Goiás
 
         
          
  
  (DO-Goiânia DE 29-12-2011) 
 
  LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  Normas  Município de Goiânia 
Município de Goiânia aprova nova consolidação de regras do ISS
=> Este Ato Normativo disciplina as regras gerais do ISS para o ano de 2012, dentre as quais destacamos as seguintes:
 os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e deverão requerer o credenciamento, via internet, no endereço www.goiania.go.gov.br, mediante confirmação de informações constantes na base de dados do cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças;
 o prestador de serviço habilitado à emissão da NFS-e deverá emiti-la para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as excepcionais situações de indisponibilidade dos serviços de geração da NFS-e, quando emitirá ao tomador de serviços o Recibo Provisório de Serviços  RPS; e
 são relacionados os procedimentos e prazos para cumprimento das obrigações acessórias, dentre as quais destacamos o Mapa Mensal do ISS; a Declaração Mensal de Serviços; a Relação de Serviços de Terceiros; e o Relatório de Operações e Transações Imobiliárias.
Ficam revogados diversos Atos Normativos Sefin.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ante o que estabelecem os artigos 51, 52, 53, 57, 58, 59, 61, 72-1, 74, 76, 82, §§ 1º e 2º, 136, 137 e 166, da Lei nº 5.040/75  CTM  Código Municipal de Goiânia, com fulcro nos artigos 108, 118, 128, 129, 173, 174, 183, 193, 198, 204, 304 e 305, do Decreto nº 2.273/96, que aprovou o Regulamento do Código Tributário Municipal e Decretos nos 1.633/92, artigo 2º, inciso V; 463/92, artigo 56; 455/96; 868/88, artigo 52, incisos: VI, XXVIII e XLVII; 2.997/2004 e 2.055/2005, artigo 7º; Lei nº 6.842/89, inciso II, § 2º, §§ 6º e 7º e seus itens 8º, 9º e 10, do artigo 57; Lei Complementar nº 80/99, artigo 3º; Lei Federal nº 9.532, de 10-12-97; Convênio de mútua colaboração celebrado entre o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria da Fazenda e o Município de Goiânia com interveniência da Secretaria de Finanças, considerando a necessidade de se estabelecer maior comodidade à administração e ao contribuinte no manuseio, no controle e na aplicação da legislação tributária em vigor. RESOLVE baixar o seguinte Ato Normativo:
CAPÍTULO 
  I 
  
  DOCUMENTOS FISCAIS 
  
  SEÇÃO I 
  
  DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS 
  
  SUBSEÇÃO I 
  MAPA MODELO E
Art. 
  1º  Os contribuintes sujeitos a apresentação do 
  MAPA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS  MODELO E deverão 
  apresentá-lo via internet, endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, 
  até o 8º (oitavo) dia, do mês subsequente ao da prestação 
  dos serviços, individualmente por inscrição, ficando o contribuinte 
  obrigado a cadastrar os códigos e nomenclaturas das contas exigidas no 
  referido mapa. 
  § 1º  O mapa mensal do imposto sobre serviços  modelo 
  E, somente será considerado apresentado se estiver na situação 
  de fechado até aquela data. 
  § 2º  Em caso de retificação do documento de que trata 
  o caput deste artigo, somente na data do último fechamento a obrigação 
  acessória será considerada apresentada. 
  § 3º  Para os efeitos deste artigo, considera-se fechado 
  a solicitação de processamento das informações apresentadas 
  e consequente geração de débitos, quando for o caso.
 
  SUBSEÇÃO II 
  RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS  REST  MODELO D
Art. 
  2º  Todos os inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas, 
  da Secretaria de Finanças de Goiânia, exceto os Profissionais Autônomos 
  e Microempreendores Individuais, deverão apresentar, mensalmente, a RELAÇÃO 
  DE SERVIÇOS DE TERCEIROS  REST  MODELO D, via internet, 
  endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, até 8º 
  (oitavo) dia, do mês subsequente ao da prestação dos serviços, 
  individualmente por inscrição. 
  § 1º  A REST somente será considerada apresentada se estiver 
  situação de fechado até aquela data. 
  § 2º  Em caso de retificação da REST, somente na data 
  do último fechamento a obrigação acessória será considerada 
  apresentada. 
  § 3º  Para os efeitos deste artigo, considera-se fechado 
  a solicitação de processamento das informações apresentadas 
  e consequente geração de débitos, quando for o caso. 
  § 4º  Os contribuintes sujeitos à apresentação 
  da REST, que não tenham tomado serviços de terceiros, deverão 
  apresentar, via internet, a REST negativa, no prazo definido no caput deste 
  artigo. 
  § 5º  Por ocasião da apresentação da REST será 
  disponibilizado ao contribuinte substituto a emissão do RECIBO DE RETENÇÃO 
  DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, que será fornecido a todos os prestadores 
  de serviços informados na REST, cujo ISSQN tenha sido retido. 
  § 6º  O RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
  conterá a identificação do declarante, do prestador de serviço, 
  o valor, a data da prestação dos serviços, a alíquota aplicada, 
  o valor do imposto retido e o número da nota fiscal ou do documento equivalente. 
  
SUBSEÇÃO 
  III 
  DMS  DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS 
Art. 
  3º  Os prestadores de serviços, sujeitos à escrituração 
  fiscal convencional, deverão adotar a DMS  DECLARAÇÃO MENSAL 
  DE SERVIÇOS, em substituição ao Livro de Registro de Prestação 
  de Serviços  Modelo 1 e aos Livros Autorizados por Processamento 
  de Dados. 
  § 1º  A DMS deverá ser apresentada, mensalmente, via INTERNET, 
  no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, até 8º 
  (oitavo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do 
  imposto. 
  § 2º  A DMS somente será considerada apresentada se estiver 
  na situação de fechado até aquela data. 
  § 3º  Em caso de retificação da DMS, somente na data 
  do último fechamento a obrigação acessória será considerada 
  apresentada. 
  § 4º  Para os efeitos deste artigo, considera-se fechado 
  a solicitação de processamento das informações apresentadas 
  e consequente geração de débitos, quando for o caso. 
  § 5º  O prestador que não tiver movimento econômico, 
  deverá enviar a DMS negativa, no prazo previsto no § 1º, deste 
  artigo. 
SUBSEÇÃO 
  IV 
  ROTI  RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS 
  
Art. 
  4º  Os prestadores de serviços, sujeitos a apresentação 
  do RELATÓRIO DE OPERAÇÕES E TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS 
   ROTI deverão apresentá-lo, mensalmente, via INTERNET, no endereço 
  eletrônico www.goiania.go.gov.br, até 8º (oitavo) dia 
  do mês subsequente ao da prestação dos serviços, individualmente 
  por inscrição. 
  § 1º  O ROTI deverá ser preenchido por todas as pessoas 
  jurídicas e equiparadas que atuem no ramo de corretagem, intermediação 
  e administração Imobiliária, referente às operações 
  de construção, incorporação, loteamento e intermediação 
  de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas, 
  bem como, às locações, sublocações e intermediações 
  de locação, independentemente do ano em que essa operação 
  tenha sido contratada. 
  § 2º  Para os efeitos do disposto no § 1º, deste artigo, 
  consideram-se pessoas jurídicas e equiparadas que atuem no ramo de corretagem, 
  intermediação e administração Imobiliária, as empresas 
  estabelecidas neste Município, que: 
  a) Comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado 
  para esse fim; 
  b) Intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; 
  
  c) Realizarem locação e/ou sublocação de imóveis; 
  d) Constituídas para a construção, administração, locação 
  ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos 
  ou sócios. 
  Art. 5º  No ROTI serão lançadas todas 
  as entradas de numerários, recebidos a título de pagamentos por serviços 
  prestados ou como sinal, com identificação compulsória da fonte 
  de origem da receita. 
  Art. 6º  O contribuinte que cumprir integralmente 
  o disposto nesta subseção poderá emitir diariamente uma nota 
  fiscal de serviços, daqueles clientes que não exigirem a emissão 
  da mesma, a fim de dar cobertura às operações registradas no 
  ROTI. 
  § 1º  O contribuinte de que trata o caput deste artigo 
  deverá fazer constar no ROTI, as notas fiscais emitidas para os tomadores 
  de serviços que estiverem enquadrados na condição de substituto 
  tributário ou para os tomadores que exigirem a emissão da nota fiscal. 
  
  § 2º  Será obrigatória a emissão, por operação, 
  da nota fiscal quando solicitada pelo cliente ou quando emitida para Substituto 
  tributário, nos termos da Legislação Municipal. 
SUBSEÇÃO 
  V 
  DMAM  DECLARAÇÃO MENSAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 
Art. 7º  As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrendamento mercantil, leasing, e ainda, as concessionárias ou revendedoras de veículos deverão apresentar, mensalmente, a DMAM  DECLARAÇÃO MENSAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, via INTERNET, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, até 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, individualmente por inscrição.
SUBSEÇÃO 
  VI 
  DMOI  DECLARAÇÃO MENSAL DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS 
  
Art. 
  8º  Os serventuários da Justiça responsáveis 
  por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e 
  Documentos deverão apresentar, mensalmente, a DMOI  DECLARAÇÃO 
  MENSAL de OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS, via INTERNET, no endereço 
  eletrônico www.goiania.go.gov.br, até 8º (oitavo) dia 
  do mês subsequente ao da prestação dos serviços, individualmente 
  por inscrição. 
  Parágrafo único  Na DMOI deverão constar os dados referentes 
  aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados em 
  suas serventias e que caracterizem aquisição, integralização 
  de capital ou alienação, de imóveis localizados neste Município, 
  realizadas por pessoa física ou jurídica, a partir de janeiro de 2012. 
  
