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Espírito Santo

Esclarecido o tratamento tributário referente a consórcio de empresas

Parecer Normativo SEFAZ 5/2010

10/09/2010 17:13:42

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PARECER NORMATIVO 5 SEFAZ, DE 27-8-2010
(DO-ES DE 3-9-2010)

CADASTRO
Consórcio de Empresas

Esclarecido o tratamento tributário referente a consórcio de empresas
Firmado entendimento quanto à obrigatoriedade de inscrição junto à Secretaria de Estado de Fazenda para os consórcios de empresas que desenvolvam atividades diversas à de petróleo.

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do tratamento tributário referente aos consórcios de empresas.
A legislação estadual estabeleceu obrigatoriedade de Inscrição junto ao cadastro da Sefaz, aos Consórcios que atuem na atividade de petróleo.
Aos consórcios de empresas que realizem outras atividades, praticando operações ou prestações que sejam fatos geradores do ICMS ou que interfiram na circulação de mercadorias, aplicar-se-á o princípio da analogia (art. 108 do CTN), ficando obrigados à inscrição estadual e demais obrigações acessórias a ela inerentes.
As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias relacionadas à atividade consórtil, conforme dispõe o art. 19, IV do RICMS/ES e o artigo 124 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
A empresa líder, eleita pelas demais como mandatária, tem legitimidade para representar e operacionalizar as obrigações tributárias.
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela Sefaz que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.
É o parecer. (Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira – Subgerente de Orientação Tributária; Adaiso Fernandes Almeida – Gerente Tributário; Gustavo Assis Guerra – Subsecretário de Estado da Receita)

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