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Goiás

Município permite emissão de uma única NFS ao final do dia

Ato Normativo DRRD 2/2010

13/05/2010 16:31:43

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ATO NORMATIVO 2 DRRD, DE 20-4-2010
(DO-Goiânia DE 26-4-2010)

NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Emissão – Município de Goiânia

Município permite emissão de uma única NFS ao final do dia
Autorização é dada para empresas com atividades de cabeleireiros, barbeiros e manicuros, motéis, guarda e estacionamento de veículos, jogos mecânicos, eletrônicos e lan house e reprografia, que lançarem no livro caixa, no ato da realização dos serviços prestados, o valor dos serviços que serão somados diariamente, para fins de emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço, desde que atendidas as condições especificadas no ato.

O TITULAR DA DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares outorgadas pelo artigo 166 da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal de Goiânia e artigo 305 do Decreto nº 2.273/96, Regulamento do Código Tributário Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para padronizar o procedimento quanto à emissão de notas fiscais de serviços emitidas pelos prestadores das atividades abaixo relacionadas, RESOLVE baixar o presente Ato Normativo:
Art. 1º – Fica autorizado às empresas que executam as atividades de: cabeleireiros, barbeiros e manicuros; motéis; guarda e estacionamento de veículos; jogos mecânicos, eletrônicos e lan house; reprografia (fotocopiadora); atividades constantes do Artigo 52, da Lei 5.040/75, Código Tributário Municipal, a lançarem no livro caixa, no ato da realização do serviço, o valor dos serviços prestados, que serão somados diariamente, para fins de emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço, correspondente ao total daquele dia.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo fica condicionado a:
I – Emissão de nota fiscal de serviços em operação individualizada e devidamente identificada, excluída da soma diária da nota fiscal única, quando o tomador for pessoa jurídica ou quando solicitada pelo tomador do serviço.
II – Manutenção, à disposição do Fisco Municipal, do livro caixa devidamente escriturado;
III – Apresentação dos documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto quando solicitados pelo fisco municipal;
IV – No caso das atividades de guarda e estacionamento de veículos, contarem com no máximo 30 boxes;
V – Estar inserido nos regimes de estimativa ou do Simples Nacional;
VI – Declaração de receita e ISSQN mínimos fixados na legislação vigente, sob pena de sujeitar-se ao arbitramento da receita por parte do Fisco Municipal.
Art. 2º – Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação. (João Batista Teixeira de Paula – Diretor)

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