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Goiânia estabelece procedimentos para o cancelamento e a substituição de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas

Ato Normativo DRRD 1/2011

02/03/2011 18:16:07

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ATO NORMATIVO 1 DRRD, DE 31-1-2011
(DO-Goiânia DE 3-2-2011)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas – Município de Goiânia

Goiânia estabelece procedimentos para o cancelamento e a substituição de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas
A NFS-e poderá ser substituída pelo usuário no endereço da prefeitura na internet, antes do fechamento mensal, quando houver erro no preenchimento, exceto nos casos de alteração do tomador do serviço ou mudança da situação tributária e se o imposto não for devido ao Município de Goiânia. A substituição e o cancelamento poderão, ainda, ser feitos por meio de processo administrativo, mediante solicitação do responsável à Diretoria de Receitas Diversas, nas situações especificadas.

O TITULAR DA DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fulcro no artigo 166, da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal, artigos 304 e 305, do Decreto nº 2.273/96 – Regulamento do Código Tributário Municipal, e em atendimento às disposições previstas no Decreto nº 182, de 8-2-2010 e Ato Normativo nº 001/2010-GAB,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios quanto aos procedimentos pertinentes à substituição e cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, resolve baixar o presente Ato Normativo:
Art. 1º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e, poderá ser substituída pelo usuário ou pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças.
§ 1º – Será substituída pelo usuário no endereço da prefeitura na internet, antes do fechamento mensal, quando:
I – Houver erro no preenchimento;
II – O imposto não for devido ao Município de Goiânia;
§ 2º – Não será permitida a substituição prevista no parágrafo anterior nos casos de alteração do tomador do serviço ou mudança da situação da tributação da NFS-e, em que o imposto for devido em Goiânia.
§ 3º – Será substituída pela Diretoria de Receitas Diversas por meio de suas Divisões, mediante solicitação do responsável em processo administrativo, nas seguintes hipóteses:
I – O ISS for devido neste Município;
II – Haja mudança da situação da tributação declarada na NFS-e;
III – Haja solicitação do fechamento mensal;
§ 4º– O processo administrativo que vise à substituição referida no parágrafo anterior deverá ser instruído com uma via da NFS-e a ser substituída, e o pedido inicial deve indicar o que será alterado na NFS-e e, ainda, fornecer os dados a serem substituídos.
§ 5º – A administração poderá solicitar novos documentos para melhor instrução processual.
Art. 2º – O cancelamento de NFS-e será feito, exclusivamente, pela Diretoria de Receitas Diversas por meio de suas Divisões, mediante solicitação do responsável em processo administrativo, e ocorrerá nos casos do serviço não ser efetivamente prestado ou houver geração da NFS-e em duplicidade.
§ 1º – Do processo de cancelamento proveniente da não execução do serviço deverá constar:
I – Uma via da NFS-e a ser cancelada;
II – Declaração de não execução do serviço (modelo disponibilizado no endereço da prefeitura na internet), assinada pelo tomador do serviço, com firma reconhecida em cartório;
§ 2º – O processo administrativo que vise ao cancelamento por duplicidade deverá ser instruído com uma via de cada NFS-e gerada em duplicidade, bem como da original.
Art. 3º – Os processos referentes às solicitações de cancelamento e substituição, para serem analisados e decididos dentro do mês de competência, deverão ser protocolizados até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao mês da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único – No caso de NFS-e gerada por meio de RPS, o processo deverá ser protocolizado no prazo de até 6 (seis) dias corridos contados a partir do primeiro dia subsequente ao da emissão, para ser analisado e decidido dentro do mês de competência.
Art. 4º – Os casos de cancelamento e substituição ficam sujeitos à homologação pela autoridade fiscal, por ocasião da fiscalização.
Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. (João Batista Teixeira de Paula – Diretor)

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