Espírito Santo
PORTARIA INTERMINISTERIAL 685 MCT/MDIC, DE 25-10-2007
(DO-U DE 26-10-2007)
BENS DE INFORMÁTICA
Redução do Imposto e Isenção
Bens de Informática: Estabelecidas regras de inclusão de novos
modelos
de produtos para fruição da isenção ou redução do IPI
Novos modelos de produtos já habilitados deverão ter a mesma nomenclatura
e
classificação fiscal, conforme a TIPI, e seguir o mesmo Processo Produtivo
Básico.
Benefícios foram instituídos pelo Decreto 5.906, de 26-9-2006 (Informativo
IPI 39/2006).
Foi revogada a Portaria Interministerial 151 MCT/MDIC, de
3-3-2006.
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos artigos 1º e 22 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de
2006, RESOLVEM:
Art. 1º A inclusão de novos modelos de produtos já relacionados nas portarias
conjuntas de reconhecimento do direito à fruição da isenção/redução do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o § 2º do artigo
22 do Decreto nº 5.906, de 2006, far-se-á mediante o registro do modelo
no formulário eletrônico do sistema Sigplani Módulo Registro de Modelos,
segundo as instruções do referido sistema, constantes das páginas web na
Internet da Secretaria de Política de Informática (SEPIN) do Ministério
da Ciência e Tecnologia (MCT) e/ou da Secretaria do Desenvolvimento da
Produção (SDP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC).
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se novo modelo do produto o
que tenha a mesma nomenclatura e classificação fiscal, conforme a Tabela
de Incidência do IPI (TIPI), e siga o mesmo Processo Produtivo Básico (PPB)
vigente para o produto já habilitado pelo interessado.
§ 2º Atendido o disposto neste artigo a inclusão do modelo na base de
dados do sistema Sigplani Módulo Registro de Modelos e sua publicação
na página eletrônica da SEPIN e da SDP dar-se-á no prazo de 15 (quinze)
dias úteis a partir da data do registro do modelo pelo interessado.
Art. 2º A comercialização, com os benefícios de que trata o Decreto nº
5.906, de 2006, de novos modelos de produto já habilitado à fruição desses
benefícios deverá, obrigatoriamente, ser precedida de sua publicação na
página eletrônica da SEPIN/MCT e/ou da SDP/MDIC.
Art. 3º Caso detectadas irregularidades quanto ao atendimento ao disposto
no Decreto nº 5.906, de 2006, ou nesta Portaria, o MCT e o MDIC poderão,
a qualquer tempo, proceder a revisão do registro do novo modelo, comunicando
expressamente ao interessado e ao Ministério da Fazenda, sem prejuízo das
aplicações das penalidades previstas na legislação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ficando
revogada a Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 151, de 3 de março de
2006. (Sergio Machado Rezende Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
Miguel Jorge Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior)
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