SUBSEÇÃO 
  VII 
  NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA  NFS-e 
Art. 
  9º  Os prestadores de serviços obrigados à emissão 
  de NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA  NFS-e deverão, previamente, 
  requerer o credenciamento, via Internet, no endereço eletrônico, www.goiania.go.gov.br, 
  mediante o fornecimento e confirmação de informações constantes 
  da base de dados do Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de 
  Finanças, nos termos das instruções ali fornecidas. 
  Parágrafo único  Após o preenchimento do requerimento, 
  na forma prevista no caput deste artigo ou na impossibilidade de sua 
  efetivação, deverá ser realizado de forma presencial na Divisão 
  de Controle de Expedição de Documentos Fiscais da Secretaria de Finanças, 
  mediante requerimento próprio, assinado pelo sócio responsável 
  perante a prefeitura ou procurador legalmente constituído, com firma reconhecida 
  em cartório, que deverá ser apresentada juntamente com os seguintes 
  documentos: 
  a) Cópia autenticada do documento constitutivo e última alteração; 
  
  b) Cópia autenticada dos documentos pessoais do sócio responsável 
  perante a prefeitura e do procurador, se for o caso; 
  c) Instrumento de procuração, se for o caso, com firma reconhecida 
  em cartório, com poderes para realizar o credenciamento e obter o número 
  do usuário e senha de acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços 
  Eletrônica. 
  Art. 10  Deferido o credenciamento, a pessoa responsável 
  pela emissão da NFS-e, nos termos do artigo anterior, receberá um 
  número de usuário e uma senha para acesso às funcionalidades 
  disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia. 
  
  § 1º  O acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 
  terá como base o número de inscrição no Cadastro de Atividades 
  Econômicas  CAE, seguido do número do usuário e da senha. 
  
  § 2º  A senha fornecida ao responsável será de conhecimento 
  restrito e de uso particular, intransferível e irrecuperável caso 
  perdida, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos 
  na base de dados do Sistema de Informática da Prefeitura Municipal de Goiânia, 
  para garantia da sua inviolabilidade e sigilo. 
  § 3º  O responsável perante a Secretaria de Finanças, 
  de que trata o caput deste artigo, poderá outorgar a terceiros, 
  poderes amplos ou com reservas, para o acesso às funcionalidades disponíveis 
  no endereço eletrônico da prefeitura de Goiânia. 
  § 4º  O prestador de serviços para ser credenciado ao Sistema 
  da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá devolver o estoque 
  de Notas Fiscais Convencionais (Blocos ou Formulários-Contínuos), 
  até a data do deferimento do processo. 
  § 5º  A Administração Tributária do Município 
  poderá bloquear o acesso do responsável ou outorgado, quando houver: 
  
  a) Suspeita de dolo, fraude ou simulação; 
  b) Desrespeito às normas e procedimentos estabelecidos para utilização 
  do sistema; 
  c) Restrições à sua atividade profissional impostas pelo órgão 
  competente; 
  d) Inatividade no sistema por mais de 6 (seis) meses; 
  e) Recusa na devolução das notas fiscais ou formulários contínuos 
  não utilizados. 
  Art. 11  O prestador de serviços habilitado à 
  emissão da NFS-e deverá emiti-la para todos os serviços prestados, 
  sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as 
  excepcionais situações de indisponibilidade ou inacessibilidade dos 
  serviços de geração da NFS-e, quando emitirá ao tomador 
  de serviços o RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO  RPS. 
  § 1º  Para fins do disposto no caput deste artigo, fica 
  aprovado o modelo do RPS, conforme layout disponível na opção 
  Recibo Provisório de Serviços (RPS) do menu do Sistema 
  de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, no endereço eletrônico 
  da Prefeitura de Goiânia. 
  § 2º  O prestador de serviços que emitir o RPS deverá 
  convertê-lo em NFS-e no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados 
  a partir do primeiro dia subsequente ao da emissão. 
  § 3º  O RPS será emitido em duas vias, em ordem cronológica, 
  com numeração contínua e deverá ser mantido à disposição 
  do fisco municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro 
  dia do exercício seguinte à data de sua emissão. 
  § 4º  A não conversão do RPS em NFS-e equipara-se 
  a não emissão de nota fiscal, nos termos do artigo 78 da Lei 5.040/75 
   CTM e ficará sujeito às penalidades previstas na legislação 
  municipal. 
  § 5º  Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão 
  do RPS esteja dificultando ou impossibilitando a perfeita apuração 
  dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, serão 
  aplicadas as sanções previstas na Lei 5.040/75, CTM, em especial nos 
  artigos 57 e 58 da referida Lei. 
  § 6º  Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior ficará 
  o contribuinte sujeito a controle dos RPS via Autorização de Impressão 
  de Documentos Fiscais  AIDF. 
  Art. 12  Ao emitir a NFS-e o prestador do serviço 
  deverá imprimir o documento fiscal, ou na impossibilidade de fazê-lo 
  e havendo concordância do tomador dos serviços, repassar a este o 
  número e o código de verificação da NFS-e para impressão 
  do documento pelo próprio tomador no endereço eletrônico da Prefeitura 
  de Goiânia. 
  Parágrafo único  O tomador do serviço ou qualquer interessado 
  que receber a NFS-e poderá verificar a autenticidade da mesma no endereço 
  eletrônico da Prefeitura. 
  Art. 13  A NFS-e será emitida ou verificada sempre 
  a partir do endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia e conterá, 
  no mínimo, as seguintes informações: 
  I  Brasão da Prefeitura de Goiânia; 
  II  Títulos: Prefeitura de Goiânia, Secretaria 
  Municipal de Finanças e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 
   NFS-e; 
  III  Número da Nota; 
  IV  Data da emissão; 
  V  Código de Verificação (utilizado para verificação 
  da autenticidade da nota na página da Prefeitura, na Internet); 
  VI  Logomarcado Prestador dos serviços (opcional); 
  VII  CPF/CNPJ, Inscrição Municipal, Nome ou Razão Social, 
  Endereço, Bairro, Município, UF e CEP do Prestador dos serviços; 
  
  VIII  Nome ou Razão Social, CPF/CNPJ, Endereço, Bairro, Município, 
  UF e CEP do Tomador dos serviços; 
  IX  Discriminação dos serviços; 
  X  Código e descrição do serviço; 
  XI  Valores de Retenções Federais (PIS, COFINS, INSS, IR e CSLL); 
  
  XII  Valor dos Serviços; 
  XIII  Desconto Incondicionado; 
  XIV  Valor da Nota; 
  XV  Base de Cálculo; 
  XVI  Alíquota; 
  XVII  Valor do Imposto. 
  Art. 14  O aplicativo para emissão da NFS-e estará 
  disponível no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia, 
  com as seguintes funcionalidades, dentre outras: 
  I  Geração da NFS-e; 
  II  Geração de Nota Fiscal por RPS; 
  III  Substituição de Nota Fiscal; 
  IV  Consulta Nota Fiscal pelo número e por período; 
  V  Consulta Situação Mensal; 
  VI  Consulta Dados Cadastrais; 
  VII  Recibo Provisório de Serviços  RPS; 
  VIII  Emissão de Relatório de Notas Fiscais e Download 
  de Relatórios de Notas Fiscais; 
  IX  Fechamento Mensal; 
  X  Declaração Negativa; 
  XI  Envio de logomarca para Nota Fiscal; 
  XII  Alteração de Senha; 
  XIII  Controle de Acesso. 
  Art. 15  A NFS-e somente poderá ser substituída 
  por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, antes do 
  pagamento do imposto no prazo legal, ou antes da data do fechamento do mês, 
  ficando sujeito a homologação pela autoridade fiscal. 
  § 1º  Após o vencimento do imposto ou seu recolhimento, 
  bem como após a data do fechamento do mês, a NFS-e somente poderá 
  ser substituída mediante processo administrativo regular, que conterá 
  todas as justificativas comprobatórias da substituição, acompanhada 
  de uma via da NFS-e emitida. 
  § 2º  Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiver 
  sido informado na NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Goiânia, 
  a NFS-e só poderá ser substituída mediante processo administrativo 
  regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias da substituição, 
  acompanhada de uma via da NFS-e emitida, bem como de todas as vias do RPS substituído, 
  se for o caso. 
  Art. 16  A NFS-e poderá ser substituída pelo 
  usuário, antes do fechamento mensal, via Internet, quando houver erro no 
  preenchimento e, ainda se o serviço prestado estiver inserido nas exceções 
  previstas nos incisos I a XX do artigo 54 da Lei 5.040/75. 
  Parágrafo único  Não será permitida a substituição 
  prevista no caput deste artigo, quando: 
  I  O tomador do serviço não estiver inscrito no Cadastro de 
  Atividades Econômicas da Secretaria de Finanças. 
  II  Houver mudança do local onde o imposto é devido, quando 
  estiver destinado a Goiânia e; 
  III  Houver alteração do CNPJ/CPF do tomador. 
  Art. 17  A NFS-e será substituída pela Diretoria 
  de Receitas Diversas por meio de suas Divisões, mediante solicitação 
  do responsável em processo administrativo, nas seguintes hipóteses: 
  
  I  O ISSQN for devido neste Município; 
  II  Haja mudança da situação da tributação declarada 
  na NFS-e; 
  III  Haja solicitação do fechamento mensal. 
  § 1º  O processo administrativo que vise à substituição 
  referida no caput deste artigo deverá ser instruído com uma 
  via da NFS-e a ser substituída, e o pedido inicial deve indicar o que será 
  alterado na NFS-e e, ainda, fornecer os dados a serem substituídos. 
  § 2º  A administração poderá solicitar novos 
  documentos para melhor instrução processual. 
  § 3º  Os processos referentes às solicitações 
  de substituição, para serem analisados e decididos dentro do mês 
  de competência, deverão ser protocolizados até o 2º (segundo) 
  dia útil seguinte ao mês da ocorrência do fato gerador. 
  Art. 18  A NFS-e somente poderá ser cancelada, no 
  caso de o serviço não ter sido prestado, através de processo 
  administrativo regular, que conterá: 
  I  Todas as justificativas comprobatórias do cancelamento; 
  II  Uma via da NFS-e emitida; 
  III  Toda a via do RPS cancelado se for o caso; 
  IV  Declaração de não execução do serviço, 
  devidamente assinada pelo tomador, com firma reconhecida em cartório. 
  Parágrafo único  Caberá ao prestador de serviços manter 
  sob sua guarda a declaração, de que trata o inciso IV deste artigo, 
  pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício 
  seguinte à data de sua emissão. 
  Art. 19  O cancelamento de NFS-e será feito, exclusivamente, 
  pela Diretoria de Receitas Diversas, por meio de suas divisões, mediante 
  solicitação do responsável em processo administrativo a ser protocolizado, 
  preferencialmente, na Agência Centro da Secretaria de Finanças, e 
  ocorrerá nos casos do serviço não ser efetivamente prestado, 
  haver geração de NFS-e em duplicidade ou quando haja impossibilidade 
  de substituição da NFS-e prevista no artigo anterior. 
  § 1º  Do processo de cancelamento proveniente da não execução 
  do serviço deverá constar: 
  I  Uma via da NFS-e a ser cancelada; 
  II  Declaração de Não Execução do Serviço. 
  
