Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 1 SOT/GT/SER, DE 20-4-2010
(DO-ES DE 26-4-2010)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Cálculo
Fisco esclarece sobre o cálculo do diferencial de alíquotas
Fixado
entendimento sobre a ocorrência do fato gerador, a possibilidade de quitação
do diferencial através da compensação de saldo credor de ICMS
apurado na conta corrente e o cálculo nos casos de operações
beneficiadas pela redução de base cálculo.
Este
parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda
acerca da apuração do diferencial de alíquotas.
É fato gerador do ICMS, intitulado como diferencial de alíquotas,
a aquisição de bens ou mercadorias oriundos de outro Estado ou do
Distrito Federal, destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento.
Inicialmente esclarecemos que a legislação não veda a utilização
do saldo de crédito da conta corrente do ICMS para compensar com o débito
relativo ao diferencial de alíquotas. O diferencial de alíquotas a
ser recolhido ao ES é um débito para o contribuinte, que poderá
liquidá-lo compensando-o com os créditos escriturais, decorrentes
de operações anteriores do estabelecimento. A vedação existente
(contida no art. 101, I do RICMS/ES) consiste em lançar como crédito
o valor pago a este Estado a título de diferencial de alíquotas.
Não há nenhuma restrição para utilizar os créditos
da conta gráfica para compensação do diferencial de alíquotas.
Também não há, na lei, previsão de que o diferencial de
alíquotas esteja condicionado a ser liquidado em espécie, quando o
estabelecimento possuir saldo credor ou créditos acumulados.
O cálculo do Diferencial de alíquotas é simples, deduzindo-se
da alíquota interna de destino, a alíquota interestadual de origem.
Há, no entanto, hipóteses especiais, quando ocorrerem benefícios
fiscais que reduzam a base de cálculo, resultando carga tributária
diferenciada, previstas no regulamento. Nestes casos, por autorização
legal, calcula-se diferencial de carga tributária. Isto somente poderá
ocorrer nos casos expressamente previstos nos §§ 8º e 10º
do art. 70 RICMS.
O § 8º refere-se aos benefícios de redução de base
de cálculo tratados nos incisos XXIX e XXX, todos do art. 70 do RICMS/ES,
onde são concedidos benefícios tanto na origem quanto no destino.
O inciso XXIX prevê:
XXIX até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio
ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito
do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente
esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º
(Convênios ICMS 52/91 e 01/10);
Exemplo prático: Consideremos que na origem o produto tenha obtido uma
redução de Base de cálculo para 5,14% e no destino para 8,8%,
então teremos:
Na prática, teremos de forma a facilitar a visualização, o seguinte
cálculo:
100,00 x 5,14% = 5,140 carga tributária da origem
100,00 x 8,8% = 8,80 carga tributária de destino
8,80 5,14 = 3,66 valor a recolher a título de diferencial de alíquota.
Trabalhando com os dados da NF:
Para achar o índice redutor dividese a carga tributária desejada pela
diferença de alíquotas (7/17) = 3,66/10 e encontraremos o índice
redutor 0,366 100,00 x 0,366= 36,60 (Base de cálculo reduzida).
Sobre a mesma aplicaremos a diferença de alíquotas.
36,60 x 10% = 3,66
O inciso XXX prevê que:
XXX até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas
e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91,
de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir
indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada
de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício,
(Convênios ICMS 52/91 e 01/10):
a) sete por cento, nas operações interestaduais; ou
b) cinco inteiros e seis décimos por cento, nas operações interestaduais
destinadas a consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS,
e nas operações internas.
Nestes casos em que houve redução de base de cálculo na origem
e no destino, o próprio convênio já dispunha que deveria ser
calculada a diferença de carga tributária e não de alíquotas,
sendo esta norma transcrita no regulamento, pelo § 8º:
§ 8º Para efeito de exigência do imposto devido em razão
do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo
nos benefícios de que trata o Convênio ICMS 52/91, por contribuintes
localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de
tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação,
o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos
nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.
Consideremos uma operação oriunda da região sudeste para o ES,
que esteja, na origem, enquadrada no benefício correspondente ao inciso
XXX, cujo valor de aquisição da mercadoria tenha sido R$ 100,00.
O benefício concedido pelo Convênio ICMS 52/91 corresponde a uma carga
tributária de 4,1% na origem, e a carga tributária de destino será
5,60% . Considerando uma operação no valor de R$ 100,00, teremos:
100,00 x 4,1% = 4,10 ICMS destacado na NF de aquisição
100,00 x 5,60% = 5,60 carga tributária referente à operação
interna no ES
R$ 56,00 R$ 41,00 = 1,50
Trabalhando com os dados da NF:
Para achar o índice redutor dividese a carga tributária desejada pela
diferença de alíquotas (7/17) = 1,50/10 e encontraremos o índice
redutor 0,15
100,00 x 0,15 = 15,00 (Base de cálculo reduzida).
Sobre a mesma aplicaremos a diferença de alíquotas.
15,00 x 10% = 1,50
Portanto, o diferencial de alíquotas a recolher será R$ 1,50
Já o § 10º do art. 70 do RICMS/02 trata de fórmula de cálculo
na hipótese em que apenas a operação interna no destino, goza
de redução de base de cálculo.
Neste caso, o cálculo correto consiste em aplicar-se a diferença de
alíquotas sobre a Base de cálculo reduzida.
Ex.: operação oriunda da região sudeste para o ES: 17% - 7% =
10%. Assim, na aquisição de mercadoria no valor de R$ 100,0, para
gozar o benefício do art. XV, procederá à redução de
BC usando o índice redutor de 0,4117 obtido da divisão da carga tributária
desejada pela alíquota (7/17).
Então para achar o Diferencial de alíquotas nesta operação,
basta multiplicar o valor da mercadoria pelo índice redutor e aplicar a
diferença das alíquotas.
100,00 x 0,4117= 41,17 x 10% = 4,11
R$ 4,11 será o valor a recolher a título de diferencial de alíquotas.
XV até 30 de junho de 2012, nas operações com os produtos
abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições
destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser
limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:
a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, exceto nas operações
interestaduais com destino à industrialização ou comercialização;
e
(...)
§ 10 Para efeito de exigência do imposto devido em razão
do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido
no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII,
o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo
reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna
e interestadual.
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma
matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.
É o parecer. (Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira Subgerente
de Orientação Tributária; Adaiso Fernandes Almeida Gerente
Tributário; Gustavo Assis Guerra Subsecretário de Estado da
Receita)
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