Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 5 SEFAZ, DE 27-8-2010
(DO-ES DE 3-9-2010)
CADASTRO
Consórcio de Empresas
Esclarecido o tratamento tributário referente a consórcio de
empresas
Firmado
entendimento quanto à obrigatoriedade de inscrição junto à
Secretaria de Estado de Fazenda para os consórcios de empresas que desenvolvam
atividades diversas à de petróleo.
Este
parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda
acerca do tratamento tributário referente aos consórcios de empresas.
A legislação estadual estabeleceu obrigatoriedade de Inscrição
junto ao cadastro da Sefaz, aos Consórcios que atuem na atividade de petróleo.
Aos consórcios de empresas que realizem outras atividades, praticando operações
ou prestações que sejam fatos geradores do ICMS ou que interfiram
na circulação de mercadorias, aplicar-se-á o princípio da
analogia (art. 108 do CTN), ficando obrigados à inscrição estadual
e demais obrigações acessórias a ela inerentes.
As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
tributárias relacionadas à atividade consórtil, conforme dispõe
o art. 19, IV do RICMS/ES e o artigo 124 da Lei nº 5.172/66 (Código
Tributário Nacional).
A empresa líder, eleita pelas demais como mandatária, tem legitimidade
para representar e operacionalizar as obrigações tributárias.
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela Sefaz que versem sobre a mesma
matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.
É o parecer. (Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira Subgerente
de Orientação Tributária; Adaiso Fernandes Almeida Gerente
Tributário; Gustavo Assis Guerra Subsecretário de Estado da
Receita)
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