  § 2º  O processo administrativo que vise ao cancelamento por 
  impossibilidade de substituição da NFS-e deverá ser instruído 
  com uma via de cada NFS-e gerada indevidamente, bem como uma via da nota correta 
  além da informação do motivo da geração indevida. 
  § 3º  O processo administrativo que vise ao cancelamento por 
  duplicidade deverá ser instruído com uma via de cada NFS-e gerada 
  em duplicidade. 
  § 4º  Só será aceita a Declaração de Não 
  Execução do Serviço disponibilizada no endereço da prefeitura, 
  na internet, devendo nela constar, necessariamente, o nome do representante 
  legal (pessoa física) do tomador do serviço, bem como o nome/razão 
  social do tomador, com firma reconhecida em cartório, além do motivo 
  da não execução do serviço. 
  Art. 20  Os processos referentes às solicitações 
  de cancelamento, para serem analisados e decididos dentro do mês de competência, 
  deverão ser protocolizados até o 2º (segundo) dia útil seguinte 
  ao mês da ocorrência do fato gerador. 
  Parágrafo único  No caso de NFS-e gerada por meio de RPS, o 
  processo deverá ser protocolizado no prazo de até 6 (seis) dias corridos 
  contados a partir do primeiro dia subsequente ao da emissão, para ser analisado 
  e decidido dentro do mês de competência. 
  Art. 21  Os casos de cancelamento e substituição 
  ficam sujeitos à homologação pela autoridade fiscal, por ocasião 
  da fiscalização. 
  Art. 22  A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 
   NFS-e emitida poderá ser consultada no endereço eletrônico 
  da Prefeitura de Goiânia, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir 
  do primeiro dia do exercício seguinte à data de sua geração. 
  
  b Os contribuintes prestadores de serviços, em início de atividade, 
  e os microempreendedores individuais estão sujeitos ao Sistema de Notas 
  Fiscais de Serviços Eletrônicas. 
  § 1º  Os contribuintes elencados no caput deste artigo 
  poderão aproveitar os mesmos processos de abertura do CAE para o credenciamento 
  e cadastramento da senha de acesso ao Sistema de Notas Fiscais de Serviços 
  Eletrônicas. 
  § 2º  Não ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, 
  no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição do CCAE, 
  deverá ser protocolizado pedido específico de credenciamento ao Sistema 
  de NFS-e. 
  Art. 24  Os contribuintes que já emitem notas fiscais 
  de serviços convencionais, por meio das séries: NFS, NFFS, NFES, NFFES, 
  MFS, MFFS, MFES, MFFES, deverão protocolizar pedido de credenciamento, 
  de preferência, na loja de atendimento ao público da Praça Cívica, 
  que, após análise e deferimento, possibilitará ao contribuinte 
  cadastrar a senha de acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. 
  
  Parágrafo único  O estoque remanescente e não utilizado 
  das notas fiscais de serviços convencionais deverá ser devolvido no 
  ato do deferimento do pedido de credenciamento ao Sistema de NFS-e. 
  Art. 25  Os processos de credenciamento ao Sistema de 
  Notas Fiscais Eletrônicas serão analisados e decididos pela DVIEDO 
   Divisão de Controle e Expedição de Documentos Fiscais, 
  no prazo de até 10 (dez) dias, após a data de recebimento do processo 
  na Divisão. 
  Art. 26  O fechamento do Movimento Mensal da NFS-e deverá 
  ser solicitado pelo usuário até a data do vencimento do imposto de 
  acordo com o Calendário Fiscal, editado anualmente pela Secretaria de Finanças. 
  
  § 1º  Em caso de inexistência de solicitação 
  pelo usuário, o Movimento Mensal da NFS-e será fechado automaticamente 
  após o vencimento do imposto, com a consequente geração de débito, 
  ser for ocaso. 
  § 2º  Quando não houver emissão de NFS-e no período, 
  deverá ser apresentada a Declaração Negativa pelo usuário, 
  até o vencimento do imposto, caso contrário à apresentação 
  ocorrerá automaticamente. 
  § 3º  Ocorrendo o fechamento automático, nos termos do 
  disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo, o contribuinte será 
  considerado responsável pelas informações registradas no Sistema 
  de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas. 
SEÇÃO 
  II 
  DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS 
  
  SUBSEÇÃO I 
  AIDF  AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 
  
Art. 
  27  A concessão da AIDF será obtida mediante apresentação 
  do PAIDF Junto à DVIEDO. 
  § 1º  Considera-se: 
  I  AIDF  Autorização para Impressão de Documentos 
  Fiscais; 
  II  PAIDF  Pedido de Autorização para Impressão de 
  Documentos Fiscais; 
  III  DVIEDO  Divisão de Controle e Expedição de Documentos 
  Fiscais. 
  § 2º  O PAIDF será obtido via internet, pelo sócio 
  responsável ou contador inscrito no cadastro da empresa, ocasião em 
  que o responsável pela solicitação deverá imprimir e assinar 
  o respectivo Termo de Pedido de Autorização para Impressão 
  de Documentos Fiscais. 
  Art. 28  O uso e acesso ao PAIDF é regido pelas 
  seguintes disposições: 
  I  De posse do PAIDF e de cópias dos documentos dos Responsáveis 
  da Empresa e da Gráfica, o solicitante procurará a DVIEDO para análise 
  e concessão da AIDF, ocasião em que poderá ser fornecido o respectivo 
  Termo de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, 
  em duas vias, uma para a Empresa solicitante e outra para o Estabelecimento 
  Gráfico. 
  II  A DVIEDO, diante de impedimentos técnicos para geração 
  eletrônica do PAIDF, poderá adotar outros meios para recebimento desses 
  documentos. 
  Art. 29  Fica estabelecido o prazo limite de 60 (sessenta) 
  dias, após expedição da AIDF, para que o estabelecimento gráfico 
  confeccione os documentos autorizados, assim não procedendo, deverá 
  comparecer a DVIEDO para cancelar a referida AIDF. 
SUBSEÇÃO 
  II 
  FIC  FICHA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL 
Art. 
  30  O formulário da FIC  Ficha de Informação 
  Cadastral, previsto no Artigo 2º Inciso V, do Decreto nº 1.633/92, 
  deverá ser confeccionado em papel sulfite branco, de 75 gramas, no formato 
  31,5 x 22,5 cm, a ser impresso em frente e verso, na cor verde bandeira. 
  Art. 31  Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem 
  o formulário previsto nesta subseção, deverão fazer constar, 
  sob pena de recusa por parte da repartição, no rodapé, parte 
  frontal, além de seus dados identificativos, o número deste Ato Normativo. 
  
  Art. 32  O contribuinte fica autorizado a preencher e 
  emitir a FIC via internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br. 
  
SUBSEÇÃO 
  III 
  CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS  CCAE 
Art. 
  33  A partir da emissão do CARTÃO DE CADASTRO DE ATIVIDADES 
  ECONÔMICAS  CCAE, o prazo de sua validade será de 2 (dois) anos, 
  desde que as informações constantes do Cadastro de Atividades Econômicas, 
  da Secretaria de Finanças, estejam atualizadas. 
  Art. 34  A Divisão de Cadastro de Atividades e Lançamento, 
  da Diretoria de Receitas Diversas, desta Secretaria, está autorizada a 
  renovar e emitir, sem ônus ao contribuinte, de forma bienal o CCAE. 
  Art. 35  Fica disponibilizada no endereço eletrônico 
  da Prefeitura de Goiânia, www.goiania.go.gov.br. mediante senha 
  de acesso aos sistemas da DMS, REST e NFS-e, a emissão do CCAE. 
CAPÍTULO 
  II 
  BASE DE CÁLCULO 
  
