Bahia
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 501 MCT/MDIC, DE 30-6-2010
(DO-U DE 1-7-2010)
BENS DE INFORMÁTICA
Isenção/Redução
Habilitação à fruição de benefícios fiscais
por empresas de informática e automação será formulada por
meio do sistema eletrônico Sigplani
O
sistema eletrônico abrange as etapas de elaboração do pleito
para habilitação, o enquadramento dos produtos, a análise técnica
pelo MCT e pelo MIDC, o registro, a comunicação e o atendimento de
exigências. Fica revogada a Portaria Interministerial 253 MCT/MDIC/2001
(Informativo 27/2001).
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere
o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 22 do Decreto nº
5.906, de 26 de setembro de 2006, RESOLVEM:
Art. 1º O pleito para habilitação à
fruição do incentivo da isenção/redução do Imposto
sobre Produtos Industrializados IPI, de que tratam os artigos 1º
e 22 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, será formulado
pela empresa interessada mediante a utilização do sistema eletrônico
Sigplani Módulo Pleito de Habilitação ao Incentivo,
conforme as instruções do referido sistema, encontrável nas páginas
Internet da Secretaria de Política de Informática SEPIN do
Ministério da Ciência e Tecnologia MCT ou da Secretaria do
Desenvolvimento da Produção SDP do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior MDIC.
Remissão COAD: Decreto 5.906/2006 (Informativo 39/2006)
Art.1º As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação poderão pleitear isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI para bens de informática e automação, nos termos previstos neste Decreto.
.........................................................................................................................
Art. 22 O pleito para a habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá:
I identificar os produtos a serem fabricados;
II contemplar o Plano de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa;
III demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos PPB para eles estabelecidos;
IV ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e com a comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS; e
V comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no País.
§
1º O sistema eletrônico Sigplani abrange as etapas de elaboração
do pleito pela empresa, o enquadramento do(s) produto(s), a análise técnica
pelo MCT e pelo MDIC, o registro, a comunicação e o atendimento de
exigências, a elaboração do parecer técnico conjunto e a
confecção dos memorandos, ofícios e portarias correspondentes.
§ 2º O Pleito de habilitação será analisado,
em suas esferas de competência, pelo MCT e pelo MDIC, em até 45 (quarenta
e cinco) dias.
§ 3º As informações a serem utilizadas nas reuniões
da Câmara Técnica Interministerial para Pleitos de Concessão
CTI-PC, de que trata a Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº
148, de 19 de março de 2007, serão as constantes do pleito no sistema
Sigplani.
§ 4º A empresa deverá estar de posse das certidões
e documentos originais, exigidos pela legislação, que declarar possuir
ou que anexar de forma eletrônica, os quais deverão estar disponíveis
para fins de verificação.
Art. 2º Será rejeitado o pleito eletrônico
elaborado sem a observância desta portaria ou das instruções
do referido sistema Sigplani, podendo o cancelamento do mesmo ser efetuado em
qualquer fase do processo.
Art. 3º A empresa habilitada deve implantar Sistema
da Qualidade, em conformidade com as Normas NBR ISO da Série 9.000, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, com o escopo
na manufatura inerente aos produtos incentivados, em prazo não superior
a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação
da sua Portaria de habilitação à fruição dos benefícios
fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 2006.
§ 1º Para o atendimento do disposto no caput o Sistema
da Qualidade deverá ser certificado por organismo credenciado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Inmetro.
§ 2º Empresa deverá anexar de forma eletrônica no
sistema Sigplani o Certificado referido no parágrafo anterior.
Art. 4º A empresa habilitada que venha a usufruir
dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 2006, deverá
implantar Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou
Resultados da empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.
Parágrafo único A empresa beneficiária terá até
360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua primeira habilitação,
para apresentar documento comprobatório da implantação do programa
acima referido, a fim de que possa continuar usufruindo dos incentivos fiscais.
Art. 5º Durante o prazo de manutenção
dos benefícios fiscais, a empresa beneficiária ficará obrigada
a manter a Certificação do Sistema da Qualidade e o acordo celebrado
de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa,
para continuar usufruindo dos incentivos fiscais.
Art. 6º A empresa que deixar de cumprir o disposto
nos arts. 3º, 4º ou 5º será considerada inadimplente para
efeitos da fruição dos benefícios previstos no Decreto nº
5.906, de 2006, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas no referido decreto.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Portaria Interministerial MCT/MDIC
nº 253, de 28 de junho de 2001. (Sergio Machado Rezende Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia; Miguel Jorge Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)
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