Ceará
ATO
NORMATIVO 1 FDI, DE 9-2-2006
(DO-CE DE 15-2-2006)
ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL FDI
Termo de Acordo
Aprova o modelo padrão do termo de acordo CEDIN, para ser celebrado
entre o contribuinte do ICMS, beneficiário do FDI-PROVIN e o Estado do
Ceará.
Revogação do Ato Normativo 3 FDI, de 30-6-2004.
O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (CEDIN), no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro
de 1979, Considerando a necessidade de adequar a sistemática de operacionalização
dos incentivos concedidos pelo PROVIN/FDI, a partir das disposições
contidas na Lei nº 13.377, de 29 de setembro de 2003, regulamentada
pelo Decreto nº 27.206, de 7 de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o TERMO DE ACORDO CEDIN, constante em anexo deste
Ato Normativo, a ser celebrado entre o contribuinte do ICMS, beneficiário
do FDI, enquadrados no Programa de Incentivo do Desenvolvimento Industrial (PROVIN),
de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva Geradora de Energia Eólica (PROEÓLICA)
e de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM),
o Secretário da Fazenda (SEFAZ) e o Secretário do Desenvolvimento
Econômico (SDE), para fins de fruição dos benefícios concedidos
com fundamento na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e Decreto
nº 27.040, de 9 de maio de 2003.
Art. 2º Fica revogado o Ato Normativo nº 003/2004, de
30 de junho de 2004.
Art. 3º Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua
aprovação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara Presidente
do CEDIN; Francisco Régis Cavalcante Dias Conselheiro; José
Maria Martins Mendes Conselheiro; Francisco de Queiroz Maia Júnior
Conselheiro; Carlos Matos Lima Conselheiro)
TERMO DE ACORDO CEDIN Nº ___/___
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (SEFAZ), neste Ato, representada por seu titular, estabelecida na Av. Alberto Nepomuceno, nº 2, nesta Capital, e a SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE), neste Ato representada pelo seu titular estabelecida na Rua General Afonso Albuquerque Lima S/N Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, nesta Capital, e a sociedade empresária___________, inscrita no CNPJ sob o nº _______ e no CGF sob o nº ________, beneficiária do Protocolo de Intenções datado em ______ e Resolução CEDIN nº _______, neste Ato representada por seu representante legal ___________CPF nº ________, firmam o presente TERMO DE ACORDO CEDIN, para fins de fruição dos incentivos concedidos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), subordinado às seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DA CONCESSÃO
Fica a sociedade empresária acordante supra, habilitada aos incentivos concedidos no âmbito do FDI através da dilação de prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do ICMS com base no disposto na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e no Decreto nº 27.206, de 7 de outubro de 2003.
CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO
O presente TERMO DE ACORDO CEDIN tem por objeto a formalização do
diferimento de ___% (______) do valor do ICMS apurado mensalmente, pela sociedade
empresária acordante, beneficiária do FDI, incidente sobre operações
com a produção própria, durante (___) meses, no período
de ______ a ____, nos termos da Resolução nº _____ do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Parágrafo único Exclui-se do objeto do presente acordo o ICMS
retido de terceiros pela acordante, em função do regime de substituição
tributária ou decorrente da ocorrência de qualquer fato gerador do
ICMS não contemplado pela Resolução do CEDIN mencionada no caput
desta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO
O equivalente a ___% (_____) da parcela do ICMS diferido, com as atualizações previstas na legislação do FDI, será liquidada em uma só vez, no último dia útil do mês do vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do desembolso.
CLAUSULA QUARTA DO IMPOSTO A RECOLHER
O ICMS a recolher será pago nos prazos previstos na legislação tributária, devendo constar no campo Informações Complementares do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) o valor do imposto devido, o do diferimento e o da parcela a recolher, seguido da expressão Empresa Beneficiária do FDI.
CLÁUSULA QUINTA DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A FORMALIZAÇÃO
DIFERIMENTO
A sociedade empresária acordante deverá entregar até o 10º
(décimo) dia do mês seguinte ao da apuração do ICMS ao gestor
do FDI os seguintes documento:
I Certidão Negativa de Débito Estadual (CNDE) da empresa e
de seus representantes legais;
II Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIM);
III DAE autenticado relativo ao período imediatamente anterior;
IV demonstrativo de produção física e do valor global
do faturamento realizado no mês a ser beneficiado.
