Goiás
ATO
NORMATIVO S/N SEFIN, DE 20-10-2010
(DO-Goiânia DE 3-11-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Autorização para Uso Município de Goiânia
Contribuinte do ICMS usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
deverá utilizá-lo nas operações sujeitas ao ISS
Para o
registro das prestações de serviços sujeitas ao ISS, o contribuinte
obrigado ao uso do ECF deverá protocolizar requerimento de Autorização
de Uso de Cupom Fiscal, instruído com contrato social e alterações,
cópia da autorização de uso do ECF emitido pela Sefaz e cópia
da carteira de identidade e CPF do responsável pela empresa junto à
Prefeitura de Goiânia.
O
TITULAR DA DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, com fulcro no artigo 166 da Lei nº 5.040/75, Código
Tributário Municipal de Goiânia, c/c o artigo 305 do Decreto nº
2.273/1996, Regulamento do Código Tributário Municipal, RESOLVE baixar
o seguinte Ato Normativo:
Art. 1º Em virtude do convênio realizado entre
a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás SEFAZ e a Prefeitura
de Goiânia, os contribuintes do ICMS Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão utilizá-lo
nas operações sujeitas ao ISS Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Art. 2º O ECF é o equipamento de automação
comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de
natureza fiscal, autorizado e controlado pela Secretaria da Fazenda do Estado
de Goiás.
§ 1º Os contribuintes obrigados à utilização
do ECF, para as prestações de serviços sujeitas ao ISS, deverão
protocolizar requerimento de: Autorização de Uso de Cupom Fiscal,
instruído com os seguintes documentos:
a) Contrato Social e alterações;
b) Cópia da autorização de uso do ECF emitido pela SEFAZ;
c) Cópia da CI e CPF do responsável pela empresa junto à Prefeitura;
§ 2º Após análise da Divisão de Informação
e Expedição de Documentos Fiscais DVIEDO, o requerente
deverá incluir no Layout do Cupom Fiscal, impressos pelo próprio
equipamento, o número do Cadastro de atividades Econômicas
CAE, o número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais AIDF, concedida pela DVIEDO, e o número do processo autorizativo.
Art. 3º O uso do ECF será autorizado pela
Diretoria de Receitas Diversas, após análise e parecer técnico.
Art. 4º O Requerente do ECF receberá da DVIEDO
cópias do parecer e da Decisão, bem como Oficio dirigido à SEFAZ,
para conhecimento e anotações no Cadastro daquela Secretaria.
Art. 5º Os contribuintes autorizados à emissão
de cupom fiscal ficam, a partir da sua efetiva utilização, dispensados
da emissão de Nota Fiscal de Serviços, ressalvado as hipóteses
expressamente previstas neste ato.
§ 1º É obrigatória a emissão da Nota fiscal
de Serviços quando:
I For impossível a utilização do ECF, por defeito no equipamento,
furto ou falta de energia;
II For exigida pelo tomador do serviço, devendo, neste caso, anexar
o respectivo cupom à via da Nota Fiscal emitida.
§ 2º Para o disposto no parágrafo anterior poderá
ser concedida AIDF para confecção das Notas Fiscais convencionais.
§ 3º O sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas
NFS-e é incompatível com o ECF.
Art. 6º O contribuinte emissor de Cupom Fiscal
deverá informar na DMS o número da AIDF do Cupom Fiscal, bem como
o número de cada Cupom Fiscal emitido, correspondente a cada operação
realizada de prestação de serviços.
Art. 7º Será cassada a autorização
para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e ao contribuinte
autorizado a utilizar o ECF.
Art. 8º Na hipótese de cessação
de uso do ECF, o contribuinte deverá comunicar o fato à Secretaria
Municipal de Finanças e solicitar autorização para uso de NFS-e.
Art. 9º O Fisco poderá determinar a cessação
de uso de ECF que:
I Apresentar funcionamento em desacordo com os requisitos e exigências
do fabricante ou para sua utilização;
II Tenha sido o ECF ou seus componentes, modificados, alterados, adulterados,
falsificados ou violados, resultando em funcionamento fora das exigências
e especificações previstas na legislação tributária
para sua fabricação ou utilização.
Art. 10 É permitido o cancelamento de:
I Cupom Fiscal totalizado;
II Itens de Cupom Fiscal, desde que este ainda não tenha sido totalizado.
§ 1º O Cupom Fiscal cancelado deverá ser guardado juntamente
com o respectivo documento de cancelamento, se for o caso, e mantido junto à
Redução Z emitida para a respectiva data de movimento.
§ 2º A não observância do disposto no § 1º
deste artigo pressupõe o cancelamento indevido, sujeitando-se o valor do
Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISS, além das demais penalidades
previstas na legislação.
Art. 11 É vedado ao contribuinte:
I A utilização do equipamento por estabelecimento diverso daquele
que houver obtido a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular;
II A emissão de quaisquer documentos que se assemelhem ao documento
fiscal ou se confundam com este;
III A entrega, ao tomador do serviço, dos pedidos de orçamento,
recibo ou outros documentos, em substituição ao documento fiscal que
esteja obrigado a emitir.
Art. 12 Este Ato Normativo entrará em vigor na
data de sua publicação. (João Batista Teixeira de Paula
Diretor)
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