Trabalho e Previdência
PARECER
NORMATIVO 3 RFB, DE 21-11-2012
(DO-U DE 27-11-2012)
FOLHA DE PAGAMENTO
Desoneração
RFB esclarece base de cálculo da contribuição previdenciária
sobre a receita bruta
Este Parecer
Normativo define que a base de cálculo da contribuição previdenciária
substitutiva, de que tratam os artigos 7º ao 9º da Lei 12.546, de
14-12-2011 (Fascículo 50/2011 e Portal COAD), compreende a receita decorrente
da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente
da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas
operações de conta alheia.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 279, Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 5º.
Relatório
Cuida-se de analisar a definição e a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, substitutiva das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.
2.
Mais especificamente, cuida-se de perquirir a significação da expressão
receita bruta, estabelecida pela legislação supracitada
como delimitadora da base de cálculo da mencionada contribuição
substitutiva.
3. Ocorre que os dispositivos instituidores da citada contribuição
substitutiva referiram-se genericamente à receita bruta, sem fazer remissão
à legislação de qualquer outro tributo e sem estabelecer especificidades.
4. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade
na interpretação do preceito em referência tem gerado insegurança
jurídica, tanto para os sujeitos passivos como para a própria Administração
Tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da
matéria.
Fundamentos
5. Inicialmente, transcrevem-se as disposições relevantes para a presente
análise dos dispositivos legais que instituíram a contribuição
previdenciária sobre a receita, arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546,
de 2011, em substituição às contribuições sobre a folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à
pessoa física que preste serviço a determinadas pessoas jurídicas:
Lei nº 12.546, de 2011.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas
que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor
de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades
seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
(...)
§ 6º No caso de contratação de empresas para
a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão
de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços.
Esclarecimento COAD: O artigo 31 da Lei 8.212/91 define como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Art.
8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre
o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os
produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de
23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
(...)
§ 1º O disposto no caput:
I aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados
pela empresa;
II não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no
caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual
ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
(...)
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta
Lei:
I a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso
VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita
bruta de exportações;(...)
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades
além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro
de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da
receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual
resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas
aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação
dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total,
apuradas no mês.
(...)
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se
refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo
terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos
12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às
empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts.
7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades
for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º,
a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e
8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
§ 7º Para efeito da determinação da base de
cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II (VETADO);
III o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, se incluído
na receita bruta; e
IV o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
§ 8º (VETADO)."
6. Conforme se observa, os dispositivos legais supratranscritos não estabeleceram
conceito próprio para a receita bruta considerada na base de cálculo
da contribuição substitutiva em comento. Assim, implícita e inexoravelmente,
adotou-se o conceito já utilizado na legislação de outros tributos
federais.
7. De plano, verifica-se que, em submissão às disposições
dos §§ 12 e 13 do art. 195 da Constituição Federal,
a legislação erigiu como hipótese de incidência da contribuição
substitutiva em lume o auferimento de receita por pessoa jurídica.
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
.........................................................................................................................
I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
.........................................................................................................................
IV do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
.........................................................................................................................
§ 12 A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas.
§ 13 Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
8.
Assim, para elucidação do caso em estudo, recorre-se, inicialmente,
à legislação da Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição
para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), pois ambas ostentam, também, como hipótese de incidência
o auferimento de receita por pessoa jurídica.
9. Nessa senda, devem-se analisar as disposições legais relativas
ao regime de apuração cumulativa das mencionados contribuições
sociais, vez que este é o regime estabelecido como regra na apuração
da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º
da Lei nº 12.546, de 2011. Dispõem o art. 3º da Lei nº 9.715,
de 25 de novembro de 1998, e os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998:
Lei nº 9.715, de 1998.
Art. 3º Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se
faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto
de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria,
do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações
de conta alheia.
Parágrafo único Na receita bruta não se incluem as vendas
de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos,
o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, e o imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias ICMS, retido
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição
de substituto tributário."
Lei nº 9.718, de 1998.
Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,
devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas
com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as
alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde
à receita bruta da pessoa jurídica."
9.1. Deveras, impende reconhecer que, na redação vigente das normas
supracitadas, não há inovação em relação à
definição de receita bruta já tradicionalmente constante de outras
legislações. Com efeito, analisando-se as disposições do
inciso I do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, do
art. 12 da Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e do art.
44 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, constata-se que,
na redação atual, as normas relativas à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins adotaram, quanto ao regime de apuração
cumulativa, a definição de receita bruta desde há muito entabulada
na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
10. Por didático, remete-se à compilação das normas relativas
à receita bruta existentes no arcabouço normativo do citado imposto
efetuada pelo art. 279 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999, que o regulamenta:
Art. 279 A receita bruta das vendas e serviços compreende
o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações
de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 12).
Parágrafo único Na receita bruta não se incluem os impostos
não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante,
dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário."
11. Ademais, a argumentação expendida nas razões do veto presidencial
ao inciso VI do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, que se pretendia
inserir por meio do art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012, corrobora o
entendimento de que, para fins de apuração da contribuição
previdenciária substitutiva em tela, deve-se adotar o conceito de receita
bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária. Eis
a referida argumentação, constante da Mensagem de veto nº 411,
de 17 de setembro de 2012:
Inciso VI do caput e inciso II do § 7º do
art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do
projeto de lei de conversão
VI a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens
e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem
como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou de sua classificação
contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela
pessoa jurídica.
II as reversões de provisões e as recuperações
de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas
receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados
como receita;
Razão dos vetos
Ao
instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva
extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável
a outros tributos federais.
12. Portanto, forçoso concluir-se que, para determinação da base
de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts.
7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a receita bruta compreende:
a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado
auferido nas operações de conta alheia.
13. Por outro lado, acerca das exclusões da base de cálculo da contribuição
substitutiva em exame não é necessário elaborar qualquer integração
normativa por via interpretativa, pois as normas de regência estabeleceram
expressamente as possibilidades de exclusão, conforme disposições
do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compiladas no inciso II
do art. 5º do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, que
regulamenta a referida contribuição:
Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
(...)
II na determinação da base de cálculo da contribuição
previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário."
Conclusão
14.
Diante do exposto, conclui-se que:
a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição
a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011,
compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de
conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços
em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item a
os valores relativos: à receita bruta de exportações; às
vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor
dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
À consideração superior. (Roni Peterson Bernardino de Brito
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil)
De acordo. À consideração dos Coordenadores da Cotex, da Cotir
e da Copen. (Carmem da Silva Araújo Chefe da Ditri)
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. (José
Marcio Andriotti Coordenador da Cotex Substituto)
(Ricardo Silva da Cruz Coordenador da Cotir Substituto)
(Mirza Mendes Reis Coordenadora da Copen)
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso
(Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal
do Brasil, para aprovação. (Fernando Mombelli Coordenador-Geral
da Cosit)
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para
aprovação. (Sandro de Vargas Serpa Subsecretário de Tributação
e Contencioso (Sutri))
Aprovo. (Carlos Alberto Freitas Barreto Secretário da Receita Federal
do Brasil)
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