 59,45
0113000 94,60 83,92 71,76
0114800 37,05 61,29 76,56
0115600 69,84 83,84 53,45
0116401 6,34 17,77 4,50
0116402 45,15 88,48 70,40
0116403 12,77 9,53 8,65
0116499 56,98 75,44 49,61
0119901 92,62 85,60 63,29
0119902 8,80 23,53 49,93
0119903 86,82 92,56 99,76
0119904 59,04 90,88 84,88
0119905 48,33 44,41 36,41
0119906 60,15 51,21 66,73
0119907 29,67 24,97 22,81
0119908 0,00 0,00 0,00
0119909 17,77 25,13 18,65
0119999 21,10 46,49 55,29
0121101 35,63 47,37 68,96
0121102 21,74 21,29 19,21
0122900 42,29 36,89 44,09
0131800 83,89 79,04 58,33
0132600 51,82 32,49 33,69
0133401 0,00 0,00 0,00
0133402 95,40 60,33 55,05
0133403 69,28 30,97 17,69
0133404 14,04 29,21 41,85
0133405 99,36 52,89 44,57
0133406 0,00 0,00 0,00
0133407 82,93 94,88 94,40
0133408 84,52 49,53 46,41
0133409 0,00 0,00 0,00
0133410 79,92 44,01 37,85
0133411 31,66 0,00 0,00
0133499 59,60 44,57 65,53
0134200 70,39 66,49 72,64
0135100 77,62 80,24 69,68
0139301 0,00 0,00 0,00
0139302 71,27 98,72 49,77
0139303 0,00 0,00 0,00
0139304 0,00 0,00 0,00
0139305 100,00 79,68 64,49
0139306 74,20 59,37 27,77
0139399 55,87 67,45 46,25
0141501 29,83 28,73 9,61
0141502 57,06 39,85 15,29
0142300 38,17 48,01 71,92
0151201 76,66 86,80 77,52
0151202 50,07 74,24 60,81
0151203 52,77 89,68 98,64
0152101 73,49 96,24 54,57
0152102 46,34 70,64 97,60
0152103 57,53 73,04 69,76
0153901 0,00 0,00 0,00
0153902 57,69 84,24 88,24
0154700 78,49 96,88 98,00
0155501 96,19 83,04 79,04
0155502 71,90 77,68 89,44
0155503 0,00 0,00 0,00
0155504 61,11 68,57 28,89
0155505 71,19 71,04 59,85
0159801 60,47 93,60 87,92
0159802 0,00 0,00 0,00
0159803 0,00 0,00 0,00
0159804 0,00 0,00 0,00
0159899 20,86 34,89 32,97
0161001 28,80 41,93 52,25
0161002 86,66 98,64 96,08
0161003 66,34 72,88 80,08
0161099 48,25 60,41 78,72
0162801 3,88 9,13 3,86
0162802 0,00 0,00 0,00
0162803 81,58 99,12 97,68
0162899 68,73 89,04 90,64
0163600 47,77 82,32 79,92
0170900 50,87 51,05 21,69
0210101 78,89 58,17 60,65
0210102 95,24 95,12 91,44
0210103 99,44 99,60 97,12
0210104 78,81 81,92 72,32
0210105 54,99 83,20 98,88
0210106 60,55 79,60 78,00
0210107 86,43 90,00 95,44
0210108 59,68 75,68 66,33
0210109 0,00 0,00 0,00
0210199 71,58 66,17 66,89
0220901 81,66 96,56 99,84
0220902 68,65 95,68 83,68
0220903 0,00 0,00 0,00
0220904 16,97 38,73 42,57
0220905 0,00 0,00 0,00
0220906 20,47 47,53 82,32
0220999 67,54 88,56 79,68
0230600 78,09 70,48 81,60
0311601 53,96 91,12 96,16
0311602 61,82 89,12 85,20
0311603 0,00 0,00 0,00
0311604 29,75 48,49 68,01
0312401 0,00 0,00 0,00
0312402 0,00 0,00 0,00
0312403 0,00 0,00 0,00
0312404 83,33 99,36 99,44
0321301 0,00 0,00 0,00
0321302 76,43 50,97 60,49
0321303 83,49 98,88 99,04
0321304 0,00 0,00 0,00
0321305 0,00 0,00 0,00
0321399 25,55 0,00 0,00
0322101 38,01 44,17 34,33
0322102 36,98 40,57 88,88
0322103 99,84 100,00 99,20
0322104 0,00 0,00 0,00
0322105 0,00 0,00 0,00
0322106 0,00 0,00 0,00
0322107 7,61 0,00 0,00
0322199 44,67 14,65 18,89
0500301 96,35 99,76 99,36
0500302 58,96 67,05 98,08
0600001 48,64 21,21 32,81
0600002 69,60 94,40 97,76
0600003 33,56 73,68 46,33
0710301 51,42 15,77 57,37
0710302 50,23 45,77 20,81
0721901 37,53 19,21 6,34
0721902 22,61 52,65 35,77
0722701 95,79 99,84 96,80
0722702 97,62 98,32 95,52
0723501 40,71 54,81 31,53
0723502 28,48 65,37 37,69
0724301 92,30 52,81 79,12
0724302 83,41 66,97 65,45
0725100 0,00 0,00 0,00
0729401 0,00 0,00 0,00
0729402 36,06 78,40 63,21
0729403 57,38 23,93 27,37
0729404 47,69 31,13 24,41