CLÁUSULA SEXTA DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
ACORDANTE
A aplicação da sistemática de diferimento concedida neste TERMO
DE ACORDO CEDIN fica condicionada à adoção das seguintes medidas:
I emitir o Termo de Declaração de ICMS Diferido, previsto no
§ 5º do artigo 2º do Decreto nº 27.206/2003, de
7 de outubro de 2003;
II pagar o ICMS, porventura devido, decorrente de operações
não contempladas pelo presente TERMO DE ACORDO CEDIN, na forma e nos prazos
regulamentares;
III manter em dia todas as obrigações de natureza tributária,
trabalhista, providenciaria e outras de caráter social, inclusive o recolhimento
das parcelas devidas ao PIS/PASEP, devendo ser exibidos os respectivos comprovantes,
desde que exigidos, e em especial, manter rigorosamente suas obrigações
para com o Fisco Estadual;
IV cumprir as cláusulas atinentes ao Protocolo de Intenções
e à Resolução do CEDIN;
V pagar taxas e de despesas decorrentes da fruição do benefício
do FDI.
CLAUSULA SÉTIMA DAS PENALIDADES
A ocorrência de infração aos dispositivos legais atinentes ao
ICMS e o descumprimento das cláusulas referentes ao Protocolo de Intenções,
bem como das normas estabelecidas na Resolução do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Industrial CEDIN implicará a imediata revogação
do presente de Acordo CEDIN, sem prejuízo da aplicação das seguintes
sanções legais cabíveis:
I o atraso no pagamento da parcela do ICMS diferido, por prazo superior
a 30 (trinta) dias, implicará a imediata suspensão deste TERMO DE
ACORDO CEDIN;
II o atraso no pagamento da parcela do ICMS diferido, por prazo superior
a 60 (sessenta) dias, implicará a inscrição do débito na
Dívida Ativa Estadual, bem como a inscrição da sociedade empresária
e seus representantes legais no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado
(CADINE);
III a omissão da entrega do Termo de Declaração do ICMS
Diferido, previsto na Cláusula Sétima, inciso I, implicará:
a) cobrança do ICMS devido, que será lançado de ofício pelo
Fisco, com fundamento no artigo 123, da Lei nº 12.670/96;
b) suspensão do benefício concedido pelo presente TERMO DE ACORDO
CEDIN relativo ao período da omissão;
IV o descumprimento das cláusulas previstas no presente TERMO DE
ACORDO CEDIN, bem como a inadimplência de qualquer obrigação
da sociedade empresária acordante importará, também, vencimento
antecipado do ICMS diferido, independente de aviso ou interpelação
judicial.
Parágrafo único O atraso no pagamento da parcela do ICMS diferido
a que se refere o inciso II desta Cláusula objetivará a recomposição
do valor integral do imposto, será recomposto ao seu valor integral, como
se benefício algum houvesse, desde a data do vencimento do ICMS originalmente
apurado, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da Cláusula
Oitava, parágrafo único, inciso III deste TERMO DE ACORDO CEDIN.
CLÁUSULA OITAVA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O valor da parcela do ICMS diferido, concedido pelo presente TERMO DE ACORDO
CEDIN, será corrigido com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou
em outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão
da autoridade monetária, de conformidade com as normas mencionadas na Cláusula
Primeira.
Parágrafo único A atualização monetária com
base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) será aplicada da seguinte forma:
I no caso do pagamento da parcela do ICMS diferido ocorrer até a
data do vencimento, o valor da referida parcela será corrigida a partir
da data da fruição do benefício, ora concedido, até a data
de sua liquidação;
II no caso de atraso no recolhimento da parcela do ICMS diferido até
60 (sessenta) dias, o valor será acrescido da variação integral,
acumulada no período, contado a partir da data do vencimento até a
data do efetivo recolhimento, bem como do acréscimo moratório de 0,3%
(três décimo por cento) por dia de atraso, até o limite máximo
de 21% (vinte e um por cento);
III no caso de atraso no recolhimento da parcela do ICMS diferido superior
a 60 (sessenta) dias, o valor será acrescido, da variação integral,
acumulada no período, contado a partir da data da fruição do
benefício até a data da efetiva liquidação, bem como do
acréscimo moratório de 12% (doze por cento) ao ano, aplicados pro
rata die sobre o saldo devedor atualizado.
CLÁUSULA NONA DA VIGÊNCIA DO TERMO DE ACORDO CEDIN
O presente TERMO DE ACORDO CEDIN terá vigência de ___(__) meses consecutivos,
contados a partir do mês de aprovação da Resolução
do CEDIN. E por terem assim acordado, firmam o presente TERMO DE ACORDO em 4
(quatro) vias de igual teor, com a destinação abaixo indicada, em
presença das testemunhas de direito, para que surtam os efeitos legais
pertinentes.
1ª Via Contribuinte;
2ª Via SEFAZ;
3ª Via SDE;
4ª Via GESTOR
Fortaleza, ___de _______de _________
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