  SEÇÃO I 
  AGÊNCIAS DE VIAGENS 
Art. 
  36  A base de cálculo dos serviços prestados por agências 
  de viagens é o preço total do serviço, ainda que prestado por 
  terceiros, deduzido o valor referente às passagens, translados, hospedagens 
  e refeições. 
  § 1º  A aquisição de bens e os serviços de terceiros 
  serão individualizados e demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem 
  foram efetuadas as despesas, mediante documentação, sob pena de integrar-se 
  à base de cálculo. 
  § 2º  Os contribuintes, de que trata o caput deste artigo, 
  deverão emitir Nota Fiscal de Serviços discriminando, dentre outros, 
  os seguintes itens: 
  a) O nome da empresa transportadora; 
  b) O número do bilhete ou código de reserva; 
  c) O itinerário da viagem; 
  d) Os dados referentes ao serviço de hospedagem. 
  § 3º  A Agência de viagens deverá manter em boa ordem 
  os comprovantes dos serviços de hospedagem, bem como da aquisição 
  ou dos borderôs de remessas dos bilhetes em consignação, emitidos 
  pelas transportadoras, para apresentação sempre que for exigido pelo 
  Fisco Municipal. 
  Art. 37  As agências de viagens poderão emitir 
  notas fiscais de serviços somente das comissões auferidas, desde que 
  estejam identificados no documento os dados referentes à transação 
  efetuada e o valor da comissão percebida na transação. 
SEÇÃO 
  II 
  ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
Art. 
  38  Integra a base de cálculo dos serviços capitulados 
  no item 8 da lista de serviços, constante do artigo 52 da Lei 5.040/75, 
  além da mensalidade, o material ou quaisquer outros valores cobrados do 
  aluno. 
  Parágrafo único  As operações previstas no caput 
  deste artigo deverão ser acobertadas de Notas Fiscais de Serviços 
  distintas da mensalidade. 
  Art. 39  Os contribuintes que prestam os serviços 
  capitulados no item 8, da lista de serviços, constante do artigo 52 da 
  Lei 5.040/75, deverão emitir Nota Fiscal de Serviço para todas as 
  operações tributáveis. 
  § 1º  Considera-se operação tributável o serviço 
  executado à vista ou a prazo, efetuado no mês da ocorrência do 
  fato gerador. 
  § 2º  Os contribuintes de que trata o caput deste artigo 
  poderão deixar de emitir as Notas Fiscais de Serviços por operação, 
  desde que: 
  I. Tenham conta bancária exclusiva para recebimento das mensalidades, com 
  as seguintes características: 
  a) A conta não será de movimento e sim exclusivamente de recebimento; 
  
  b) Os valores constantes da conta deverão representar exclusivamente as 
  mensalidades recebidas dos alunos e as transferências para a conta de movimento; 
  
  c) Apresente emissão de extrato rigorosamente mensal; 
  II  Possuam Diário de Classe com os nomes dos alunos e respectivas 
  frequências. 
  III  Emitam uma nota fiscal mensal, relativa a cada conta de recebimento 
  que possuir, no valor exato do extrato correspondente. 
  IV  Estejam os documentos, previstos nos incisos anteriores, arquivados 
  à disposição do Fisco pelo prazo legal. 
  § 3º  E permitida a multiplicidade simultânea ou não 
  de contas de recebimento. 
  Art. 40  O Diário de Classe, os extratos das contas 
  bancárias de recebimento de mensalidade e os controles da secretaria, dos 
  alunos matriculados, ficam admitidos como documentos fiscais de apresentação 
  obrigatória ao Fisco, independentemente do sujeito passivo ter optado pelo 
  sistema previsto no artigo anterior. 
  Parágrafo único  A recusa de apresentação dos documentos 
  mencionados no caput deste artigo implica na aplicação da penalidade 
  por não apresentação de documentos fiscais. 
  Art. 41  A base de cálculo para arbitramento ou 
  estimativa dos contribuintes enquadrados nesta seção, na falta de 
  registros satisfatórios e idôneos, poderá ser apurada considerando-se 
  o número de carteiras ou assentos individuais, o número de alunos, 
  a quantidade de turnos e o valor das mensalidades de cada curso. 
  § 1º  Não sendo possível apurar o movimento tributável 
  para todo o período fiscalizado, por falta de elementos, poderá o 
  Fisco aplicar a deflação ou atualização monetária nas 
  bases de cálculos conhecidas para se chegar as desconhecidas. 
  § 2º  Os índices de variação monetária do 
  parágrafo anterior serão os praticados à época da apuração. 
  
SEÇÃO 
  III 
  EMPRESAS FUNERÁRIAS 
Art. 
  42  O imposto devido pelas empresas funerárias tem como 
  base de cálculo o preço dos serviços previstos nos subitens do 
  item 25 da lista de serviços, do artigo 52 da Lei 5.040/75, sem nenhuma 
  dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos. 
  Art. 43  Por ocasião da prestação de quaisquer 
  dos serviços capitulados nos subitens 25.01; 25.02; 25.03 e 25.04, do item 
  25, do artigo 52, da Lei 5.040/75, será emitida nota fiscal de serviços, 
  nos termos do artigo 78 do CTM. 
  § 1º  Quando os serviços capitulados nos subitens 25.01, 
  25.02 e 25.04, do item 25, do artigo 52, da Lei 5.040/75 forem prestados, pela 
  mesma empresa, aos associados ou dependentes de planos ou convênios funerários, 
  de que trata o subitem 25.03, do item 25, do artigo 52, da Lei 5.040/75, a prestadora 
  poderá, no momento da execução dos serviços, emitir nota 
  fiscal, sem incidência do ISSQN, desde que: 
  I  Mantenha escrita contábil regular registrada na JUCEG; 
  II  Consigne na nota fiscal o número do respectivo contrato, do plano 
  ou convênio funerário a que se refere o serviço; 
  III  Mantenha em seus arquivos cópia do contrato, do plano, ou convênio 
  funerário; 
  IV  Apresente declaração anual de Imposto de Renda. 
  V  Discrimine na nota fiscal o mesmo serviço descrito no contrato 
  de plano ou convênio funerário. 
  VI  Mantenha atualizado o livro de Relatório Mensal de Arrecadação. 
  
  § 2º  Quando da prestação dos serviços capitulados 
  no subitem 25.03 poder-se-á emitir uma única nota fiscal diária, 
  se atendido o disposto no parágrafo anterior, bem como no artigo 44 deste 
  Ato Normativo. 
  Art. 44  Fica criado o livro de Relatório Mensal 
  de Arrecadação, conforme modelo previsto no Anexo III, deste Ato Normativo, 
  que deverá ser preenchido pelas empresas prestadoras dos serviços 
  capitulados item 25, do artigo 52, do CTM, que deverá conter fechamento 
  diário. 
SEÇÃO 
  IV 
  SHOWS, ESPETÁCULOS, EVENTOS, CONGRESSOS E CONGÊNERES 
Art. 
  45  O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente 
  sobre as atividades de Shows, Espetáculos, Eventos, Congressos e 
  Congêneres terá sua base de cálculo apurada tomando por base 
  o preço do ingresso, da entrada, do convite, da inscrição ou 
  similar ou do público estimado, ressalvando-se outras formas de apuração 
  constantes de normas estabelecidas na legislação pertinente. 
  Art. 46  O imposto de que trata o artigo anterior deverá 
  ser recolhido por estimativa e antecipado, até 2 (dois) dias úteis 
  antes da realização do Show, Evento, Espetáculo, Congresso 
  ou Congênere, podendo ser emitida uma nota fiscal no valor total. 
  § 1º  O pagamento a que se refere o caput deste artigo 
  fica sujeito a posterior homologação pelo Fisco Municipal. 
  § 2º  Fica responsável solidário pelo pagamento do 
  ISSQN, referente ao Show, Evento, Espetáculo, Congresso ou Congênere, 
  com as penalidades cabíveis, o locador que não apresentar o Borderô 
  ou documento equivalente, no prazo de 48 horas, quando solicitado. 
  Art. 47  O Promotor ou Realizador do evento deverá 
  comparecer à Secretaria de Finanças, na Divisão de Programação 
  e Fiscalização Tributária, até 3 (três) dias úteis 
  anteriores à realização do evento munido de uma via do contrato 
  de locação do espaço onde aquele se realizará, devidamente 
  preenchido e assinado pelas partes contratantes, com as respectivas firmas reconhecidas 
  em cartório, para fins de cadastramento dos responsáveis pela realização 
  do evento, show, espetáculo, congresso e congênere para emissão 
  da guia de recolhimento (DUAM) do respectivo ISSQN. 
  Art. 48  Quando o pagamento do imposto devido ocorrer 
  através de cheque, a quitação dar-se-á após sua compensação, 
  ficando o Promotor ou Realizador do evento obrigado a retornar à repartição 
  definida no artigo acima, para apresentação do respectivo DUAM, a 
  fim de retirar o Termo de Liberação para Realização 
  do Evento, Show, Espetáculo, Congresso e Congênere, em 
  razão do cumprimento das obrigações tributárias. 
  Parágrafo único  Entende-se por Termo de Liberação 
  para Realização de Evento, Show, Espetáculo, Congresso 
  e Congênere, a declaração fornecida pela Secretaria de 
  Finanças, atestando que as obrigações tributárias principais 
  e acessórias decorrentes do evento a ser realizado foram cumpridas pelo 
  Promotor ou Realizador junto ao Erário Público Municipal, ressalvado 
  posterior homologação do Fisco Municipal. 
  Art. 49  O Locador ou cedente do espaço não 
  poderá autorizar a realização do Evento, Show, Espetáculo, 
  Congresso e Congênere sem que antes o Promotor ou Realizador, apresente 
  o termo de liberação expedido pelo município, bem como faça 
  prova da quitação do imposto devido, sob pena de responsabilidade 
  solidária por todo ônus tributário gerado. 
  Art. 50  O não cumprimento das determinações 
  contidas nessa Seção, implicará na lavratura do Auto de Infração, 
  com arbitramento da base de cálculo, nos termos do artigo 58, inciso III, 
  Lei nº 5.040/75, assim como a interdição do espaço locado, 
  com a suspensão do evento até o cumprimento das obrigações 
  tributárias estabelecidas na legislação vigente. 
SEÇÃO 
  V 
  CONSTRUÇÃO CIVIL 
Art. 
  51  Determinar quando aplicável, que na prestação 
  dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, 
  constante do artigo 52, da Lei 5.040/75, o cálculo do ISSQN e a fiscalização 
  sejam feitos conforme os critérios estabelecidos neste ATO NORMATIVO. 
  Art. 52  Quando a empresa construtora, o subempreiteiro, 
  o proprietário, o condomínio e outros legalmente responsáveis 
  pelo tributo, não apresentarem elementos necessários, de acordo com 
  os princípios contábeis geralmente aceitos ou forem inverossímeis 
  e duvidosos à comprovação da receita tributável, em relação 
  ao preço do serviço menos as deduções permitidas no art. 
  64, da Lei nº 5.040/75, poderá o fisco aplicar a redução 
  de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo na cobrança do imposto, 
  sendo vedado ao contribuinte seu auto enquadramento nestas disposições. 
  
