x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Contribuinte do ICMS usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá utilizá-lo nas operações sujeitas ao ISS

Ato Normativo S/N SEFIN 8/2010

27/11/2010 18:04:33

Untitled Document

ATO NORMATIVO S/N SEFIN, DE 20-10-2010
(DO-Goiânia DE 3-11-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Autorização para Uso – Município de Goiânia

Contribuinte do ICMS usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá utilizá-lo nas operações sujeitas ao ISS
Para o registro das prestações de serviços sujeitas ao ISS, o contribuinte obrigado ao uso do ECF deverá protocolizar requerimento de Autorização de Uso de Cupom Fiscal, instruído com contrato social e alterações, cópia da autorização de uso do ECF emitido pela Sefaz e cópia da carteira de identidade e CPF do responsável pela empresa junto à Prefeitura de Goiânia.

O TITULAR DA DIRETORIA DE RECEITAS DIVERSAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fulcro no artigo 166 da Lei nº 5.040/75, Código Tributário Municipal de Goiânia, c/c o artigo 305 do Decreto nº 2.273/1996, Regulamento do Código Tributário Municipal, RESOLVE baixar o seguinte Ato Normativo:
Art. 1º – Em virtude do convênio realizado entre a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ e a Prefeitura de Goiânia, os contribuintes do ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão utilizá-lo nas operações sujeitas ao ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 2º – O ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, autorizado e controlado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
§ 1º – Os contribuintes obrigados à utilização do ECF, para as prestações de serviços sujeitas ao ISS, deverão protocolizar requerimento de: Autorização de Uso de Cupom Fiscal, instruído com os seguintes documentos:
a) Contrato Social e alterações;
b) Cópia da autorização de uso do ECF emitido pela SEFAZ;
c) Cópia da CI e CPF do responsável pela empresa junto à Prefeitura;
§ 2º – Após análise da Divisão de Informação e Expedição de Documentos Fiscais  – DVIEDO, o requerente deverá incluir no Layout do Cupom Fiscal, impressos pelo próprio equipamento, o número do Cadastro de atividades Econômicas – CAE, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, concedida pela DVIEDO, e o número do processo autorizativo.
Art. 3º – O uso do ECF será autorizado pela Diretoria de Receitas Diversas, após análise e parecer técnico.
Art. 4º – O Requerente do ECF receberá da DVIEDO cópias do parecer e da Decisão, bem como Oficio dirigido à SEFAZ, para conhecimento e anotações no Cadastro daquela Secretaria.
Art. 5º – Os contribuintes autorizados à emissão de cupom fiscal ficam, a partir da sua efetiva utilização, dispensados da emissão de Nota Fiscal de Serviços, ressalvado as hipóteses expressamente previstas neste ato.
§ 1º – É obrigatória a emissão da Nota fiscal de Serviços quando:
I – For impossível a utilização do ECF, por defeito no equipamento, furto ou falta de energia;
II – For exigida pelo tomador do serviço, devendo, neste caso, anexar o respectivo cupom à via da Nota Fiscal emitida.
§ 2º – Para o disposto no parágrafo anterior poderá ser concedida AIDF para confecção das Notas Fiscais convencionais.
§ 3º – O sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e é incompatível com o ECF.
Art. 6º – O contribuinte emissor de Cupom Fiscal deverá informar na DMS o número da AIDF do Cupom Fiscal, bem como o número de cada Cupom Fiscal emitido, correspondente a cada operação realizada de prestação de serviços.
Art. 7º – Será cassada a autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e ao contribuinte autorizado a utilizar o ECF.
Art. 8º – Na hipótese de cessação de uso do ECF, o contribuinte deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças e solicitar autorização para uso de NFS-e.
Art. 9º – O Fisco poderá determinar a cessação de uso de ECF que:
I – Apresentar funcionamento em desacordo com os requisitos e exigências do fabricante ou para sua utilização;
II – Tenha sido o ECF ou seus componentes, modificados, alterados, adulterados, falsificados ou violados, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização.
Art. 10 – É permitido o cancelamento de:
I – Cupom Fiscal totalizado;
II – Itens de Cupom Fiscal, desde que este ainda não tenha sido totalizado.
§ 1º – O Cupom Fiscal cancelado deverá ser guardado juntamente com o respectivo documento de cancelamento, se for o caso, e mantido junto à Redução Z emitida para a respectiva data de movimento.
§ 2º – A não observância do disposto no § 1º deste artigo pressupõe o cancelamento indevido, sujeitando-se o valor do Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISS, além das demais penalidades previstas na legislação.
Art. 11 – É vedado ao contribuinte:
I – A utilização do equipamento por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular;
II – A emissão de quaisquer documentos que se assemelhem ao documento fiscal ou se confundam com este;
III – A entrega, ao tomador do serviço, dos pedidos de orçamento, recibo ou outros documentos, em substituição ao documento fiscal que esteja obrigado a emitir.
Art. 12 – Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação. (João Batista Teixeira de Paula – Diretor)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade