Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 3 SEFAZ, DE 5-5-2010
(DO-ES DE 11-5-2010)
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
Fisco esclarece sobre cálculo do ICMS na importação de
mercadorias que possuem benefício fiscal
O
Parecer Normativo 3 Sefaz/2010 fixa entendimento sobre o cálculo do ICMS
na importação das máquinas e equipamentos listados no Anexo VII
do RICMS (Decreto 1.090-R/2002), beneficiados com redução de base
de cálculo.
Este
parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda
acerca do cálculo da apuração do ICMS incidente na operação
de importação de mercadorias, com o benefício de redução
de base de cálculo, prevista no artigo 70, inciso XV, alínea a do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02, conforme Decreto nº 2.083-R,
de 27-6-2008, efeitos a partir de 1-5-2008, e com nova redação dada
à alínea a pelo Decreto nº 2.268-R, de 5-6-2009, efeitos
a partir de 27-1-2009.
Este benefício se aplica até 30 de junho de 2010, nas operações
com máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito
relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados
para a sua fabricação ser limitado a este percentual.
Para se obter o valor da mercadoria na importação deve-se adotar o
valor da base de cálculo do imposto prevista no artigo 63, inciso V do
RICMS/ES, que determina que nas hipóteses do art. 3º, IX do RICMS/ES,
a base de cálculo é a soma das seguintes parcelas:
Art. 3º considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
(...)
IX no momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados
do exterior.
a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação,
observado o disposto no art. 64;
b) Imposto de Importação;
c) IPI;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
(...)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive
da hipótese do inciso V do caput:
I o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle; e
II o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
bem como descontos concedidos sob condição; e
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por
sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Art. 64 O preço de importação expresso em moeda estrangeira
será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada
no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo
ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio
até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único O valor fixado pela autoridade aduaneira para
base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável,
substituirá o preço declarado.
Para ser obtido o valor da base de cálculo reduzida deve ser aplicado sobre
o valor da base de cálculo, o redutor, que corresponde ao percentual da
carga tributária dividido pelo percentual da alíquota interna.
Citando como exemplo uma operação de importação, temos o
seguinte:
Valor da mercadoria............................................................................................ | R$ 8.000,00 |
Imposto de Importação........................................................................................ | R$ 400,00 |
IPI..................................................................................................................... | R$ 600,00 |
Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas Aduaneiras................ | R$ 1.000,00 |
Total da importação............................................................................................. | R$ 10.000,00 |
Valor sem o ICMS.............................................................................................. | R$ 10.000,00 |
Cálculo do ICMS por dentro ............................................................10.000,00/0,83 = | R$ 12.048,19 |
Valor com o ICMS.............................................................................................. | R$ 12.048,19 |
Base de cálculo ................................................................................................. | R$ 12.048,19 |
Redutor da base de cálculo = carga tributária efetiva/alíquota interna ..................7/17 = | 0,411764705882353 |
BC reduzida ....................................................R$ 12.048,19 X 0,411764705882353 = | R$ 4.961,02 |
ICMS destacado nota fiscal 17% de R$ 4.961,02 .................................................. = | R$ 843,37 |
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela Sefaz que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES. (Renato Duia Castello Supervisor da Área Fazendária; Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira Subgerente de Orientação Tributária; Adaiso Fernandes Almeida Gerente Tributário Gustavo Assis Guerra Subsecretário de Estado da Receita)
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