0729405 49,76 18,17 10,17
0810001 62,93 69,92 84,00
0810002 75,71 92,00 89,12
0810003 72,69 96,00 99,28
0810004 63,25 83,28 86,64
0810005 47,21 38,09 53,05
0810006 56,82 84,32 84,24
0810007 73,41 96,32 57,85
0810008 52,14 82,56 52,01
0810009 69,92 92,96 98,56
0810010 56,26 49,93 29,13
0810099 80,47 87,36 93,36
0891600 72,62 70,80 57,29
0892401 57,93 68,09 42,73
0892402 92,38 0,00 0,00
0892403 86,51 79,20 54,25
0893200 95,08 88,88 56,33
0899101 82,54 17,21 13,85
0899102 64,20 70,56 81,28
0899103 70,79 23,37 22,17
0899199 78,57 72,96 42,89
0910600 89,20 35,69 32,41
0990401 49,52 46,33 97,28
0990402 77,14 75,12 47,21
0990403 37,93 58,41 53,93
1011201 97,86 97,44 91,04
1011202 99,92 99,44 88,32
1011203 60,63 87,60 89,36
1011204 0,00 0,00 0,00
1011205 54,12 71,52 80,64
1012101 91,82 92,88 88,72
1012102 62,22 78,48 68,64
1012103 98,10 96,48 89,92
1012104 0,00 0,00 0,00
1013901 96,75 98,48 95,36
1013902 75,79 95,44 86,08
1020101 88,89 79,52 66,41
1020102 88,57 95,76 96,32
1031700 59,28 54,01 41,13
1032501 28,01 41,45 50,97
1032599 73,73 82,00 64,97
1033301 67,38 79,12 79,36
1033302 40,07 33,21 36,25
1041400 71,03 72,08 58,57
1042200 93,41 63,53 32,49
1043100 59,20 89,20 76,80
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6920602 5,94 6,01 5,93
7020400 29,28 27,61 22,01
7111100 35,55 36,81 69,60
7112000 47,85 31,69 33,13
7119701 32,37 33,85 50,73
7119702 62,53 40,73 38,01
7119703 26,74 19,29 27,85
7119704 49,60 50,49 45,37
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7319004 4,51 4,02 4,10
7319099 20,07 22,41 49,21
7320300 13,64 17,61 10,81
7410201 11,65 12,25 5,62
7410202 48,41 70,24 26,65
7420001 23,96 13,69 24,25
7420002 0,00 0,00 0,00
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7490199 35,47 25,93 19,61
7500100 24,83 22,65 22,41
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7719501 20,23 25,77 23,13
7719502 40,15 42,97 5,86
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7721700 18,16 74,56 87,28
7722500 7,05 13,61 18,73
7723300 33,64 60,01 73,04
7729201 13,00 31,29 36,49
7729202 38,40 35,21 41,29
7729203 11,10 0,00 0,00
7729299 35,07 63,77 69,44
7731400 54,52 82,40 65,37
7732201 76,11 72,56 86,40
7732202 72,46 53,61 46,49
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7739003 75,16 88,96 74,16
7739099 55,79 56,49 78,80
7740300 8,32 8,41 6,97
7810800 44,75 41,37 61,29
7820500 55,95 50,57 73,44
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7912100 3,24 4,18 4,42
7990200 15,70 6,57 14,25
8011101 39,59 46,89 75,44
8011102 21,18 31,61 43,93
8012900 75,39 75,36 87,12
8020000 52,22 57,05 82,16
8030700 36,74 66,09 61,45
8111700 44,44 50,41 69,12
8112500 15,86 18,25 39,53
8121400 62,46 59,77 71,12
8122200 52,29 58,97 79,44
8129000 70,87 62,73 69,52
8130300 47,45 62,57 75,84
8211300 74,92 68,25 72,24
8219901 22,93 16,73 24,97
8219999 61,26 44,65 43,05
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8230001 29,04 39,77 36,65
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8299706 12,53 36,01 48,09
8299707 23,01 15,69 23,85
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8513900 25,23 21,85 30,89
8520100 7,21 10,73 17,93
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8542200 3,40 5,14 12,01
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8592999 13,96 27,53 31,21
8593700 4,35 5,93 11,61
8599601 5,62 17,45 24,65
8599602 9,27 14,01 22,33
8599603 6,49 8,33 10,65
8599604 9,75 8,89 8,73
8599605 8,72 10,97 14,97