  Art. 53  As deduções previstas nos itens 7.02 
  e 7.05 da lista de serviços, constante do artigo 52, bem como as previstas 
  no artigo 64, ambos da Lei 5.040/75, se restringem aos materiais fornecidos 
  pelo prestador dos serviços, que permanecerem incorporados à obra 
  após sua conclusão, perdendo sua identidade física no ato da 
  incorporação, excluindo-se: 
  a) madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas; 
  b) ferramentas e máquinas; 
  c) os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados 
  fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização; 
  d) aqueles recebidos na obra, após a concessão do respectivo Habite-se; 
  
  e) os adquiridos por recibos, nota fiscal de venda sem identificação 
  do consumidor ou em que não conste o local da obra. 
  Art. 54  O substituto ou responsável tributário, 
  tomador dos serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de 
  serviços, constante do artigo 52, da Lei 5.040/75, estabelecido neste município, 
  deverá reter e recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
   ISSQN devido, utilizando como base de cálculo o percentual de 60% 
  (sessenta por cento), quando houver o fornecimento de materiais pelo prestador 
  do serviço. 
  Art. 55  O preço global será o do contrato 
  tácito ou expresso celebrado entre as partes. 
  Art. 56  Quando o contrato prever reajustamento e tiver 
  ocorrido o fato contratual para a sua existência e o contribuinte não 
  apresentar o aditivo contratual, o fisco poderá aplicar a fórmula 
  de cálculos de reajustamento de preços com base nos índices oficiais 
  vigentes.
SEÇÃO 
  VI 
  FIXA VALOR DO ISSQN DE SERVIÇOS PRESTADOS NA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS, 
  PROJETOS BÁSICOS E PROJETOS EXECUTIVOS 
Art. 
  57  Quando do encaminhamento para aprovação de anteprojetos, 
  projetos básicos e projetos executivos, na área de engenharia e arquitetura, 
  por empresas ou pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Atividades 
  Econômicas da Secretaria de Finanças de Goiânia, o ISSQN será 
  calculado por estimativa e cobrado pelo órgão municipal competente. 
  
  Parágrafo único  Para efeito do disposto no caput, considerar-se-á, 
  como base de cálculo, o valor de R$ 12,47 (doze reais e quarenta e sete 
  centavos) para cada metro quadrado da área total do projeto, sendo que 
  o valor do imposto a ser recolhido será obtido aplicando-se a alíquota 
  de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo apurada. 
  Art. 58  A liberação da aprovação 
  de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, só será 
  concedida pelo Município, mediante a comprovação da quitação 
  do ISSQN na forma estabelecida no parágrafo anterior. 
  Art. 59  Quanto aos profissionais autônomos e as 
  empresas domiciliadas neste Município, ficam obrigados a fazer prova de 
  cadastramento junto à Secretaria de Finanças, bem como demonstrar 
  sua regularidade tributária. 
SEÇÃO 
  VII 
  CONTADORES E CONTABILISTAS 
Art. 
  60  A pessoa jurídica ou equiparada, optante pelo Simples 
  Nacional, que preste, exclusivamente, os serviços de contabilidade, previstos 
  no subitem 17.18, da lista de serviços, constante da Lei 5.040/75, terá 
  o ISSQN calculado em relação ao número de profissionais habilitados, 
  empregados ou não, que prestam serviços em nome daquele, mesmo que 
  assumindo responsabilidade pessoal, na seguinte proporção: 
  I  Pelos primeiros 5 profissionais: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por 
  profissional; 
  II  Pelo 6º ao 10º profissional: R$ 180,00 (cento e oitenta 
  reais) por profissional; 
  III  Pelo 11º ao 20º profissional: R$ 240,00 (duzentos e quarenta 
  reais) por profissional; 
  IV  A partir do 21º profissional: R$ 300,00 (trezentos reais) por 
  profissional. 
SEÇÃO 
  VIII 
  PUBLICIDADE E PROPAGANDA 
Art. 
  61  A base de cálculo dos serviços prestados por agências 
  de publicidade e propaganda é o preço total do serviço, ainda 
  que prestado por terceiros, excluído o valor referente à veiculação 
  de publicidade e propaganda. 
  Parágrafo único  As empresas que exploram os serviços constantes 
  do caput, deste artigo, poderão deduzir da receita bruta, os valores 
  pagos aos veículos de divulgação, como rádios, jornais e 
  televisão, desde que os mesmos forneçam notas fiscais de serviços 
  em nome da agência de publicidade contratante. 
  Art. 62  Incluem-se no conceito de agência de propaganda 
  e publicidade, os departamentos especializados de pessoas jurídicas que 
  executem os serviços previstos no artigo. 
SEÇÃO 
  IX 
  PRÓTESES SOB ENCOMENDA 
Art. 63  A base de cálculo do serviço capitulado no subitem 4.14, da lista de serviços, constante do artigo 52, da Lei 5.040/75, quando faturado para institutos de previdência social, será apurada deduzindo-se o valor do material aplicado, nos termos do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei 6.566 de 31-12-87.
SEÇÃO 
  X 
  COOPERATIVAS MÉDICAS 
Art. 
  64  Quando os serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 
  da lista de serviços do artigo 52, da Lei 5.040/75, forem prestados por 
  pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativa, poderão 
  ser deduzidos da base de cálculo, os valores pagos a outras cooperativas 
  a título de reembolso, a terceiros contratados, credenciados ou cooperados 
  que prestarem os serviços capitulados no item 4, da lista de serviços 
  do artigo 52, da Lei 5.040/75, no cumprimento da assistência assegurada 
  aos usuários de planos desta cooperativa ou de outras cooperativas, desde 
  que: 
  I  prestador do serviço seja profissional autônomo, regularmente 
  inscrito no CAE, Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças 
  de Goiânia ou o prestador do serviço seja empresa ou profissional 
  autônomo regularmente inscrito em outro município e o serviço 
  tenha sido prestado fora de Goiânia; 
  II  O serviço for prestado por sociedade uniprofissional, conforme 
  definida no artigo 62-A, comprovado o recolhimento do imposto nos termos do 
  referido artigo ou que a sociedade uniprofissional esteja regularmente inscrita 
  em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Goiânia; 
  
  III  O prestador de serviço não contemplado nos incisos I e 
  II deste artigo, tenha o imposto correspondente aos serviços objeto da 
  dedução, retido na fonte pelo tomador e recolhido ao Município 
  de Goiânia nos casos em que o serviço tenha sido prestado em Goiânia. 
  
  Art. 65  O substituto tributário, estabelecido neste 
  município, tomador dos serviços a que se referem os subitens 4.22 
  e 4.23 da lista de serviços, constantes do artigo 52, da Lei 5.040/75, 
  quando prestados por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de 
  cooperativa, e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I a III 
  do artigo anterior, deverá reter e recolher o Imposto Sobre Serviços 
  de Qualquer Natureza  ISSQN utilizando como base de cálculo o percentual 
  de 10% (Dez por cento). 
  Parágrafo único  Aplicando-se o disposto no caput deste 
  artigo, o prestador do serviço responderá pela eventual diferença 
  de ISSQN apurada. 
CAPÍTULO 
  III 
  ESTIMATIVA E ARBITRAMENTO 
  
