Goiás
ATO
NORMATIVO 1 DRRD, DE 31-1-2011
(DO-Goiânia DE 3-2-2011)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas Município de Goiânia
Goiânia estabelece procedimentos para o cancelamento e a substituição
de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas
A NFS-e
poderá ser substituída pelo usuário no endereço da prefeitura
na internet, antes do fechamento mensal, quando houver erro no preenchimento,
exceto nos casos de alteração do tomador do serviço ou mudança
da situação tributária e se o imposto não for devido ao
Município de Goiânia. A substituição e o cancelamento poderão,
ainda, ser feitos por meio de processo administrativo, mediante solicitação
do responsável à Diretoria de Receitas Diversas, nas situações
especificadas.
O
TITULAR DA DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, com fulcro no artigo 166, da Lei nº 5.040/75,
Código Tributário Municipal, artigos 304 e 305, do Decreto nº
2.273/96 Regulamento do Código Tributário Municipal, e em atendimento
às disposições previstas no Decreto nº 182, de 8-2-2010
e Ato Normativo nº 001/2010-GAB,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios quanto aos procedimentos
pertinentes à substituição e cancelamento da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e, resolve baixar o presente Ato Normativo:
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-
NFS-e, poderá ser substituída pelo usuário ou pelo órgão
próprio da Secretaria de Finanças.
§ 1º Será substituída pelo usuário no endereço
da prefeitura na internet, antes do fechamento mensal, quando:
I Houver erro no preenchimento;
II O imposto não for devido ao Município de Goiânia;
§ 2º Não será permitida a substituição
prevista no parágrafo anterior nos casos de alteração do tomador
do serviço ou mudança da situação da tributação
da NFS-e, em que o imposto for devido em Goiânia.
§ 3º Será substituída pela Diretoria de Receitas
Diversas por meio de suas Divisões, mediante solicitação do responsável
em processo administrativo, nas seguintes hipóteses:
I O ISS for devido neste Município;
II Haja mudança da situação da tributação declarada
na NFS-e;
III Haja solicitação do fechamento mensal;
§ 4º O processo administrativo que vise à substituição
referida no parágrafo anterior deverá ser instruído com uma via
da NFS-e a ser substituída, e o pedido inicial deve indicar o que será
alterado na NFS-e e, ainda, fornecer os dados a serem substituídos.
§ 5º A administração poderá solicitar novos
documentos para melhor instrução processual.
Art. 2º O cancelamento de NFS-e será feito,
exclusivamente, pela Diretoria de Receitas Diversas por meio de suas Divisões,
mediante solicitação do responsável em processo administrativo,
e ocorrerá nos casos do serviço não ser efetivamente prestado
ou houver geração da NFS-e em duplicidade.
§ 1º Do processo de cancelamento proveniente da não execução
do serviço deverá constar:
I Uma via da NFS-e a ser cancelada;
II Declaração de não execução do serviço
(modelo disponibilizado no endereço da prefeitura na internet), assinada
pelo tomador do serviço, com firma reconhecida em cartório;
§ 2º O processo administrativo que vise ao cancelamento por
duplicidade deverá ser instruído com uma via de cada NFS-e gerada
em duplicidade, bem como da original.
Art. 3º Os processos referentes às solicitações
de cancelamento e substituição, para serem analisados e decididos
dentro do mês de competência, deverão ser protocolizados até
o 2º (segundo) dia útil seguinte ao mês da ocorrência do
fato gerador.
Parágrafo único No caso de NFS-e gerada por meio de RPS, o
processo deverá ser protocolizado no prazo de até 6 (seis) dias corridos
contados a partir do primeiro dia subsequente ao da emissão, para ser analisado
e decidido dentro do mês de competência.
Art. 4º Os casos de cancelamento e substituição
ficam sujeitos à homologação pela autoridade fiscal, por ocasião
da fiscalização.
Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua
publicação. (João Batista Teixeira de Paula Diretor)
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