Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 4 SEFAZ, DE 7-7-2010
(DO-ES DE 9-7-2010)
CADASTRO
Inscrição
Receita estadual esclarece sobre exigência de integralização
de capital de cooperativas
Este
parecer aprimora o entendimento acerca da necessidade ou não da integralização
de capital no ato da inscrição estadual de cooperativas. O Parecer
Normativo 2 SEFAZ/2009 foi divulgado no Fascículo 27/2009.
Este
parecer tem por objetivo aprimorar, complementando e retificando, o entendimento
da Secretaria de Estado da Fazenda, acerca da integralização de capital,
no ato da inscrição estadual de cooperativas, já tratado no Parecer
Normativo 02/2009.
As cooperativas são organizadas por pessoas físicas, inclusive produtores
rurais que, se atuassem individualmente, teriam grandes dificuldades em produzir
e escoar sua produção.
A cooperativa tem fins econômicos, embora não tenha fins lucrativos,
nos termos do art. 3º da Lei 5.764/71, não distribui lucros, mas remunera
seus associados na proporção da participação produtiva de
cada cooperado.
Inicialmente esclarecemos que o disposto no inciso I do artigo 49-A do RICMS-ES/2002
equiparou as empresas rurais agropecuárias às cooperativas de produtores
rurais ao lhe dar o mesmo tratamento tributário, no ato da inscrição
e alteração cadastral.
O disposto no inciso I do artigo 49-A do RICMS-ES/2002, não exige a integralização
para as cooperativas de produtores rurais e para as empresas rurais agropecuárias
que comercializam ou armazenam café, tratamento que deve ser estendido
às demais cooperativas de produtores rurais de outras mercadorias, em respeito
ao princípio da isonomia tributária.
Esclarecemos ainda, que se as cooperativas, exceto de produtores rurais e as
empresas rurais agropecuárias, forem atacadistas, ficarão obrigadas
à integralização do capital social previsto no inciso I do art.
48 do RICMS-ES/2002, no ato da inscrição ou da alteração
cadastral junto à SEFAZ-ES.
Finalmente, de acordo com a redação vigente do inciso I do artigo
48 do RICMS-ES/2002, a condição de atacadista dependerá da classificação
do contribuinte para os fins de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma
matéria, conforme disciplina o Art. 853 do RICMS/ES.
É o parecer. (Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira Subgerente
de Orientação Tributária; Adaiso Fernandes Almeida Gerente
Tributário; Gustavo Assis Guerra Subsecretário de Estado da
Receita)
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