  SEÇÃO I 
  ESTIMATIVA 
  
  SUBSEÇÃO I 
  ESTABELECE NORMAS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA 
Art. 
  66  As empresas contribuintes do ISSQN não enquadradas em 
  regimes especiais de estimativa ficam sujeitas ao regime de estimativa instituído 
  por este Ato Normativo, quando: 
  I  Não possuam escrita contábil; 
  II  Tenham no máximo 3 (três) empregados registrados até 
  31 de dezembro do exercício anterior; 
  III  Exerçam exclusivamente atividade prestacional; 
  IV  Não estejam inseridos em outros benefícios fiscais, tais 
  como: redução da base de cálculo, Simples Nacional, Microempreendedor 
  Individual, sociedade de profissionais, nos termos do artigo 53, inciso III 
  e artigo 62-A da Lei 5.040/75, dentre outros. 
  Parágrafo único  Havendo escrita contábil e se comprovado 
  fraude, dolo ou qualquer ato ilícito que justifique, o Fisco poderá 
  desconsiderar os registros contábeis e aplicar estimativa e arbitramento 
  obedecido o princípio de competência do exercício. 
  Art. 67  O lançamento por estimativa será feito 
  pelo próprio contribuinte ou de ofício, na forma e prazos estabelecidos 
  neste artigo. 
  § 1º  A estimativa será feita, preenchendo-se o formulário 
  próprio (MAPA DE APURAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVA 
  DE RECEITA TRIBUTÁVEL), no qual se farão constar as despesas e receitas 
  do contribuinte, no período considerado; 
  § 2º  O contribuinte sujeito ao regime de estimativa, na forma 
  do disposto neste Ato Normativo, após 3 (três) meses de efetivo funcionamento, 
  deverá preencher e enviar via internet o formulário indicado no parágrafo 
  anterior, no endereço eletrônico: www.goiania.go.gov.br, sob 
  pena das sanções legais previstas em Lei. 
  § 3º  Não sendo possível o conhecimento mensal ou 
  por exercício das despesas ou de todos os seus itens, previstos nos formulários 
  de estimativa, serão utilizados os conhecidos, atribuindo-se aos demais, 
  valores de acordo com a realidade do contribuinte. 
  § 4º  A utilização de valores desconhecidos poderá 
  ser em função de atualização monetária ou deflação 
  dos que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou todos os itens de despesas 
  e, ainda, referentes a um ou vários meses, ou exercícios. 
  § 5º  Os contribuintes estimados deverão, logo após 
  o término do período fixado no Termo de Estimativa, fazer a sua RENOVAÇÃO, 
  via internet, no endereço eletrônico: www.goiania.go.gov.br, 
  preenchendo e enviando o Formulário indicado no § 1º, sob pena 
  das sanções legais cabíveis. 
  § 6º  Após o envio do Mapa de Estimativa, via Internet, 
  a Divisão responsável pelo Controle de Estimativa, fará a validação 
  da mesma, liberando os valores a serem pagos, o que pode ser confirmado via 
  Internet. 
  § 7º  Os contribuintes abrangidos pelo Regime de Estimativa 
  Geral, poderão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação/validação 
  do respectivo Despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, 
  à autoridade que a determinar, conforme estabelece o artigo 59 e parágrafos, 
  do Código Tributário Municipal. 
  § 8º  No caso de pedido de Revisão de Estimativa pelo contribuinte 
  ou seu representante legal, o mesmo deverá ser instruído com requerimento 
  e documentos comprobatórios, em processo administrativo, demonstrando os 
  pontos reclamados, fazendo-os constar em um novo Mapa de Apuração 
  fornecido pela Divisão responsável pela Estimativa. 
  § 9º  A Divisão responsável pelo controle da estimativa 
  analisará os casos das estimativas não possíveis de serem enviadas 
  pela internet, dando as soluções adequadas a cada caso. 
  § 10  A estimativa será efetivada, tomando-se por base a média 
  dos valores, declarados e/ou apurados, constantes do MAPA DE APURAÇÃO 
  DE DESPESAS E RECEITAS PARA ESTIMATIVAS dos últimos 3 (três) meses 
  possíveis de serem conhecidos, atualizados monetariamente, utilizando-se 
  o maior valor. 
  § 11  Os meses que servirão de base para a apuração 
  da Estimativa serão os mesmos utilizados tanto para as receitas quanto 
  para as despesas. 
  § 12  Os valores apurados mediante estimativa serão atualizados 
  monetariamente, com base nas variações dos índices praticados 
  à época. 
  Art. 68  Na impossibilidade de se apurar estimativa, 
  mediante os critérios estabelecidos neste Ato Normativo, ou na falta de 
  elementos necessários, inclusive no caso de recusa do sujeito passivo, 
  o Fisco poderá adotar parâmetro de fixação sobre os recolhimentos 
  efetuados em período idêntico, por outros contribuintes que exerçam 
  o mesmo ramo em condições semelhantes, ou, ainda, o preço corrente 
  na praça à época a que se referir a apuração. 
  Parágrafo único  Na fixação do preço do serviço, 
  com base em recolhimentos de outros contribuintes ou do corrente na praça, 
  poderá ser utilizada a deflação ou a atualização monetária, 
  quando os valores conhecidos não forem coincidentes com os do levantamento 
  efetuado. 
  Art. 69  Os documentos que servirem de base para apuração 
  da estimativa, ficarão arquivados no estabelecimento do contribuinte à 
  disposição do Fisco, sob pena de descumprimento de obrigação 
  acessória. 
  Art. 70  Ao montante das despesas apuradas serão 
  acrescidos os percentuais constantes da Tabela, do Anexo II, deste Ato Normativo, 
  de acordo com o ramo de atividades do contribuinte, conforme itens da Lista 
  de Serviços. 
  § 1º  Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual, 
  considera-se o que preponderar. 
  § 2º  Considera-se preponderante, o serviço que representar 
  maior percentual na composição de receita. 
  Art. 71  O Desenquadramento do Regime de Estimativa dar-se-á 
  pela apresentação dos livros contábeis obrigatórios: DIÁRIO 
  e RAZÃO, devidamente formalizados junto a Divisão responsável 
  pelo controle da Estimativa, exceto os casos que se encontrem sob Ação 
  Judicial. 
  § 1º  O Livro Diário deverá ser encadernado e autenticado 
  na Junta Comercial do Estado de Goiás  JUCEG. 
  § 2º A data a ser considerada para o desenquadramento será 
  a da apresentação dos livros, nos termos do disposto no parágrafo 
  anterior. 
  § 3º  Quando houver processos de Baixa ou Suspensão da 
  inscrição, devidamente formalizados, e os mesmos forem deferidos pela 
  Divisão competente, o desenquadramento do contribuinte do Regime de Estimativa 
  dar-se-á na data estipulada para o encerramento das atividades. 
  § 4º  O retorno da empresa à atividade prestacional, cuja 
  suspensão tenha sido interrompida pelo contribuinte ou de oficio, ficará 
  sujeita ao reenquadramento do contribuinte no Regime de Estimativa instituído 
  por este Ato Normativo. 
  § 5º  O desenquadramento do Regime de Estimativa poderá 
  ser de ofício, pelo Auditor Fiscal, mediante comunicação formal 
  a Divisão responsável, quando em procedimento fiscal, ficar constatado 
  que o contribuinte não preenche os requisitos do artigo 66 deste Ato Normativo. 
  
  Art. 72  A Divisão de Controle do ISS Estimado e 
  Informação Fiscal, responsável pela administração do 
  Regime de Estimativa Geral, poderá promover o desenquadramento do contribuinte, 
  quando for de interesse da Secretaria de Finanças. 
  Parágrafo único  Em caso de desenquadramento do Regime de Estimativa 
  Geral, a pedido ou de ofício, será expedido por parte da autoridade 
  responsável, à empresa, o TERMO DE desenquadramento do regime de estimativa 
  GERAL. 
  Art. 73  Observado o dispositivo na Lei 5.040/75, Código 
  Tributário Municipal, os valores estimados na forma estabelecida neste 
  Ato Normativo, depois de homologados pelo órgão competente da Secretaria 
  de Finanças e decorrido o prazo para sua impugnação, serão 
  definitivos, não ensejando posterior crédito tributário nem restituição. 
  
  Art. 74  0 contribuinte enquadrado no regime de estimativa 
  fica obrigado a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no 
  Livro próprio, quando for o caso, na forma estipulada em Regulamento. 
SUBSEÇÃO 
  II 
  ESTABELECE REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ISS
 
  Art. 75  A base de cálculo e o Imposto Sobre Serviços 
  de Qualquer Natureza, mínimos estimados, para as atividades enumeradas 
  no Anexo I, não poderão ser inferiores aos valores fixados na tabela 
  constante do Anexo I, deste Ato Normativo. 
  Art. 76  Quando a base de cálculo e o respectivo 
  imposto apurado, constantes de documentação merecedora de fé, 
  forem superiores à estimativa na forma estipulada neste Ato Normativo, 
  o lançamento será homologado pela autoridade competente, não 
  ensejando posterior crédito ou restituição. 
  Art. 77  O enquadramento no Regime de Estimativa, de 
  contribuinte que possui escrita fiscal e/ou contábil regular, dependerá 
  da apuração e comprovação de sonegação da receita 
  tributável, observada a competência do exercício a que se referir 
  o lançamento do Imposto no período considerado. 
  § 1º  Para os efeitos deste artigo, considera-se sonegação 
  de receita: 
  a) A superioridade sistemática da despesa sobre a receita; 
  b) A falta de emissão da nota fiscal de quaisquer das operações 
  realizadas; 
  c) A imobilização, investimento ou enriquecimento incompatíveis 
  com as receitas das atividades econômicas do contribuinte; 
  d) Quando, através de levantamento financeiro procedido pela fiscalização 
  em processo regular, ficar evidenciado saldo credor de caixa, ressalvada a sua 
  provisão devidamente comprovada por documentação idônea; 
  
  e) Quaisquer outras fraudes ou modalidades de evasão de receitas praticadas, 
  na forma prevista no Código Tributário Municipal e legislação 
  específica; 
  § 2º  Desconsiderada a escrita fiscal e/ou contábil, o 
  imposto deverá ser recolhido, de forma mais onerosa, com base no regime 
  de estimativa ou receita bruta e/ou arbitramento. 
  Art. 78  O enquadramento do contribuinte nas normas contidas 
  nesta subseção independe de notificação fiscal ou qualquer 
  formalidade, devendo o imposto ser gerado de oficio pelo órgão competente, 
  na forma disposta no Código Tributário Municipal. 
  Art. 79  Para efeito de apuração da base de 
  cálculo e do imposto estimado, na forma estabelecida neste Ato Normativo, 
  dos contribuintes dos ramos de hotéis, pensões, dormitórios, 
  motéis e similares, considerar-se-á o índice mínimo de ocupação 
  de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento. 
  Parágrafo único  Além da emissão de notas fiscais, 
  na forma prevista na Lei nº 5.040/75, com alterações e seu regulamento, 
  ficam os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, obrigados 
  à escrituração diária do Livro de Registro de Entrada e 
  Saída de Hóspedes. 
  Art. 80  As locadoras domiciliadas em Goiânia são 
  responsáveis pelo recolhimento do ISSQN incidente sobre as receitas dos 
  serviços de diversão pública, explorados por seus locatários 
  aqui estabelecidos, na forma prevista neste Ato Normativo, cujo imposto deverá 
  corresponder ao valor estimado na tabela própria constante do Anexo I deste 
  Ato; 
  Parágrafo único  Para operacionalizar o sistema a que se refere 
  o caput deste artigo, as locadoras ficam obrigadas a manter controles 
  e escrituração em separado, onde fiquem individualizadas as receitas 
  de locação locais. 
  Art. 81  No caso de aquisição ou locação 
  de aparelhos e equipamentos utilizáveis na exploração de atividade 
  de jogos e diversões públicas em geral, considera-se ocorrido o fato 
  gerador e devido o imposto, no momento ou ato de aquisição ou locação 
  de tais aparelhos e/ou equipamentos. 
  Art. 82  Considerar-se-ão em atividade, todos os 
  aparelhos e equipamentos instalados no estabelecimento prestador, sendo que 
  a não retirada definitiva destes, quando estragados ou imprestáveis 
  para utilização, não será considerada como paralisação 
  temporária para efeito de manutenção. 
  § 1º  Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente, 
  não alterarão os valores da estimativa, vez que essa circunstância 
  foi levada em consideração quando da fixação daqueles valores. 
  