8599699 41,34 19,37 25,61
8610101 94,52 43,77 52,97
8610102 94,36 41,29 43,61
8621601 46,74 52,73 42,41
8621602 16,18 14,73 21,37
8622400 83,81 42,73 71,52
8630501 21,42 15,37 25,53
8630502 27,21 12,01 18,41
8630503 20,15 10,25 18,49
8630504 9,43 10,33 14,81
8630505 10,46 5,70 17,37
8630506 12,13 10,09 14,41
8630507 0,00 0,00 0,00
8630599 44,91 16,97 12,17
8640201 41,42 13,05 19,45
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8640203 89,76 37,93 47,69
8640204 13,80 24,57 24,57
8640205 19,04 15,45 32,25
8640206 17,85 6,49 35,37
8640207 29,12 9,05 16,41
8640208 53,33 0,00 0,00
8640209 33,80 37,69 33,21
8640210 31,10 13,77 14,01
8640211 24,04 37,13 40,01
8640212 54,20 12,65 16,97
8640213 0,00 0,00 0,00
8640214 0,00 0,00 0,00
8640299 47,53 15,05 20,41
8650001 26,89 21,69 20,25
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8650003 9,11 7,77 46,97
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8650005 8,56 4,90 5,38
8650006 18,56 9,77 13,69
8650007 0,00 0,00 0,00
8650099 34,75 18,01 47,29
8660700 45,07 19,85 22,57
8690901 17,93 10,01 16,65
8690902 0,00 0,00 0,00
8690999 54,44 25,69 38,73
8711501 44,52 37,77 34,17
8711502 28,96 34,57 35,61
8711503 7,37 19,45 67,53
8711504 55,47 78,32 68,25
8711505 58,25 81,60 82,88
8712300 39,91 34,17 28,81
8720401 16,10 10,89 8,01
8720499 32,29 24,81 36,33
8730101 32,93 55,61 97,92
8730102 17,13 22,89 38,09
8730199 21,66 27,69 32,57
8800600 60,87 28,41 40,81
9001901 4,43 10,49 6,09
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9001903 0,00 0,00 0,00
9001904 0,00 0,00 0,00
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9003500 0,00 0,00 0,00
9101500 85,32 22,81 33,45
9102301 16,42 19,93 22,49
9102302 9,51 25,61 6,49
9103100 69,12 38,81 21,29
9200301 26,66 45,29 30,09
9200302 53,56 63,05 98,48
9200399 19,75 0,00 0,00
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9312300 37,29 43,29 44,41
9313100 6,73 6,89 19,29
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9319199 37,37 57,69 55,53
9321200 97,30 38,01 45,61
9329801 23,32 25,05 38,33
9329802 21,02 20,81 12,81
9329803 40,63 83,36 94,24
9329804 39,04 27,77 30,65
9329899 26,82 29,69 86,32
9411100 18,48 12,57 42,17
9412000 42,77 50,73 70,00
9420100 63,09 59,05 67,93
9430800 27,05 26,49 47,13
9491000 24,20 28,33 33,61
9492800 3,72 5,86 10,89
9493600 19,67 24,73 23,93
9499500 27,45 26,33 35,21
9511800 18,88 15,85 15,21
9512600 36,58 49,69 52,73
9521500 41,66 48,97 56,41
9529101 24,12 48,25 72,40
9529102 23,72 44,33 36,97
9529103 0,00 20,49 8,89
9529104 5,54 14,97 25,29
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9529106 0,00 0,00 0,00
9529199 50,47 65,13 70,08
9601701 56,66 69,44 84,72
9601702 65,15 86,56 94,16
9601703 80,55 67,85 80,48
9602501 8,00 17,13 53,85
9602502 10,15 11,85 22,73
9603301 38,88 48,57 56,89
9603302 14,75 35,93 36,81
9603303 45,47 73,20 56,65
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9603305 0,00 60,57 15,69
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9609201 13,16 13,21 25,85
9609202 11,18 17,93 17,29
9609203 48,09 46,41 37,77
9609204 0,00 0,00 0,00
9609299 29,36 27,29 34,65
9700500 97,94 71,36 47,61
9900800 51,18 37,53 42,33
Fonte: Dataprev, Sistema RAT, Processamento 2011.Nota: Percentis de Ordem calculados com base no banco de dados utilizado no processamento do FAP 2011, vigência 2012, cujo período-base de cálculo é de janeiro de 2009 a dezembro de 2010.

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