Trabalho e Previdência
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 451 MPS-MF, DE 23-9-2010
(DO-U DE 24-9-2010)
FAP FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Disponibilização de Dados e Informações
Fixados os índices de frequência, gravidade e custo para o cálculo do FAP para 2011
=> Neste ato podemos destacar:
o valor do FAP, vigente para 2011, como os elementos que compõem seu cálculo serão disponibilizados, no dia 30-9-2010, nos sites do MPS Ministério da Previdência Social e da RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante acesso por senha pessoal do contribuinte;
as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte e invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores;
a comprovação dos investimentos mencionados anteriormente deverá ser feita mediante formulário eletrônico Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho, devidamente preenchido e homologado. O formulário eletrônico será disponibilizado pelo MPS e pela RFB nos seus respectivos sites e deverá ser preenchido e transmitido pelo empregador no período de 1-10-2010 até 1-11-2010;
após a transmissão pelo empregador, o referido Demonstrativo deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, também de forma eletrônica, até 17-11-2010, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade poderão afastar esse impedimento, adotando o mesmo procedimento mencionado anteriormente, se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra;
as empresas que tiveram o FAP atribuído pelo MPS podem apresentar contestação eletrônica, perante o DPSSO Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS. O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1-11-2010 a 30-11-2010.
da decisão da contestação, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União, o qual deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 202-A, § 5º e 202-B, ambos
do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução no 1.316,
de 31 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União
DOU de 14 de junho de 2010, Seção 1, págs. 84/85, RESOLVEM:
Art. 1º Publicar os róis
dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE 2.0, calculados em 2010,
considerando informações dos bancos de dados da previdência social
relativas aos anos de 2008 e 2009 (Anexo I), calculados conforme metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social CNPS.
Art. 2º O Fator Acidentário
de Prevenção FAP calculado em 2010 e vigente para o ano de
2011, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo
e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho
dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério
da Previdência Social MPS no dia 30 de setembro de 2010, podendo
ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria
da Receita Federal do Brasil RFB.
Parágrafo único O valor do FAP da empresa,
juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e
demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento
restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art. 3º Nos termos da Resolução
no 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber
FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente
poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos
em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança
do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.
Esclarecimento COAD: A Resolução 1.316 CNPS/ 2010 (Fascículo 24/2010) atualizou a metodologia de cálculo do FAP Fator Acidentário de Prevenção.
§ 1º A comprovação de que trata o caput
será feita mediante formulário eletrônico Demonstrativo
de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria
na Segurança do Trabalho, devidamente preenchido e homologado.
§ 2º O formulário eletrônico
será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB e deverá ser preenchido
e transmitido no período de 1º de outubro de 2010 até 1º
de novembro de 2010 e conterá informações inerentes ao período
considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
§ 3º
No formulário eletrônico de que trata o § 1º
constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva,
sobre:
I a constituição e o funcionamento de Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes CIPA ou a comprovação de
designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora
NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego;
II as características quantitativas e qualitativas
da capacitação e treinamento dos empregados;
III a composição de Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, conforme
disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho
e Emprego;
IV a análise das informações contidas
no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA e Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO realizados no
período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V o investimento em Equipamento de Proteção
Coletiva EPC, Equipamento de Proteção Individual
EPI e melhoria ambiental; e
VI a inexistência de multas decorrentes da
inobservância das Normas Regulamentadoras junto às Superintendências
Regionais do Trabalho SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º O Demonstrativo de que trata
o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos
comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e
protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade
preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido
no § 6º, também de forma eletrônica, em campo próprio.
§ 5º O formulário eletrônico
de que trata o § 1º deverá conter:
I identificação da empresa e do sindicato
dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa,
com endereço completo e data da homologação do formulário;
e
II identificação do representante legal
da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o
homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário
para a Previdência Social.
§ 6º A homologação eletrônica
pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante
da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 17 de novembro
de 2010, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento
da bonificação mantido.
§ 7º O Demonstrativo impresso e
homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado
para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.
§ 8º Ao final do processo do requerimento
de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá
o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de
computadores nos sítios do MPS e da RFB.
Art. 4º Nos termos do item
3.7 da Resolução no 1.316, de 2010, as empresas que estiverem impedidas
de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade,
calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por
cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as
normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões
voluntárias ou término da obra.
Parágrafo único A comprovação
de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário
eletrônico Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais,
Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho
devidamente preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior, observando-se,
inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.
Art. 5º O FAP atribuído
às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá
ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do
MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será
disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da
RFB.
§ 1º A contestação de
que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões
relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que
compõem o cálculo do FAP.
§ 2º O formulário eletrônico
de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período
de 1º de novembro de 2010 a 30 de novembro de 2010.
§ 3º O resultado do julgamento proferido
pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional,
da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será
publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão
será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial
de computadores, com acesso restrito à empresa.
§ 4º O processo administrativo de
que trata este artigo tem efeito suspensivo.
§ 5º Caso não haja interposição
de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação
do resultado do julgamento.
Art. 6º Da decisão proferida
pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional,
da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, caberá
recurso, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do
resultado no Diário Oficial da União.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado
por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no
sítio do MPS e da RFB, e será examinado em caráter terminativo
pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.
§ 2º Não será conhecido
o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação
em primeira instância administrativa.
§ 3º O resultado do julgamento proferido
pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será
publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão
será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial
de computadores, com acesso restrito à empresa.
§ 4º Em caso de recurso, o efeito
suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento
proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS.
Art. 7º A propositura, pelo
contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico
pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria
importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa
e desistência da impugnação interposta.
Art. 8º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Eduardo Gabas Ministro
de Estado da Previdência Social; Guido Mantega Ministro de Estado
da Fazenda)
NOTA COAD: A íntegra da Portaria Interministerial 451 MPS-MF/2010, incluindo o Anexo I, que traz os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por subclasse CNAE 2.0, pode ser obtida no Portal COAD Menu Lateral Esquerdo TRABALHO FAP Fator Acidentário de Prevenção Legislação.
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