  § 2º  Os aparelhos e equipamentos paralisados definitivamente, 
  não poderão permanecer no estabelecimento prestador, sob pena de serem 
  considerados em atividade. 
  Art. 83  São passíveis de apreensão, os 
  aparelhos ou equipamentos desacobertados de nota fiscal de aquisição 
  ou contrato de locação que os identifique. 
  Art. 84  Além das obrigações previstas 
  neste Ato Normativo, os contribuintes estimados deverão emitir notas fiscais 
  de serviço e escriturá-las no Livro próprio, quando for o caso, 
  além de observarem outras formas de controle porventura instituídas 
  pela Secretaria de Finanças, a critério da autoridade competente. 
  
  Art. 85  No caso de impugnação de estimativa 
  por qualquer contribuinte, a decisão não será extensiva à 
  categoria a que pertencer, sendo seus efeitos personalizados. 
SEÇÃO 
  II 
  ARBITRAMENTO 
Art. 
  86  O lançamento por arbitramento será feito pelo Fisco, 
  com base no conhecimento das despesas e/ou receitas, por exercício ou meses, 
  com o preenchimento do formulário próprio (MAPA DE APURAÇÃO 
  DE DESPESAS E RECEITAS PARA ARBITRAMENTO DE RECEITA TRIBUTÁVEL). 
  Art. 87  As receitas e/ou despesas utilizadas na apuração 
  do arbitramento serão as discriminadas no formulário próprio. 
  
  Art. 88  Não sendo possível o conhecimento 
  mensal ou por exercício das despesas ou de todos os seus itens, previstos 
  nos formulários de arbitramento, serão utilizados os conhecidos, atribuindo-se 
  aos demais, valores de acordo com a realidade do contribuinte. 
  Parágrafo único  A utilização de valores desconhecidos 
  poderá ser em função de atualização monetária 
  ou deflação dos que forem conhecidos, relativamente a um, alguns ou 
  todos os itens de despesas e, ainda, referentes a um ou vários meses, ou 
  exercícios. 
  Art. 89  Na impossibilidade de se apurar o arbitramento, 
  mediante os critérios estabelecidos neste Ato Normativo, ou na falta de 
  elementos necessários, inclusive no caso de recusa do sujeito passivo, 
  o Fisco poderá adotar parâmetro de fixação sobre os recolhimentos 
  efetuados em período idêntico, por outros contribuintes que exerçam 
  o mesmo ramo em condições semelhantes, ou, ainda, o preço corrente 
  na praça à época a que se referir a apuração. 
  Parágrafo único  Na fixação do preço do serviço, 
  com base em recolhimentos de outros contribuintes ou do corrente na praça, 
  poderá ser utilizada a deflação ou a atualização monetária, 
  quando os valores conhecidos não forem coincidentes com os do levantamento 
  efetuado. 
  Art. 90  Ao montante das despesas apuradas serão 
  acrescidos os percentuais constantes da Tabela inserida no Anexo II, deste Ato 
  Normativo, de acordo com o ramo de atividades do contribuinte, conforme itens 
  da Lista de Serviços. 
  § 1º  Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual, 
  considera-se o que preponderar. 
  § 2º  Considera-se preponderante, o serviço que representar 
  maior percentual na composição de receita. 
CAPÍTULO 
  IV 
  DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
  
  SEÇÃO I 
  ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL 
Art. 
  91  Fica autorizado às empresas que executam as atividades 
  de: cabeleireiros, barbeiros e manicuros; motéis; guarda e estacionamento 
  de veículos; jogos mecânicos, eletrônicos e Ian house; 
  reprografia (fotocopiadora); saunas; recarga de cartuchos para equipamentos 
  de informática; cinemas; parques de diversão e aluguel de fitas de 
  vídeo, DVDs e similares, atividades constantes do Artigo 52, da Lei 5.040/75, 
  a lançarem no livro caixa, no ato da realização do serviço, 
  o valor dos serviços prestados, que serão somados diariamente, para 
  fins de emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço, correspondente 
  ao total daquele dia. 
  Parágrafo único  O disposto no caput deste artigo fica 
  condicionado a: 
  I  Emissão de nota fiscal de serviços em operação 
  individualizada e devidamente identificada, excluída da soma diária 
  da nota fiscal única, quando o tomador for pessoa jurídica ou quando 
  solicitada pelo tomador do serviço. 
  II  Manutenção, à disposição do Fisco Municipal, 
  do livro caixa devidamente escriturado; 
  III  Apresentação dos documentos legais relacionados ao fato 
  gerador do imposto quando solicitados pelo fisco municipal; 
  IV  No caso das atividades de guarda e estacionamento de veículos, 
  contarem com no máximo 40 boxes; 
SEÇÃO 
  II 
  ESTABELECE NORMAS SOBRE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DE SERVIÇOS GRÁFICOS 
  
Art. 
  92  Manter o Serviço de Credenciamento das empresas prestadoras 
  de serviços gráficos, para confecção de Notas Fiscais de 
  Serviços e outros documentos fiscais, que necessitem de AIDF, estabelecidas 
  ou não no Município. 
  Art. 93  Para o Credenciamento e Recredenciamento das 
  empresas e a formação do respectivo dossiê, as interessadas 
  deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor de Receitas Diversas, 
  acompanhado da seguinte documentação: 
  I  Contrato Social ou outro documento de constituição da empresa 
  e suas alterações; 
  II  Certidões negativas de débitos para com as Fazendas Federal, 
  Estadual, Municipal e do INSS; 
  III  Prova de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas 
  do Município, quando se tratar de empresas aqui estabelecidas; 
  IV  Prova de inscrição no CNPJ e no Estado; 
  V  Documentos de identificação dos responsáveis pela assinatura 
  das AIDFs (Carteira de Identidade, CPF e Procuração quando se 
  tratar de empregados ou prepostos). 
  VI  Certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, 
  que comprove a capacidade técnica do estabelecimento. 
  Art. 94  Para as empresas estabelecidas neste Município, 
  a verificação de sua regularidade tributária, principal e acessória, 
  será feita pela Divisão de Controle e Expedição de Documentos 
  Fiscais  DVIEDO através do Sistema de Processamento de Dados, no 
  ato da apresentação do Pedido de Credenciamento. 
  Art. 95  Cumpridas as formalidades e estando o pedido 
  devidamente instruído, será este submetido à apreciação 
  do Diretor de Receitas Diversas, que o aprovando, determinará a DVIEDO 
  a emissão do respectivo comprovante de credenciamento. 
  Parágrafo único  O comprovante, de credenciamento e recredenciamento, 
  será emitido em duas vias que serão destinadas à Credenciada 
  e ao Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Goiás  
  SIGE-GO, com vencimento a cada 2 (dois) anos e término previsto para o 
  dia 31 de dezembro do último exercício, cabendo a credenciada entregar 
  uma das vias ao Sindicato. 
  Art. 96  Em caso de baixa por extinção da empresa 
  credenciada, a Divisão de Controle e Expedição de Documentos 
  Fiscais promoverá a sua exclusão do regime, no ato da anotação 
  do evento, caso em que será exigida a devolução do comprovante 
  de Credenciamento, anexando-o ao respectivo processo. 
  Art. 97  O estabelecimento que confeccionar talonário 
  de Notas Fiscais de Serviços ou qualquer outro documento fiscal, para uso 
  próprio ou de terceiros, sem observância das normas legais, poderá 
  ser sumariamente descredenciado do sistema, e somente poderá ser recredenciado 
  no exercício seguinte, sujeitando-se ainda às sanções penais 
  cabíveis. 
CAPÍTULO 
  V 
  DISPOSIÇÕES FINAIS
 
  Art. 98  Os profissionais autônomos, como definidos 
  no parágrafo único, do Artigo 53 da Lei nº 5.040/75, recolherão 
  o imposto conforme as disposições contidas no artigo 71 do mesmo comando 
  legal. 
  Art. 99  A inobservância das normas decorrentes 
  deste Ato Normativo, implicará na aplicação das penalidades previstas 
  na Legislação Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto 
  em leis federais e estaduais, cabíveis à espécie. 
  Art. 100  Os documentos de que trata o capítulo 
  I, deste Ato Normativo, depois de apresentados, deverão ser arquivados 
  e ficar à disposição do Fisco Municipal, dentro dos prazos fixados 
  pela Legislação Tributária Municipal. 
  Parágrafo único  A recusa de apresentação dos documentos 
  mencionados no caput, deste artigo, constitui infração punível 
  nos termos da Lei. 
  Art. 101  Este ATO NORMATIVO entra em vigor a partir 
  de1º de janeiro de 2012, revogam-se os Atos Normativos de nº: 003/2010-GAB 
  de 21-12-2010; 001/2010-GAB de 5-4-2010; 001/2010-DRRD de 3-2-2010; 002/2010-DRRD 
  de 20-4-2010; 003/2010-DRRD de 30-4-2010; 001/2011-DRRD de 31-1-2011; 001/2009-DRD 
  de 4-11-2009; 003/2007-GAB de 15-8-2007; bem como as disposições em 
  contrário. 
ANEXOS 
  
