x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Ministério da Previdência concede prazo para contestação do cálculo do FAP

Portaria Interministerial MPS-MF 329/2009

19/12/2009 07:05:25

Untitled Document

PORTARIA INTERMINISTERIAL 329 MPS-MF, DE 10-12-2009
(DO-U DE 11-12-2009)

FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Contestação

Ministério da Previdência concede prazo para contestação do cálculo do FAP

=> Neste Ato podemos destacar:
– Desde 11-12-2009, as empresas podem apresentar contestação junto ao MPS – Ministério da Previdência Social, alegando divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP;
– A contestação deve ser interposta junto ao DPSSO – Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência, observado o prazo final de 9-1-2010;
– Os julgamentos das contestações terão caráter terminativo, ou seja, não caberá mais nenhuma forma de impugnação administrativa junto ao MPS;
– O resultado do julgamento das contestações será disponibilizado às empresas, nos
sites do MPS (www.previdenciasocial.gov.br) e da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências, especialmente o artigo 10, que prevê a flexibilização da alíquota destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;
Considerando a Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009;
Considerando o disposto no artigo 202-A, § 5º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), RESOLVEM:
Art. 1º – O FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social (MPS) poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria, por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator.
§ 1º – O julgamento da contestação, que terá caráter terminativo no âmbito administrativo, observará as determinações do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), contidas nas Resoluções nº 1.308 e 1.309, ambas de 2009.

Esclarecimentos COAD: A Resolução 1.308 CNPS/ 2009 (Fascículo 24/2009) atualizou a metodologia de cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção.
• A Resolução 1.309 CNPS/2009 (Fascículo 28/2009) acrescentou a taxa de rotatividade à metodologia de cálculo do FAP.

§ 2º – As contestações já apresentadas serão encaminhadas ao órgão competente e serão julgadas na forma deste artigo.
Art. 2º – O MPS disponibilizará à empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada na forma do artigo 1º, o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único – Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.
Art. 3º – O MPS disponibilizará à RFB o resultado do julgamento da contestação apresentada pela empresa na forma do artigo 1º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Barroso Pimentel – Ministro de Estado da Previdência Social; Guido Mantega – Ministro de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.