Goiás
ATO
NORMATIVO 1 SEFIN, DE 2-1-2009
(DO-Goiânia DE 8-1-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Goiânia
Goiânia altera as normas para parcelamento especial da ME e EPP optante
pelo Supersimples
Terão
direito ao benefício as empresas que ingressarem no regime em 2009, para
fatos geradores ocorridos até 30-6-2008. O total dos débitos será
dividido em até 100 parcelas, com valor mínimo de R$ 100,00.
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 79 da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar
Federal nº 128/2008 e nos artigos 12 e 13 da Resolução CGSN nº
50 do Comitê Gestor do Simples Nacional de 22-12-2008, que alterou a Resolução
CGSN nº 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional de 30-5-2007, e ainda,
a legislação tributária municipal (Código Tributário
Municipal), RESOLVE:
Art. 1º Os débitos tributários perante
a Prefeitura de Goiânia, de responsabilidade das Microempresas (ME) ou
Empresas de Pequeno Porte (EPP) que ingressarem pela primeira vez no ano de
2009 no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, referentes a fatos
geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, poderão ser parcelados
em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto neste
Ato Normativo.
§ 1º Os débitos ainda não constituídos referentes
a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, passíveis de
Declaração Mensal de Serviços (DMS), deverão ser confessados
de forma irretratável e irrevogável, por meio da entrega da respectiva
declaração até 30 de janeiro de 2009, sendo esta a data limite
para efetuar o seu parcelamento.
§ 2º Na hipótese de débito já declarado
em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á
mediante entrega da Declaração Mensal de Serviços RETIFICADORA,
a ser apresentada no prazo previsto no § 1º.
Art. 2º Para a inclusão, no parcelamento de
que trata este Ato Normativo, de débitos tributários com a exigibilidade
suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 151 da Lei
Federal nº 5.172/66 Código Tributário Nacional (CTN),
ou ainda de débitos tributários objeto de outras ações judiciais,
o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável
e irretratável, até 30 de janeiro de 2009, da impugnação,
do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e,
cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações
judiciais.
Parágrafo único Nas ações em que constar depósito
judicial, deverá ser requerida juntamente com o pedido de desistência
previsto no caput, a conversão do depósito em renda ou transformados
em pagamento definitivo em favor do Município de Goiânia, concedendo-se
o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 3º Os débitos tributários deverão
ser parcelados até 30 de janeiro de 2009, sendo:
I os não ajuizados, junto ao Departamento de Cobrança da Secretaria
de Finanças;
II os ajuizados, junto à Procuradoria da Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º Os parcelamentos implicarão em confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos
pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição
de contribuinte responsável, e configurarão confissão extrajudicial,
nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código do Processo Civil (CPC),
sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas neste Ato Normativo.
Art. 5º O parcelamento previsto neste Ato Normativo
será imediatamente anulado e, o débito já consolidado e confessado,
será encaminhado para cobrança e ajuizamento quando o seu requerente:
I deixar de pagar, até 30 de janeiro de 2009, a 1ª (primeira)
parcela; e/ou
II não tiver sua inclusão no Simples Nacional confirmada.
Art. 6º Somente poderá optar pelo parcelamento
de que trata este Ato Normativo, o sujeito passivo que efetuar o primeiro ingresso
no Simples Nacional, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar Federal nº
123/2006, não se aplicando na hipótese de reingresso de ME ou EPP
no Regime.
Art. 7º O valor mínimo de cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 8º Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento
de que trata este Ato Normativo o disposto na Lei 5.040/75 e alterações
(CTM) e seu Decreto Regulamentar, e os demais atos da legislação municipal
vigente.
Art. 9º Este Ato Normativo terá sua vigência
durante o mês de janeiro de 2009.
Cumpra-se e Publique-se. (Dário Délio Campos Secretário)
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