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Trabalho e Previdência

Fixados os índices de frequência, gravidade e custo para o cálculo do FAP

Portaria Interministerial MPS-MF 254/2009

03/10/2009 14:15:28

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 254 MPS-MF, DE 24-9-2009
(DO-U DE 25-9-2009)

FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Disponibilização de Dados e Informações

Fixados os índices de frequência, gravidade e custo para o cálculo do FAP

=> A Neste Ato podemos destacar:
– Os índices de frequência, gravidade e custo são vinculados a Subclasse da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
– Tanto o valor do FAP, como os elementos que compõe seu cálculo, serão disponibilizados nos
sites do MPS – Ministério da Previdência Social e da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante acesso por senha pessoal do contribuinte;
– Mesmo nos casos de morte ou invalidez, o FAP da empresa poderá ser inferior a 1, desde que comprove investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos visando a melhoria na segurança do trabalho;
– A comprovação dos investimentos mencionados anteriormente deverá ser feita mediante apresentação do formulário Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho, devidamente preenchido pelo empregador, homologado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa;
– O formulário será disponibilizado pelo MPS e pela RFB, nos seus respectivos sites, até o dia 31-10-2009, devendo ser entregue pelas empresas até 31-12-2009, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
– O Demonstrativo impresso e homologado deve ser arquivado pela empresa por 5 cinco anos, podendo ser solicitado para fins de auditoria da RFB ou da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA – INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências, especialmente o artigo 10, que prevê a flexibilização da alíquota destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
Considerando a Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009;
Considerando a Resolução MPS/CNPS nº 1.309, de 24 de junho de 2009;
Considerando a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a administração tributária federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências;
Considerando o disposto no artigo 202-A, § 5º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), resolvem:
Art. 1º – Publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, Anexo I, calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
Art. 2º – O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único – O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art. 3º – A comprovação pela empresa dos investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores, prevista no item 2.4 da Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009, intitulado Geração do Fator Acidentário de Prevenção por empresa, permitirá que o valor do FAP seja inferior a um, mesmo nos casos em que apresente casos de morte ou invalidez permanente.

Esclarecimento COAD: A Resolução 1.308 CNPS, de 27-5-2009 (Fascículo 24/2009), atualizou a metodologia de cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção, sendo no item 2.4 disciplinada a apuração do FAP por empresa.

§ 1º – O formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” será disponibilizado pelo MPS até 31 de outubro de 2009, e acessado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB, e conterá a síntese descritiva sobre:
I – a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 5;
II – as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III – a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), conforme disposto na NR 4;
IV – a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) realizados no período-base que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V – o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), Equipamento de Proteção Individual (EPI) e melhoria ambiental; e
VI – a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho (SRT).
§ 2º – O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser preenchido, impresso, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa o qual homologará o documento, em campo próprio.
§ 3º – A empresa completará o formulário com a informação do sindicato homologador e transmitirá o Demonstrativo para fins de processamento pela Previdência Social.
§ 4º – O formulário eletrônico de que trata o § 1º deverá conter a identificação:
I – da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo, telefone e data da homologação do formulário eletrônico; e
II – do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.
§ 5º – A transmissão do Demonstrativo deverá ocorrer, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2009, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.
§ 6º – O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.
§ 7º – Ao final do processo de requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado disponibilizado pelo MPS, mediante acesso restrito, com senha pessoal, o qual poderá ser acessado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.
§ 8º – Será encaminhada comunicação ao sindicato responsável pela homologação de que trata o § 2º, para o devido acompanhamento.
Art. 4º – As empresas que não recebam bonificação por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de setenta e cinco por cento poderão requerer a suspensão do impedimento à bonificação, conforme previsto nas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308, de 2009, caso comprovem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.
Parágrafo único – A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” devidamente preenchido e homologado, cujo processamento seguirá os trâmites estabelecidos no artigo 3º.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Barroso Pimentel – Ministro de Estado da Previdência Social; Nelson Machado – Ministro de Estado da Fazenda Interino)

NOTA COAD: A íntegra da Portaria Interministerial 254 MPS-MF/2009, incluindo o Anexo I, que traz os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por subclasse CNAE 2.0, pode ser obtida no Portal COAD – TRABALHO – Atos para Download – Previdência Social.

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