  
  ANEXO I 
  ESTIMATIVA ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN 
| ITENS DA LISTA | ATIVIDADES ESPECÍFICAS OU CONGÊNERES | BASE DE CÁLCULO MENSAL EM REAL | IMPOSTO MENSAL EM REAL | ZONAS FISCAIS | 
| 10.05 10.10 | BANCAS DE REVISTAS  POR | |||
| SETORES (Zonas Fiscais): | ||||
| 1) SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto; Shoppings, Aeroporto Internacional e Terminais Rodoviários................................................ | 1.620,56 | 81,03 | 1ª | |
| 2) SETORES: Universitário, Bela Vista, Jardim América, Coimbra, Nova Suíça e Campinas............. | 1.215,42 | 60,77 | 2ª | |
| 3) DEMAIS SETORES............................................ | 688,71 | 34,43 | 3ª | 
| 13.03 | MÁQUINAS FOTO COPIADORAS  POR MÁQUINA, IMPRESSÃO TAMANHO OFÍCIO, POR ZONAS E ÁREAS, CONFORME DESCRITO ABAIXO: | |||
| 1) SETORES: Central, Sul, Oeste, Bueno, Marista, Aeroporto, Shopping e Terminais Rodoviários, Faculdades, Universidades e Adjacências de até 200 m de distância................................................ | 810,27 | 34,51 | 1ª | |
| 2) SETORES: Universitário, Jardim América, Bela Vista, Nova Suíça, Coimbra e Campinas............. | 405,15 | 20,25 | 2ª | |
| 3) DEMAIS SETORES........................................ | 203,59 | 10,18 | 3ª | 
| 12.06 |  
        TAXI-DANCING e CONGÊNERES:  | 1.620,56 | 81,03 | 
| 12.09 | BILHARES e CONGÊNERES: | ||
| 1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Aeroporto, | |||
| a) Mesa 1.1. por mesa.......................................... | 810,27 | 40,51 | |
| b) Minibilhar, por mesa....................................... | 405,15 | 20,25 | |
| 2) Setores: Universitário, Bela Vista, Nova Suíça, Jardim América, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas. | |||
| a) Mesa 1.1. por mesa........................................ | 567,20 | 28,36 | |
| b) Minibilhar, por mesa..................................... | 283,60 | 14,18 | |
| 3) Demais Setores | |||
| a) Mesa 1.1. por mesa...................................... | 397,04 | 19,85 | |
| b) Minibilhar, por mesa.................................... | 198,51 | 9,92 | |
| RETENÇÃO DE LOCADORES DOMICILIADOS FORA | |||
| DE GOIÂNIA: | |||
| a) Mesa 1.1. por mesa locada............................ | 810,27 | 40,51 | |
| b) Minibilhar, por mesa locada.......................... | 405,15 | 20,25 | |
| 12.09 | PEBOLIM, FLIPERAMA, VIDEOGAME, JOGOS | ||
| ELETRÔNICOS, MECÂNICOS OU ELETRÔNICOS, A CORES OU PRETO E BRANCO, SALAS DE ACESSO A INTERNET, LAN HOUSE E SIMILARES: POR MÁQUINA OU APARELHO | |||
| 1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e Shoppings.................................................................... | 632,04 | 31,60 | |
| 2) Demais Setores e Localizações............................. | 486,18 | 24,31 | |
| 12.09 | RETENÇÃO DO ISS REFERENTE ÀS ATIVIDADES DOS ITENS ANTERIORES, POR LOCADORAS DOMICILIADAS FORA DE GOIÂNIA: | ||
| POR MÁQUINA OU APARELHO............................... | 486,18 | 24,31 | |
| 12.09 | a) BOLICHE, por pista....................................................... | 1.620,47 | 81,02 | 
| b) Mesas de jogos, por mesa............................................ | 1.620,47 | 81,02 | |
| 33.01 | DESPACHANTES | ||
| a) Até 30 processos....................................................... | 1.641,03 | 82,05 | |
| b) de 31 a 50 processos................................................. | 2.552,38 | 127,62 | |
| c) de 51 a 100 processos............................................... | 4.051,42 | 202,57 | |
| d) de 101 a 200 processos............................................. | 6.806,38 | 340,32 | |
| e) acima de 200 processos............................................ | 10.938,83 | 546,94 | |
| 11.01 | GUARDA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS: POR | ||
| SETOR, POR BOX OU ESPAÇO EQUIVALENTE, A SABER: | |||
| 1) Setor Central, Oeste, Aeroporto, Sul, Marista, Bueno, | |||
| Shopping e adjacências do Aeroporto de Goiânia............. | 243,09 | 12,15 | |
| 2) Setores Universitário, Bela Vista, Jardim América, Nova | |||
| Suíça, Coimbra, Pedro Ludovico e Campinas.................... | 161,94 | 8,10 | |
| 3) DEMAIS SETORES.................................................. | 121,55 | 6,08 | |
| 9.01 | HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES: | ||
| a) Por quarto..................................................................... | 810,27 | 40,51 | |
| b) Por apartamento............................................................ | 1.620,56 | 81,03 | |
| c) Por suíte........................................................................ | 4.051,42 | 202,57 | |
| d) Dormitórios e similares.................................................. | 607,72 | 30,38 | |
| 9.01 | MOTÉIS: | ||
| a) Por apartamento.......................................................... | 1.620,56 | 81,03 | |
| b) Por suíte...................................................................... | 3.241,14 | 162,05 | |
| 6.01 | SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES: | ||
| Por cadeira, assento ou similares | |||
| 1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista, Aeroporto, | |||
| 2) Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim | |||
| América, Nova Suiça e Campinas................................... | 607,72 | 30,38 | |
| 3) Demais Setores............................................................. | 455,80 | 22,79 | |
| * Equipara-se a contribuinte autônomo, estabelecimento | |||
| Contendo até 2 (duas) cadeiras ou similares. | |||
| 14.01 | LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS | ||
| AUTOMOTORES, APARELHOS E SIMILARES: | |||
| POR ESPAÇO, BOX DE LAVAGEM E OU LUBRIFICAÇÃO | |||
| 1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e | |||
| Aeroporto........................................................................... | 3.442,53 | 172,18 | |
| 2) Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim | |||
| América, Nova Suíça e Campinas.................................... | 2.410,59 | 120,52 | |
| 3) Demais Setores.......................................................... | 1.687,41 | 84,37 | |
| 4/01/12 | LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO DE MOTOS E SIMILARES: | ||
| Por espaço, Box de Lavagem e/ou Lubrificação | |||
| 1) Setores: Central, Oeste, Sul, Bueno, Marista e | |||
| Aeroporto.......................................................................... | 1.721,86 | 86,09 | |
| 2) Setores: Universitário, Bela Vista, Coimbra, Jardim | |||
| América, Nova Suíça e Campinas.................................... | 1.205,29 | 60,26 | |
| 3) Demais Setores............................................................ | 843,69 | 42,18 | |
| 17.06 | PROPAGANDA E PUBLICIDADE SONORA  CARRO DE SOM: | ||
| POR CARRO OU VEÍCULO DE SOM........................... | 810,27 | 40,51 | |
| 3.04 | MONTADOR E DESMONTADOR DE BANCAS EM FEIRAS: | ||
| POR BANCA................................................................. | 5,87 | 0,29 | 
ANEXO II
| ITENS | SUBITENS DA LISTA DE SERVIÇOS | PERCENTUAL | 
| 7 | 7.09 | 30% | 
| 8 | 8.01 8.02 | |
| 16 | 16.01 | |
| 29 | 29.01 | |
| 4 | 4.01, 4.02 e 4.17 | 40% | 
| 7 | 7.01, 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.08, 7.10, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 e 7.20 | |
| 11 | 11.02 | |
| 17 | 17.04, 17.05 e 17.07 | |
| 18 | 18.01 | |
| 22 | 22.01 | |
| 30 | 30.01 | |
| 38 | 38.01 | |
| 1 | 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08 | 50% | 
| 2 | 2.01 | |
| 3 | 3.01, 3.02, 3.03 e3.04 | |
| 4 | 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22 e 4.23 | |
| 5 | 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08 e 5.09 | |
| 6 | 6.01, 6.02, 6.03, 6.04 e 6.05 | |
| 7 | 7.03, 7.07, 7.11, 7.12 e7.13 | |
| 9 | 9.01, 9.02 e 9.03 | |
| 10 | 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09 e 10.10 | |
| 11 | 11.01, 11.03 e 11.04 | |
| 12 | 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16e 12.17 | |
| 13 | 13.01, 13.02, 13.03 e 13.04 | |
| 14 | 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12e 14.13 | |
| 15 | 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18 | |
| 17 | 17.01, 17.02, 17.03, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.22 e 17.23 | |
| 19 | 19.01 | |
| 20 | 20.01, 20.02 e 20, 03 | |
| 21 | 21.01 | |
| 23 | 23.01 | |
| 24 | 24.01 | |
| 25 | 25.01, 25.02, 25.03 e 25.04 | |
| 26 | 26.01 | |
| 27 | 27.01 | |
| 28 | 28.01 | |
| 31 | 31.01 | |
| 32 | 32.01 | |
| 33 | 33.01 | |
| 34 | 34.01 | |
| 35 | 35.01 | |
| 36 | 36.01 | |
| 37 | 37.01 | |
| 38 | 38.01 | |
| 39 | 39.01 | |
| 40 | 40.01 | |
 
  ANEXO III 
  RELATÓRIO MENSAL DE ARRECADAÇÃO 
| Nº DE ORDEM | DATA | Nº DO CONTRATO | TIPO DO PLANO | TITULAR | VALOR DA MENSALIDADE | 
| 1 | |||||
| 2 | |||||
| 3 | |||||
| 4 | |||||
| 5 | |||||
| 6 | |||||
| 7 | |||||
| 8 | |||||
| 9 | |||||
| 10 | |||||
| 11 | |||||
| 12 | |||||
| 13 | |||||
| 14 | |||||
| 15 | |||||
| 16 | |||||
| 17 | |||||
| 18 | |||||
| 19 | |||||
| 20 | |||||
| 21 | |||||
| 22 | |||||
| 23 | |||||
| 24 | |||||
| 25 | |||||
| 26 | |||||
| Total | |||||
(Dário Délio Campos  Secretário)
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