Ceará
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 977 MCT/MF, DE 24-11-2010
(DO-U DE 25-11-2010)
IMPORTAÇÃO
Pesquisa Científica e Tecnológica
Compete à RFB editar normas sobre a simplificação de procedimentos
para a importação de bens destinados à pesquisa científica
e tecnológica
A Receita
Federal do Brasil e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico poderão realizar ações conjuntas para verificar
a aplicação dos bens destinados à pesquisa científica e
tecnológica, importados sob o amparo de benefícios fiscais. Através
deste ato fica revogada a Portaria Interministerial 445 MCT/MF, de 15-12-98
(Informativo 51/98 do Colecionador de IPI).
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e no Decreto nº
6.262, de 20 de novembro de 2007, RESOLVEM:
Art.
1º Compete ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq):
I
editar normas relativas ao credenciamento a que se refere o § 2º do
art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;
Remissão COAD: Lei 8.010/90 (Portal COAD)
Art. 1º São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
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§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq.
II estabelecer critérios de distribuição da cota global anual de importações a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.010, de 1990;
Remissão COAD: Lei 8.010/90 (Portal COAD)
Art. 2º O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.
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§ 2º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
b) à Secretaria de Comércio Exterior SeCEx, para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas.
III atuar como órgão anuente perante o Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), nas importações realizadas ao amparo
da Lei nº 8.010, de 1990;
IV
realizar diligências junto aos importadores para verificar a adequação
dos bens importados às finalidades previstas na Lei nº 8.010, de 1990,
bem como sua correta utilização; e
V
efetuar gestões perante os demais órgãos da administração
pública, no sentido de obter tratamento prioritário para as importações
realizadas ao amparo da Lei nº 8.010, de 1990.
§ 1º
Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, o
CNPq disciplinará as informações a serem prestadas pelos importadores
credenciados.
§ 2º
Na hipótese a que se refere o inciso IV do caput, o importador
ficará obrigado, sob pena de cancelamento do credenciamento perante o CNPq,
a prestar as informações exigidas para a realização dos
trabalhos.
§ 3º
O resultado das diligências referidas no inciso IV do caput
servirá para emissão de Certificado de Regularidade ou
cancelamento do credenciamento, conforme disciplinado pelo CNPq.
Art.
2º Os cancelamentos de credenciamento perante o CNPq serão
informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para as providências
de sua alçada.
Art.
3º Compete à RFB:
I
editar normas relativas à simplificação do despacho aduaneiro
para os bens destinados à pesquisa científica e tecnológica,
a que se refere a Lei nº 8.010, de 1990; e
II
executar programas de fiscalização destinados a garantir o cumprimento
das condições para o gozo dos benefícios fiscais previstos na
Lei nº 8.010, de 1990.
Art.
4º A RFB e o CNPq poderão realizar ações
conjuntas para verificar a boa aplicação dos bens importados com os
benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 8.010, de 1990.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Fica revogada a Portaria Interministerial MCT/MF nº
445, de 15 de dezembro de 1998. (Sergio Machado Rezende Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia; Guido Mantega Ministro de Estado da Fazenda)
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